TJTO - 0005171-71.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005171-71.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: KENIA ALVE DE SOUZAADVOGADO(A): DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 01/09/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
01/09/2025 08:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 07:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005171-71.2025.8.27.2737/TO AUTOR: KENIA ALVE DE SOUZAADVOGADO(A): DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferença Salariais com pedido de Tutela Antecipada proposta por KÊNIA ALVES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL – TO.
Em síntese aduz a parte autora ser servidor público exercendo a função de Guarda Municipal em Porto Nacional e regido pela Lei Municipal nº 1.435/94, teve o adicional por tempo de serviço (quinquênio) instituído em outubro de 2020.
No entanto, entre 2020 e 2025, o adicional de periculosidade foi calculado apenas sobre o salário base, excluindo indevidamente o quinquênio, que deve integrar os vencimentos para todos os efeitos legais, conforme o art. 97, §1º da referida lei.
Diante disso, o Autor requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos legais, no valor total de R$ 8.601,84.
Ao final requer em sede de antecipação de tutela: A concessão da tutela antecipada, para que determine que o Município de Porto Nacional/TO proceda imediatamente a integração aos vencimentos para todos os efeitos legais, o valor correspondente ao quinquênio na base de cálculo, inclusive para o cálculo do adicional de periculosidade, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, eventuais horas extras e adicional noturno, com o pagamento dos valores atualizados na próxima folha salarial, sob pena de multa diária por descumprimento, nos termos que Vossa Excelência entender adequados. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
O pedido de Tutela Provisória de Urgência deve ser indeferido.
Quanto ao pedido liminar, sob a nova ótica, prevista no art. 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional.
No vertente caso, a existência da probabilidade do direito do autor, em ver implementado a progressão ao requerente, conforme impõe o Caput do artigo 300 do CPC, não restou demonstrada.
Como é cediço, em sede de concessão de tutela de urgência, por se tratar de cognição sumária, é analisada tão somente a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito autoral, vez que não serão deferidas liminares em face das Fazendas Públicas que impliquem liberação de recurso e/ou inclusão em folha de pagamento (art. 2º-B da Lei Federal nº. 9.494/97), que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº. 8.437/92), e que redundem em pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, o direito da parte autora não se encontra manifesto. É que as provas constantes nos autos não são suficientes para que se provem as suas alegações.
Como se não bastasse, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, descrito na norma, passível de ser assegurado pela tutela de urgência, é o risco concreto e atual, capaz de impossibilitar a utilidade prática da futura sentença, comprometendo ou prejudicando, de forma potencial, o próprio direito invocado pela parte, o que não restou demonstrado no presente caso.
Observa-se que na hipótese resta evidente que a tutela de urgência exaure o objetivo da ação, já que se deferida a medida postulada, o autor poderá ver implementado o seu direito de receber a diferença financeira acerca do enquadramento e evolução funcional.
Neste contexto, chamo a atenção para a vedação quando o provimento representar perigo de irreversibilidade.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido: Deixo de apreciar os demais requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que são cumulativos.
Portanto ausência de um dos requisitos impossibilita o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, a tutela de evidência também não restou devidamente comprovado, na espécie, é visível que a tutela perseguida, além de ensejar, em caso de acolhimento, aumento de pagamento/vantagem, implica ainda esgotar no todo ou parte a discussão do objeto da ação, o que é vedado em face da Fazenda Pública (§ 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92), salvo nos casos de premência do direito (fornecimento de medicamento, tratamento, etc), o que não parece ser o caso.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Assim, a fim de evitar prejuízo ao andamento do processo, e principalmente porque não haverá qualquer prejuízo para as partes, DISPENSO a realização da Audiência de Conciliação (art. 334, CPC/2015).
CITE-SE a parte ré para, querendo, CONTESTAR o pedido no prazo de 30 dias (art. 335 c/c arts. 183 e 231, todos do CPC/2015).
Do MANDADO de CITAÇÃO não deverão constar as advertências do art. 344 do CPC/2015, tendo em vista que a causa versa sobre direito indisponível (art. 345, II, CPC/2015). 3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
CITE-SE. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
07/07/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/06/2025 17:50
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:04
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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