TJTO - 0008830-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008830-05.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014753-77.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880)ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPEITO À COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE DEU CAUSA À DEMANDA AO NÃO EFETUAR DE TRANSFERÊNCIA DO BEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A sentença originária, transitada em julgado, condenou o ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
O cumprimento de sentença foi iniciado para recebimento de valores a título de honorários advocatícios em favor do agravante, em desrespeito à coisa julgada. 2- Conforme o art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Não é cabível, em fase de cumprimento de sentença, modificar os termos do que já foi sentenciado e transitou em julgado. 3- Em casos de embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios.
A responsabilidade recai sobre a parte que deu causa à constrição indevida. 4- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 872 (REsp 1.452.840/SP), firmou o entendimento de que, nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante) se este não atualizou os dados cadastrais, contribuindo para a constrição. 5- No presente caso, a omissão do embargante/agravante em registrar a venda do veículo e promover a devida transferência do bem possibilitou a penhora, atraindo para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nos termos da sentença e da jurisprudência consolidada. 6- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de piso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/07/2025 19:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 14:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 09:44
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008830-05.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 15) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880) ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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03/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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02/07/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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05/06/2025 15:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 12:54
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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04/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RONALDO PEREIRA DA SILVA - Guia 5390731 - R$ 160,00
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04/06/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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