TJTO - 0013986-53.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Autorização judicial Nº 0013986-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RENATA LEAL LEITE CARDOZO FREDRICHADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de requerimento de autorização judicial para viagem nacional.
A inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais do(a) requerente e do adolescente, bem como comprovante de endereço (evento 1). É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem.
Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não existem nulidades a serem sanadas, tampouco foram arguidas preliminares.
Sendo assim, passo a análise do pedido. 1- DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NACIONAL Sobre o assunto, o Estatuto da Criança e do Adolescente no caput do artigo 83 dispõe que "Art. 83.
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial [...]".
No presente caso, a viagem será de criança/adolescente desacompanhada.
Por sua vez, após análise dos documentos pessoais do(a) infante, restou demonstrado que o(a) requerente é seu(sua) genitor(a), razão pela qual, não vejo óbice ao deferimento do pedido. 2- DO DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no artigo 83 do ECA, defiro o pedido inicial e AUTORIZO a expedição da autorização de viagem nos moldes solicitados.
Na oportunidade, resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Expeça-se o respectivo alvará.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
Araguaína- TO, data do protocolo eletrônico. -
12/07/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:12
Expedido Alvará
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03/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2025 17:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 17:09
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Infância e Juventude PARA: Autorização judicial
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03/07/2025 17:08
Conclusão para decisão
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03/07/2025 17:08
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 17:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAGUAÍNA - TO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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