TJTO - 0003623-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
27/06/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003623-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017321-17.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: CICERO BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O AUTOR E O BANCO.
CIASPREV COMO ÚNICA INSTITUIÇÃO IDENTIFICADA NA RELAÇÃO JURÍDICA.
DOCUMENTO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA CERTIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INTERMEDIAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM PROVA DO VÍNCULO.
VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, CONGRUÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu o banco NBC Bank – Novo Banco Continental S.A. no polo passivo da ação revisional de contrato de empréstimo consignado. 2.
A decisão baseou-se em alegações e documentos apresentados pela CIASPREV, que se declarou mera intermediadora da operação. 3.
A parte autora não foi previamente ouvida, e não houve instrução probatória apta a demonstrar vínculo entre o banco e o consumidor. 4.
A agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 5.
Saber se é admissível a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, sem requerimento da parte autora, contraditório ou prova de relação contratual entre o banco e o consumidor.
III.
Razões de decidir 6.
Os documentos constantes dos autos demonstram que os contratos impugnados foram celebrados exclusivamente com a CIASPREV. 7.
Os descontos em folha estão identificados em nome da CIASPREV, sem qualquer referência contratual ao banco NBC Bank. 8.
O contrato eletrônico apresentado não possui assinatura física ou certificação digital válida, conforme os requisitos da MP nº 2.200-2/2001. 9.
Não foi juntado contrato de correspondente bancário nem autorização do consumidor para vinculação ao banco supostamente credor. 10.
A modificação do polo passivo, sem prova de vínculo contratual direto e com base unicamente na tese defensiva da ré, viola os princípios da legalidade, do contraditório, da congruência e da segurança jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e provido para excluir o banco NBC Bank – Novo Banco Continental S.A. do polo passivo da ação revisional.
Tese de julgamento: “1.
A inclusão de terceiro no polo passivo da ação revisional exige prova de relação jurídica direta com o consumidor. 2.
A ausência de vínculo contratual entre o autor e a instituição financeira impede sua legitimidade passiva, sobretudo quando a decisão não observa o contraditório nem é instruída com prova válida de intermediação.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para REFORMAR a decisão agravada, tornando sem efeito a determinação de inclusão do NBC Bank - Novo Banco Continental S.A. no polo passivo da ação revisional, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
26/06/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/06/2025 14:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
23/06/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
-
02/06/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
02/06/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
-
28/04/2025 16:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
26/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
21/03/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
-
10/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
10/03/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CICERO BARBOSA DE SOUZA - Guia 5386959 - R$ 160,00
-
10/03/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008541-72.2025.8.27.2700
Banco Bradesco S.A.
Rosa Irma de Sousa Silva
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 18:27
Processo nº 0001099-66.2024.8.27.2740
Raimundo Farias Neto
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2024 08:47
Processo nº 0009798-35.2025.8.27.2700
Iron Fonseca de Brito
Helkias Lino de Souza
Advogado: Tiago Costa Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 18:18
Processo nº 0005070-48.2021.8.27.2713
Osvaldo Martins da Silva Neto
Espolio de Filemon Martins da Silva
Advogado: Dayane dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2021 16:03
Processo nº 0024498-26.2025.8.27.2729
Domingos Quirino de Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Adriano Coraiola
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/07/2025 10:43