TJTO - 0010443-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010443-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002313-19.2015.8.27.2737/TO AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)AGRAVADO: MARCUS AUGUSTO PARRIÃO SARAIVAADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial no 0002313-19.2015.8.27.2737, ajuizada em desfavor de MARCUS AUGUSTO PARRIÃO SARAIVA.
O banco exequente, ora agravante, insurge-se contra a sentença do juízo singular que extinguiu a execução em relação à dívida principal e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o “valor atualizado da dívida remanescente” da segunda cédula, entendimento mantido após rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo banco.
Nas razões recursais, o agravante afirma que o ato jurisdicional combatido não merece subsistir, tendo em vista que o valor base para cálculo dos honorários foi fixado de forma inadequada, em afronta ao disposto no artigo 85, §§ 2o e 4o, e no artigo 827 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a expressão “valor atualizado da dívida remanescente” não encontra respaldo legal, sendo necessário que os honorários incidam sobre o valor integral atualizado da cédula, considerando-se a totalidade da dívida executada desde o ajuizamento até a data do efetivo pagamento.
Justifica que a expressão utilizada pelo juízo de origem não encontra amparo legal, podendo gerar controvérsias futuras e dificultar a correta execução dos honorários.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar, considerando o risco de prejuízo irreparável na percepção dos honorários.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fito de determinar ao Juízo da origem o regular prosseguimento do feito enquanto tramita o presente Agravo de Instrumento, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor da cédula FMR-P-042-12.0210-6, no valor de R$ 658.059,49 (seiscentos e cinquenta e oito mil cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) em 22/5/2015, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento..
No mérito, pugna pelo provimento recursal. É o relatório.
Decido.
A controvérsia instaurada não demanda maiores digressões, por se tratar de matéria conhecida deste Tribunal e das Cortes Superiores, permitindo, assim, o julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A questão central consiste em aferir a natureza jurídica do pronunciamento atacado e a consequente adequação da via recursal eleita.
No caso em exame, o magistrado singular julgou extinta a execução em relação à dívida principal, fixando os honorários advocatícios de forma definitiva, o que encerrou a relação processual no tocante ao crédito perseguido e impediu o prosseguimento da demanda quanto à cobrança integral do título.
O artigo 1.009 do Código de Processo Civil dispõe claramente que da sentença caberá Apelação.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. ( AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) 2.
Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1887207 RJ 2021/0129313-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
Grifei. À vista do exposto, verifica-se que interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a extinção do feito constitui erro grosseiro, inviabilizando até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afastas-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ). 3.
O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1137282/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
No presente caso, o pronunciamento impugnado encerrou a execução no tocante à cobrança da cédula, extinguindo-a, o que a caracteriza como sentença, sendo incabível, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento.
Assim, a via recursal eleita pelo agravante se revela inadequada, pois o provimento recorrido não pode ser combatido por Agravo de Instrumento.
O meio processual correto seria a Apelação, desde que dentro do prazo legal.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por manifestamente inadmissível.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
01/07/2025 18:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
01/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 15:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008700-94.2025.8.27.2706
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Luciclena Alves Martins
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 14:04
Processo nº 0004730-51.2024.8.27.2729
Marisa Wagner
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:25
Processo nº 0014507-95.2025.8.27.2706
Zenite Industria e Comercio de Confeccoe...
J C F L Duarte Comercio Varegista LTDA
Advogado: Vilmenia Maria Santana de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 10:35
Processo nº 0007627-28.2024.8.27.2737
Jose Arthur Neiva Mariano
Celso Mourao Filho
Advogado: Jose Arthur Neiva Mariano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 16:46
Processo nº 0004517-84.2025.8.27.2737
Madalena Borges Parente
Josiel Pereira Sales
Advogado: Eduardo Pereira Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 19:47