TJTO - 0009798-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009798-35.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 151) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: IRON FONSECA DE BRITO ADVOGADO(A): TIAGO COSTA RODRIGUES (OAB TO001214) AGRAVANTE: MARTA REGINA DE BRITO FONSECA ADVOGADO(A): TIAGO COSTA RODRIGUES (OAB TO001214) AGRAVADO: HELKIAS LINO DE SOUZA ADVOGADO(A): ROSANE DE DEUS SANTANA DOS REIS (OAB BA066427) AGRAVADO: HELKIAS LINO DE SOUZA ADVOGADO(A): ROSANE DE DEUS SANTANA DOS REIS (OAB BA066427) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paranã Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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19/08/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 14:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/07/2025 04:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 19:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009798-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000907-31.2022.8.27.2732/TO AGRAVANTE: IRON FONSECA DE BRITOADVOGADO(A): TIAGO COSTA RODRIGUES (OAB TO001214)AGRAVANTE: MARTA REGINA DE BRITO FONSECAADVOGADO(A): TIAGO COSTA RODRIGUES (OAB TO001214)AGRAVADO: HELKIAS LINO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANE DE DEUS SANTANA DOS REIS (OAB BA066427)AGRAVADO: HELKIAS LINO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANE DE DEUS SANTANA DOS REIS (OAB BA066427) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARTA REGINA DE BRITO FONSECA E OUTRO, inconformada com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã/TO, nos autos da ação de reintegração de posse que move em face de HELKIAS LINO DE SOUZA E OUTRO.
A decisão agravada indeferiu o pedido da autora para utilização de prova emprestada, oriunda de processo judicial anterior (processo físico nº 2010.8.7357-6/0), sustentando que referidos documentos e depoimentos poderiam ter sido apresentados no momento da propositura da nova ação e que não guardariam relação direta com os pontos controvertidos delimitados na fase de saneamento.
A agravante defende que o indeferimento prejudica seu direito à ampla defesa, uma vez que as provas colhidas anteriormente seriam relevantes para comprovar a origem e os limites das posses em disputa.
Argumenta ainda que a decisão é temerária por ter sido proferida sem a realização de audiência de instrução e sem perícia judicial, e sustenta a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, a fim de permitir o uso da prova emprestada antes do julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal.
A agravante sustenta que a prova emprestada foi produzida em processo judicial pretérito envolvendo as mesmas partes, com pleno contraditório assegurado, versando sobre o mesmo imóvel e fatos análogos.
Alega, ademais, que sua exclusão, aliada à ausência de outras provas — como a realização de perícia ou audiência de instrução — comprometeria o exercício pleno da ampla defesa.
Todavia, em juízo preliminar, próprio da cognição sumária desta fase, entendo que tais alegações não evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A pertinência da prova emprestada, bem como seus reflexos sobre o contraditório e a instrução do feito, será oportunamente analisada por ocasião do julgamento definitivo do agravo.
Registre-se que decisões que não produzem efeitos imediatos e irreversíveis em desfavor da parte, especialmente as de conteúdo negativo, não ensejam, por si sós, risco de dano grave apto a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Outrossim, a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada.
Destacou-se que a prova emprestada poderia ter sido oportunamente apresentada e que, ademais, não se vincula diretamente às questões de fato delimitadas na fase de saneamento.
Cabe lembrar que, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir sua necessidade, utilidade e pertinência à luz do princípio do livre convencimento motivado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses taxativamente previstas, desde que presente urgência qualificada.
Contudo, tal excepcionalidade exige risco concreto de prejuízo irreparável, o que não se verifica no presente caso.
A relevância ou não da prova emprestada poderá ser reavaliada em eventual apelação, sem risco de perecimento do direito, inexistindo, assim, urgência que justifique a tutela recursal antecipada.
A mera irresignação da parte com a decisão interlocutória, dissociada de demonstração inequívoca de prejuízo efetivo e irreparável, não autoriza, por si só, a concessão de efeito suspensivo.
Em outra linha, ao tratar da admissibilidade da prova emprestada, o Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu que: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA EMPRESTADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO QUE DEVE SER RIGOROSAMENTE OBSERVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 372 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A prova emprestada prestigia os princípios da economia processual e menor onerosidade, incumbindo ao magistrado observar o contraditório antes de admitir sua utilização no processo. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006021-13.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 04/08/2023) g.n Ressalte-se, por fim, que o efeito suspensivo visa obstar os efeitos de decisões judiciais que produzam consequências concretas e imediatas contra a parte recorrente.
No entanto, decisões de natureza meramente negativa não geram efeitos práticos passíveis de suspensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 13:23
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/06/2025 18:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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23/06/2025 18:07
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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23/06/2025 18:05
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/06/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391546, Subguia 6862 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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19/06/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 11:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391546, Subguia 5377083
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18/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 11:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARTA REGINA DE BRITO FONSECA - Guia 5391546 - R$ 160,00
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18/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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