TJTO - 0010162-12.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/07/2025 22:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 15:44
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010162-12.2022.8.27.2700/TO CREDOR: ASABB - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASILADVOGADO(A): ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB SP164071) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Associação dos Advogados do Banco do Brasil, no qual figura como entidade devedora o Município de Darcinópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 33.555,94 (trinta e três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), atualizados em 02/08/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 23/02/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000031, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jose Carlos Ferreira Machado, nos autos da Ação Originária nº 0001116-46.2017.8.27.2741.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
O juízo de origem apresenta o Ofício Retificador - evento 20, OFIC2, alterando o valor do crédito para R$ 39.441,67 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado em 01/09/2022 - evento 20, CALC4, mantendo inalterada as demais informações. As partes foram cientificadas, momento em que o credor manifestou-se junto ao evento 29, PET1 de forma contrária aos cálculos apresentados.
Despacho do evento 32, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos à origem, sem manifestação até o presente momento.
Petição do evento 41, PET1 em que a entidade devedora informa o pagamento dos autos, confirmado pelo extrato bancário do evento 43, EXTRATO_BANC1.
Decisão do evento 44, DECDESPA1 determinou o provisionamento do valor até que o juízo da execução manifestasse sobre a impugnação.
Através do Ofício 12168746 o juízo da execução informa que "o cálculo foi homologado e determinada a retificação do precatório (evento 211), o Município executado também foi intimado, deixando decorrer o prazo para tal (evento 218).
Assim, a manifestação do executado nos autos do processamento do precatório é descabida e meramente protelatória, porquanto trata-se de matéria preclusa, nada sendo cabível a este juízo senão aguardar o efetivo pagamento do débito.
Tudo em conformidade com a Decisão evento 224, cópia anexa".
Novo cálculo atualizado no evento 52, PARECER/CALC1 cujo valor apurado é de R$ 46.910,10 (quarenta e seis mil novecentos e dez reais e dez centavos) existindo montante disponível para quitação. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Darcinópolis/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 46.910,10 (quarenta e seis mil novecentos e dez reais e dez centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), conforme dados bancários informados no evento 48, INF_BANC1.
O valor residual que sobejar da conta de provisionamento, deve ser transferido para conta geral do Município com o objetivo de ser utilizado na quitação dos precatórios da cronologia.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente
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24/06/2025 15:28
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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18/06/2025 16:43
Juntada - Documento
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/05/2025 23:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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11/05/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:24
Despacho - Mero Expediente
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08/05/2025 16:17
Juntada - Documento
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26/04/2025 19:38
Conclusão para despacho
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26/02/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/01/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/01/2025 17:50
Juntada - Documento
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16/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2024 21:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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03/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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26/06/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 10:11
Despacho - Mero Expediente
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12/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2024 22:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/05/2024 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 10:21
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:36
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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14/05/2024 13:35
Juntada - Documento - Ofício
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07/05/2024 14:42
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:42
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:41
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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05/03/2024 13:54
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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29/05/2023 15:26
Juntada - Documento
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04/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2022 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2022 18:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2022 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 09:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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30/08/2022 09:07
Despacho - Mero Expediente
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25/08/2022 17:23
Juntada - Documento
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11/08/2022 15:02
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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11/08/2022 14:54
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/08/2022 19:03:55
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10/08/2022 19:03
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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10/08/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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