TJTO - 0050470-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0050470-32.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEXANDRE ALCÂNTARAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir concluso para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte conclusos para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema -
04/09/2025 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2025 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
04/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:55
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
04/09/2025 15:45
Conclusão para decisão
-
04/09/2025 15:44
Trânsito em Julgado
-
03/09/2025 16:06
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
21/08/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
14/08/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
08/08/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/08/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/08/2025 09:48
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
28/07/2025 16:55
Conclusão para decisão
-
28/07/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0050470-32.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: ALEXANDRE ALCÂNTARAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 04/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 34 - 12/05/2025 - Despacho Mero expediente -
17/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/05/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 14:12
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 13:18
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
09/05/2025 17:50
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
-
09/05/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:23
Trânsito em Julgado
-
04/04/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/03/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/03/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/02/2025 12:51
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
05/02/2025 14:40
Conclusão para julgamento
-
30/01/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/01/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/01/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/12/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 06:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 06:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/11/2024 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 16:10
Despacho - Determinação de Citação
-
27/11/2024 14:07
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 14:07
Processo Corretamente Autuado
-
27/11/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011750-75.2018.8.27.2706
Henrique Santiago Alves da Silva
Isitextil LTDA ME
Advogado: Luciani Porcel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2021 16:21
Processo nº 0044027-65.2024.8.27.2729
Lidiana Oliveira dos Santos Pessoa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 17:50
Processo nº 0011120-72.2025.8.27.2706
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Tocantins - Comercio e Industria de Pre-...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 17:09
Processo nº 0006778-18.2025.8.27.2706
Jenezi Carvalho de Figueredo Santos
Ludimar Brito de SA
Advogado: Uyara Lopes de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 11:46
Processo nº 0004418-44.2024.8.27.2707
Jean Marcus Santos Leao
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/12/2024 11:21