TJTO - 0000127-93.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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09/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000127-93.2023.8.27.2720/TO AUTOR: OSMAR SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA CAMPOS (OAB TO012567)ADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) DESPACHO/DECISÃO SUCESSÃO - DIREITO REAL - COMPANHEIRO(A) Trata-se de Ação de Usucapião na qual a parte autora busca o reconhecimento da aquisição de propriedade de bem imóvel. A regularidade da representação das partes e a formação do litisconsórcio são pressupostos de validade do processo, cuja ausência acarreta nulidade absoluta e impede a formação de uma relação jurídica processual válida.
Considerando que a usucapião constitui modo originário de aquisição de propriedade imóvel e, portanto, a demanda versa sobre direito real imobiliário, afigura-se indispensável a participação de ambos os cônjuges/companheiros no polo ativo, formando um litisconsórcio ativo necessário, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens.
Trata-se de requisito de validade processual, conforme expressa dicção do art. 73, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; Tal exigência é corroborada pelo art. 1.647, inciso II, do Código Civil, que veda a qualquer dos cônjuges, exceto no regime da separação absoluta, pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos sem a devida autorização.
No caso dos autos, a parte autora declarou em sua petição inicial ser casado.
Contudo, sua esposa não integra o polo ativo da demanda.
A jurisprudência pátria, em interpretação sistemática do ordenamento, estende a exigência de citação ao companheiro em união estável, em paridade de tratamento com o casamento.
Por sua vez, deverá a parte autora observar tal situação também em relação aos requeridos, sendo imprescindível a citação de eventuais cônjuges para integrarem o polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessária, sob pena de nulidade, uma vez que, a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário torna a sentença nula, nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil, vício que pode ser conhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer a nulidade decorrente da ausência de citação do cônjuge em ações de natureza real: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL - BEM IMÓVEL - AÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO REAL - CONSENTIMENTO DOS CÔNJUGES DOS AUTORES E INCLUSÃO DOS CÔNJUGES DOS LEGITIMADOS PASSIVOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - ART. 73, "CAPUT", E § 1º, I, DO CPC - NULIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA. - A ação de extinção de condomínio e a alienação judicial dos imóveis cabe quando nenhum dos condôminos pretende adjudicá-los e os imóveis não comportam divisão cômoda, conforme previsto no art. 1.322, do CC. - E, tratando-se de ação de natureza real, é imprescindível o consentimento dos cônjuges dos legitimados ativos no ajuizamento da ação e a presença dos cônjuges dos legitimados passivos no polo passivo da demanda, como litisconsortes necessários, nos termos do art. 73, "caput", e § 1º, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205141617001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 18/11/2021, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021).
Portanto, a regularização dos polos da demanda é medida que se impõe para o válido e regular desenvolvimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 73, 115, I, e 178 do Código de Processo Civil, DETERMINO as seguintes providências: a) que seja realizada a intimação da parte autora para que regularize o polo ativo da demanda, incluindo sua esposa, com a respectiva qualificação, documentos pessoais e procuração, ou, alternativamente, comprove ser casada sob o regime da separação absoluta de bens, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito; b) que a parte autora informe a qualificação completa (nome, CPF e endereço) de eventuais cônjuges dos requeridos, para fins de citação como litisconsorte passiva necessário; c) que intime a parte autora para que, no prazo assinalado, cumpra as determinações supra, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
08/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:43
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2025 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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07/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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02/04/2025 14:15
Protocolizada Petição
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26/03/2025 17:09
Conclusão para despacho
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26/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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20/03/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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18/03/2025 17:11
Protocolizada Petição
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17/03/2025 18:50
Protocolizada Petição
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17/03/2025 14:39
Protocolizada Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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25/02/2025 20:34
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 89
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25/02/2025 20:34
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 89
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19/02/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:37
Decisão - Outras Decisões
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20/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 89
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12/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 89
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09/12/2024 16:55
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 16:53
Juntada - Informações
-
09/12/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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05/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 89
-
25/11/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:28
Recebido os autos
-
25/11/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
-
21/11/2024 17:56
Conclusão para decisão
-
21/11/2024 17:39
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 16:46
Protocolizada Petição
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21/11/2024 15:17
Expedido Carta pelo Correio - 5 cartas
-
21/11/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
20/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
13/11/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/11/2024 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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05/11/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:13
Juntada - Informações
-
24/10/2024 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
22/10/2024 16:33
Lavrada Certidão
-
22/10/2024 16:27
Juntada - Informações
-
22/10/2024 14:52
Lavrada Certidão
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22/10/2024 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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22/10/2024 13:57
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
21/10/2024 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/10/2024 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/10/2024
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/09/2024 17:16
Lavrada Certidão
-
10/09/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 17:01
Lavrada Certidão
-
10/09/2024 16:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
-
10/09/2024 16:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
09/09/2024 15:04
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
05/06/2024 16:31
Conclusão para despacho
-
27/05/2024 12:45
Intimação por Edital
-
27/05/2024 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 14:36
Protocolizada Petição
-
20/05/2024 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/05/2024 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOGOIPROT
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02/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
04/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
01/04/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
01/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
01/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
01/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
01/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
01/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
08/03/2024 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
08/03/2024 13:33
Expedido Edital
-
04/03/2024 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
04/03/2024 16:49
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
04/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 10 cartas
-
27/02/2024 09:39
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
-
06/12/2023 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/09/2023 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2023 15:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/07/2023 15:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/06/2023 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2023 12:52
Protocolizada Petição
-
24/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:49
Juntada - Informações
-
01/06/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 18:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/05/2023 15:33
Conclusão para despacho
-
23/05/2023 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/04/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 18:21
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2023 13:56
Conclusão para despacho
-
31/03/2023 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2023 13:43
Despacho - Mero expediente
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07/02/2023 13:21
Conclusão para despacho
-
07/02/2023 13:21
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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