TJTO - 0015719-34.2020.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015719-34.2020.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: CLEYTON COSTA COIMBRA (RÉU)ADVOGADO(A): FABRICIO MARTINS GOUVEIA LIMA (OAB TO011558)ADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799)APELADO: DIANA MARCIA PEREIRA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)APELADO: JURACY RODRIGUES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)APELADO: MARCOS DIONE PEREIRA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO.
CONFIGURADA.
PENSÃO MENSAL AOS GENITORES DA FALECIDA.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONôMICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANTIDA.
RELAÇÃO DE PROXIMIDADE E AFETO ENTRE AS VÍTIMAS E OS AUTORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito e pelo Município de Porto Nacional-TO, contra sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal aos genitores de vítima fatal de referido acidente, ocorrido em via pública sem iluminação, no distrito de Luzimangues-TO.
II.
Questões em discussão2.
As questões controvertidas consistem em:(i) saber se é cabível o conhecimento do recurso interposto por C.C.C., diante da ausência de preparo recursal e do pedido extemporâneo de gratuidade da justiça;(ii) saber se o Município de Porto Nacional deve ser responsabilizado objetivamente por omissão na manutenção da iluminação pública no local do acidente;(iii) saber se os genitores de uma das vítimas do acidente (falecida) fazem jus ao pagamento de pensão mensal;(iv) saber se subsiste a condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir3.
O recurso interposto por Cleyton Costa Coimbra é deserto, pois não houve o recolhimento do preparo no prazo legal e o pedido de justiça gratuita foi formulado após a intimação para o pagamento em dobro do preparo (art. 1.007 do CPC), de modo que a concessão do benefício só produz efeitos ex nunc.4.
A responsabilidade do Município de Porto Nacional-TO é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, diante da omissão específica em manter iluminação pública adequada, circunstância que contribuiu diretamente para o acidente fatal.5.
A pensão mensal em favor dos genitores da vítima D.K.B.P. é indevida, por ausência de comprovação da dependência econômica.6.
A condenação por danos morais deve ser mantida, diante da comprovação da convivência próxima entre as vítimas e os autores, configurando-se o dano moral por ricochete.
O valor da indenização, fixado em 100 (cem) salários-mínimos, é proporcional e razoável ao dano suportado pelas vítimas, tendo em vista a morte de duas familiares próximas, dentre elas uma criança.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso de C.C.C. não conhecido.
Justiça gratuita concedida com efeitos futuros.
Recurso do Município de Porto Nacional-TO conhecido e parcialmente provido.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais (tema repetitivo nº 1.059/STJ).Tese de julgamento:“1.
O pedido de justiça gratuita formulado após o prazo recursal não impede o reconhecimento da deserção.2.
A responsabilidade do ente público por omissão específica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988.3.
A pensão mensal aos genitores de vítima maior de idade é indevida se ausente comprovação da dependência econômica.4.
A indenização por danos morais decorrente da morte de familiares próximos é devida quando há prova do abalo psíquico experimentado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 99, §7º, 1.007, §4º; CC, arts. 944, 948, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.372.889/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/10/2015; TJTO , Agravo de Instrumento, 0006093-63.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:21:56 ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso interposto por Cleyton Costa Coimbra e conceder-lhe a assistência judiciária gratuita com relação aos atos processuais futuros e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Porto Nacional-TO, tão somente para decotar da sentença a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal em favor da parte autora, mantendo, no mais, a sentença.
Em razão do provimento parcial do recurso, é incabível a majoração dos honorários sucumbenciais (tema repetitivo nº 1.059 - leading case REsp nº 1865553/PR, REsp 1865223/SC e REsp 1864633/RS), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 11:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 18:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 12:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:38
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 639
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15/05/2025 18:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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15/05/2025 18:18
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 14:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/04/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388155, Subguia 5375739
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02/04/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CLEYTON COSTA COIMBRA - Guia 5388155 - R$ 3.800,00
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 11:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/03/2025 10:40
Despacho - Mero Expediente
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03/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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