TJTO - 0004418-44.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004418-44.2024.8.27.2707/TO AUTOR: JEAN MARCUS SANTOS LEAOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alavrá de levantamento de 50% do valor fixado em favor do perito, intimando-o para que inicie o trabalho pericial.
Cumpra-se. -
27/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 10:32
Despacho - Mero expediente
-
11/08/2025 23:25
Protocolizada Petição
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11/08/2025 15:39
Conclusão para decisão
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09/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 21:00
Protocolizada Petição
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22/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:48
Protocolizada Petição
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21/07/2025 22:35
Protocolizada Petição
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21/07/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004418-44.2024.8.27.2707/TO AUTOR: JEAN MARCUS SANTOS LEAOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) DESPACHO/DECISÃO Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.
Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.
II - Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos Em se tratando de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, a atividade probatória terá como delimitação fática os seguintes aspectos, essenciais para a determinação da procedência ou não dos pedidos autorais: a) a realização de negócio jurídico entre as partes; b) a veracidade assinatura no contrato juntado pelo requerido; c) a existência de danos, bem como sua respectiva quantificação e causalidade.
Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas, devendo recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial e testemunhal.
III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC): Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, cabe a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações.
Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo Código de Processo Civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código.
No tocante à matéria de provas não foi diferente.
O NCPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual.
Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do Código de Processo Civil, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova.
Verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II).
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
No entanto, a nova Lei Processual Civil acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o § 1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re) distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.
Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora.
Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório.
Nessa esteira, vale transcrever os §§ 1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil." Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa , relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Apesar do NCPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus.
Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, inciso III, do CPC/2015, é no saneamento do processo.
Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; são as chamadas "provas diabólicas", que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova.
Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o Novo Código de Processo Civil também permite em seu artigo 373, § 3º, que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual.
Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes.
O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado.
Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada , indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.
A controvérsia gira em torno da regularidade da contratação pela parte autora.
O ônus da prova da AUTENTICIDADE DA ASSINATURA é do réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
E, melhor compulsando o feito, verifico que a realização de perícia grafotécnica é indispensável, de modo que determino sua realização de ofício, cabendo ao réu adiantar os honorários periciais, ao menos em sua metade, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
Caso não promova tal adiantamento e inviabilize a produção da prova, poderá ser aplicada a regra sobre o ônus da prova, com o reconhecimento da falsidade, o que pode eventualmente comprometer a posição do réu neste processo.
O artigo 428, I, do CPC/15 é claro ao dispor que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
Portanto, ainda que as partes não tenham especificado provas, cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme prevê o art. 370 do CPC/2015.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas.
II – Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real.
III - Sentença anulada.
Retorno dosautos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJ-MA - AC: 00018504520128100057 MA 0275362018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME - JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO - ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO ASSINOU OS CONTRATOS -RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS ASSINATURAS PELO MAGISTRADO COM BASE EM ANÁLISE SUPERFICIAL -NECESSIDADE DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELO BANCO RÉU - POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - BUSCA DA VERDADE REAL. - Se a parte autora alega que não assinou os contratos de empréstimos juntados pelo Banco réu, com base nos quais seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito, e se o réu, diante da alegação da falsidade das assinaturas, não faz a prova de que elas são verdadeiras, cabe ao Juiz, de ofício, na busca da verdade real, determinar a produção de prova pericial, indispensável para o devido desate da causa. (TJMG, Apelação nº 10024074812736001, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Data de Publicação: 04/10/2013).
Diante desse quadro, havendo questões de altíssima relevância pendentes de esclarecimento, especialmente a autenticidade das impressões digitais/assinaturas lançadas nos documentos trazidos pelo réu, imprescindivel se faz a realização de perícia grafotécnica/datiloscópica.
Convém advertir que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, ficam as partes sujeitas às sanções civis, processuais e penais aplicáveis à espécie (litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, calúnia, falsidade ideológica e material, etc).
IV – Delimitação das Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na hipótese de ser julgado procedente algum dos pedidos, atinem à existência, validade e forma dos negócios jurídicos celebrados, bem como acerca da responsabilidade civil e efeitos decorrentes, conforme artigos 186 a 188 e artigo 927 e seguintes do Código Civil.
V – Deliberação Final Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, “caput”, do CPC.
Para realização da perícia, NOMEIO como perito DR.
EZEQUIAS DE SALES FREIRE, devidamente cadastrado no sistema e-Proc.
Fixo, desde já, honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo à parte ré depositar judicialmente a metade deste valor antes do início da perícia e a outra metade após a conclusão do Laudo.
Ressalto que embora a perícia represente uma análise minuciosa e precisa de qualidade bastante peculiar de um indivíduo, o valor foi fixado em patamar teoricamente menor do adotado em outros processos, considerando que serão realizadas várias perícias de casos semelhantes que aportaram neste Juízo, todas com valores envolvidos relativamente baixos, cuja coleta deve ser concentrada para diminuição dos custos ao Perito. O réu deverá depositar em cartório o original do contrato a ser periciado em 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente Decisão, podendo o jurisperito solicitar a documentação que entender necessária para realização de seu trabalho, inclusive quanto à obtenção de padrões de assinatura de confronto para seu mister.
Após a juntada do contrato, intime-se o perito para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, aceitando, indicar dia para a coleta do padrão.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476, CPC/2015).
VI - Providências Finais de Saneamento Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta DECISÃO, solicitem esclarecimentos ou ajustes, a escrivania deverá fazer a CONCLUSÃO do processo e comunicar ao gabinete, para que a análise seja realizada com a brevidade necessária a evitar prejuízo à designação da perícia.
Do contrário, ou seja, não sendo observado o prazo acima assinalado, resta preclusa a referida oportunidade e a DECISÃO se tornará estável automaticamente (artigo 357, § 1º, CPC/2015), sendo desnecessária a CONCLUSÃO do processo nessa hipótese.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/07/2025 17:20
Conclusão para decisão
-
10/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/07/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2025 11:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
04/07/2025 11:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
03/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
03/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
01/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2025 14:30
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2025 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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30/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
28/05/2025 15:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 28/05/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 12
-
27/05/2025 20:17
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 20:13
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 15:54
Juntada - Informações
-
06/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
05/05/2025 16:08
Despacho - Visto em correição
-
30/04/2025 16:45
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 16:40
Protocolizada Petição
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28/04/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/04/2025 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
31/03/2025 15:49
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
31/03/2025 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/03/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/03/2025 15:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 15:00
-
03/02/2025 19:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/01/2025 14:50
Conclusão para decisão
-
20/01/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2024 16:22
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 16:22
Processo Corretamente Autuado
-
08/12/2024 11:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEAN MARCUS SANTOS LEAO - Guia 5623031 - R$ 111,24
-
08/12/2024 11:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEAN MARCUS SANTOS LEAO - Guia 5623030 - R$ 171,86
-
08/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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