TJTO - 0015528-03.2020.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
09/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015528-03.2020.8.27.2700/TO INTERESSADO: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Ricardo de Sales Estrela Lima, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 10.956,70 (dez mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), atualizado em 20/11/2020 (evento 6, CALC1), com trânsito em julgado em 15/06/2020, conforme o Ofício Precatório nº 2020/000031, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Hélvia Tulia Sandes Pedreira, nos autos da Ação originária nº 0007132-62.2016.8.27.2737.
Por meio da Petição do evento 33, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com o Credor/Cedente RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 33, ESCRITURA5).
Despacho do evento 34, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 35 e 36, não havendo insurgências (eventos 38 e 39).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 33, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal - DF, CNPJ 06.***.***/0001-50 (evento 33, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 39).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 33 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
07/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/06/2025 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:58
Decisão - Outras Decisões
-
03/06/2025 15:27
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
12/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:57
Despacho - Mero Expediente
-
14/02/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/05/2024 17:03
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 17:03
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 17:03
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
03/05/2024 17:02
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
16/12/2022 10:00
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
08/12/2022 14:29
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
05/12/2022 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
29/11/2022 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
25/11/2022 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
11/11/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 16:01
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
11/11/2022 16:01
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
12/05/2022 13:41
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
18/03/2022 15:19
Juntada - Documento
-
10/03/2022 13:45
Juntada - Documento
-
20/07/2021 14:25
Expedido Ofício
-
14/05/2021 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
03/05/2021 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
20/04/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 18:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte EDSON DIAS DE ARAÚJO - EXCLUÍDA
-
20/04/2021 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
20/04/2021 09:42
Despacho - Mero Expediente
-
14/04/2021 11:50
Juntada - Documento
-
17/03/2021 15:32
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
17/03/2021 15:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/03/2021 15:28
Ato ordinatório - Data de Validação - 01/12/2020 13:03:05
-
01/12/2020 13:03
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
01/12/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001066-40.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Maria Aparecida da Silva Franca
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2023 15:42
Processo nº 0009782-97.2024.8.27.2706
Marcello Pereira e Silva
Paulo Silva Brito
Advogado: Matheus Romulo de Souza Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2024 15:36
Processo nº 0047600-14.2024.8.27.2729
Cavalcante &Amp; Valduga Advogados Associado...
Melina Amaral Brito
Advogado: Mauricio de Oliveira Valduga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/12/2024 14:17
Processo nº 0015719-34.2020.8.27.2737
Maria Madalena Pereira Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2020 17:38
Processo nº 0015719-34.2020.8.27.2737
Cleyton Costa Coimbra
Diana Marcia Pereira Barbosa
Advogado: Kleibe Pereira Magalhaes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2025 09:02