TJTO - 0006476-27.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006476-27.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMREQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): NATALIA IBRAHIM BARBOSA SCHRADER (OAB MS011753)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
04/09/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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03/09/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006476-27.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: MARIA PEREIRA BRITOADVOGADO(A): WILSON MOREIRA ROSAL FILHO (OAB TO010617B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 29/08/2025 - Trânsito em Julgado -
29/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:11
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006476-27.2024.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA PEREIRA BRITOADVOGADO(A): WILSON MOREIRA ROSAL FILHO (OAB TO010617B)RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): NATALIA IBRAHIM BARBOSA SCHRADER (OAB MS011753) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por MARIA PEREIRA BRITO em desfavor do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Narra a parte Autora, em síntese, que sic: “(...)BUSCA DO AUXÍLIO PROFISSIONAL A parte autora é aposentada, pessoa com baixo grau de instrução. É titular de um benefício previdenciário que é a única fonte de sustento seu e de sua família.
Tal benefício foi objeto de desconto indevido desde 03/2020 até os dias atuais 10/2024 pela requerida, senão vejamos abaixo e histórico de crédito anexo: Ano 2020 – 10 parcelas de R$ 20,90=R$ 209,00 Ano 2021 – 12 parcelas de R$ 22,00=R$ 264,00 Ano 2022 – 12 parcelas de R$ 24,24=R$ 290,88 Ano 2023 – 04 parcelas de R$ 26,04=R$ 104,16 Ano 2023 – 02 parcelas de R$ 26,40=R$ 52,80 Ano 2023 – 06 parcelas de R$ 36,96=R$ 221,76 Ano 2024 – 10 parcelas de R$ 39,53=R$ 395,30 TOTAL DE R$ 1.537,90 (mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos) Após ter valores descontados de seu benefício provenientes de uma contribuição denominada “CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDERORES FAMILIARES RURAL DO BRASIL”, a parte requerente buscou informações através da agência do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ter o devido conhecimento da natureza do desconto e quais benefícios teria em o pagar.
Nesta oportunidade, foi informada genericamente que tais descontos são comuns e que vários beneficiários contribuem e que poderia realizar o cancelamento pelo site ou aplicativo do Meu INSS.
Tal afirmação, até o momento, foi o fato que impediu a parte autora de buscar judicialmente por seus direitos, pois, considerando seu baixo grau de instrução, tomou como verdade a referida “informação” e acreditou ser um desconto obrigatório.
Posteriormente, orientada por familiares e amigos, a parte requerente procurou ajuda profissional para ter informações precisas sobre o fato de ser obrigada ou não a contribuir e qual a real função desta.(...)”.” Expôs o direito e, ao final, requereu “(...) 1.
QUE SEJA DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da DOS PEDIDOS Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), por não ter condições de arcar com custas processuais e honorárias advocatícios, na medida em que, conforme comprovam os documentos anexos, a parte autora sobrevive com o benefício junto ao INSS; 2.
Que seja concedida a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, nos termos do CDC,art.6º,VIII; 3.
A citação da empresa requerida, na forma da lei, para apresentar resposta à presente, caso queiram, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática alegada; 4.
A dispensa da realização de audiência de conciliação na medida em que a experiência tem demonstrado que,nos casos da espécie, a probabilidade de composição é ínfima, atrasando por demais o deslinde da causa. 5.
Condenada a requerida a arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20%; 6.
Que, ao final, verificada a ilegalidade praticada pela parte requerida, seja a presente demanda julgada totalmente procedente e declarando a inexistência do suposto contrato, bem como seus efeitos, e, consequentemente, a condenação da Requerida ao pagamento de: • VALORES RECEBIDOS, RESSARCINDO EM DOBRO A PARTE AUTORA, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este que atualmente corresponde a R$ 3.075,80 (três mil e setenta e cinco reais e oitenta centavos), com juros e atualização monetária a conta do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ), sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da ação. • DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000 (dez mil reais); a contar do evento danoso, conforme prescreve as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Busca-se o uso de todos os meios de prova permitidas por direito, em especial pelos documentos juntados, bem como pelo depoimento pessoal do(s) representante(s)/preposto(s) da(s) parte(s) Requerida(s) e, juntada de novos documentos, eventualmente obtidos, tudo desde já requerido. (...).” Decisão concedendo a gratuidade da justiça para parte Autora e recebendo a inicial (eventos 04).
Devidamente citada, a parte autora apresentou contestação, evento 18.
Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 21.
Réplica, evento 27.
Intimadas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I e II, do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
II. 1 MÉRITO 1.1 Da relação jurídica entre as partes Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte Requerente em seu benefício previdenciário são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
No caso, controversa é a existência de relação jurídica entre os litigantes.
Sabe-se que os Contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.
Nessa senda, a parte Requerente pugna pela nulidade do Contrato referente aos descontos da contribuição sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” junto à parte Requerida, alegando, dentre outros, o desconhecimento da origem contratual.
A fim de comprovar as suas alegações, a parte Requerente anexou aos autos o Histórico de Créditos do INSS, no qual consta o registro do referido desconto (evento 01 – HISCRE5).
Por sua vez, a parte Requerida não apresentou nenhum documentos aos autos.
Segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe a parte Requerente provar o fato constitutivo do seu direito e ao Requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, razão pela qual caberia à parte Requerida apresentar as provas necessárias à demonstração de que o aludido serviço foi solicitado pela parte Requerente, apresentando o Contrato respectivo, isto para afastar a pretensão inicial. Apesar disso, não produziu prova que elidisse as alegações da parte Requerente, sustentando que as cobranças são devidas, valendo lembrar que se trata de prova documental (contrato) que deveria ter sido colacionado com a Contestação por inteligência do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DO RÉU/banco.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Determinada a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova acerca da contratação da previdência privada pela Requerente, não colacionando nenhum contrato. 2.
Assim, não comprovada a legalidade do contrato supostamente celebrado em nome da parte autora, ônus que competia ao banco, sobretudo considerando a inversão do ônus da prova deferida, escorreita a sentença que declarou a inexistência da contratação. 3.
Incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie. 4.
O desconto indevido em conta corrente da Requerente-apelante configurou ato ilícito, gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral na circunstância em exame, pois o transtorno decorre imediatamente da cobrança indevida por dívida que nunca contraiu, conforme remansosa orientação jurisprudencial. 5.
Quanto ao montante da verba, no caso em tela é imperioso considerar, especialmente, a falta de cuidado da seguradora na realização de contrato, além de seu porte econômico, para fins de se dar efetividade ao caráter punitivo da condenação.
Nessa linha, entendo que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0011915-54.2020.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 28/04/2021, DJe 18/05/2021 15:27:04).
Grifamos. TJTO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA EM DOBRO.
ART. 42.
DO CDC.
APELOS CONHECIDOS.
APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO INTERPOSTO PELO banco IMPROVIDO. 1 - Os demandado não se desincumbiram do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC/2015, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito do demandante.
Os documentos acostados pelo autor na inicial fazem prova do desconto efetuado pela seguradora, e esta não comprovou a legitimidade na eventual contratação de seguro de vida e previdência. 2 - A cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pelas instituições financeiras e, considerando tais condutas, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar. 3 - É evidente que o desconto indevido dos proventos daquele que aufere baixa remuneração, causa presumível abalo psíquico ensejador de indenização, sobretudo quando evidenciado que as consequências danosas decorreram de relação jurídica da qual não participou, restando patente que não foram observados os deveres de cuidado e diligência pela seguradora, inerente àqueles que desenvolvem atividades comerciais, financeiras e congêneres. 4 - Considerando a condição econômica dos demandados; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora, tem que o valor de R$ 5.000,00 - (cinco mil reais), representa compensação adequada ao dano. 5 - Considerando a existência dos descontos de forma indevida e ante a ausência de contrato juntado aos autos, inequívoca a má-fé à autorizar a devolução em dobro dos valores descritos pelo autor em consonância com a lei consumerista. 6 - Recursos conhecidos.
Apelo interposto pela parte autora provido. Apelo interposto pelo banco/Requerido improvido. (Apelação Cível 0006763-56.2019.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 24/03/2021, DJe 09/04/2021 16:43:11).
Grifamos.
Assim, para se eximir de sua responsabilidade, deveria a parte fornecedora comprovar a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC, segundo as quais, tendo prestado o serviço o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, forçosa é a conclusão no sentido de que os valores cobrados são indevidos, sendo de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao Contrato em questão. 1.2 Da restituição do indébito Demonstrada a contratação indevida, resta saber se é cabível a devolução dos valores descontados em dobro.
A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de 03 (três) elementos, tudo nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. [...]. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015. Admite-se, outrossim, a repetição em dobro, na hipótese de culpa grave/engano injustificável, o que se equipara à má-fé.
STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. [...]. (STJ 1ª turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009).
Grifamos.
No caso, porém, em que a parte Requerida não junge aos autos a prova da contratação do referido serviço não se pode falar em engano justificável capaz de excluir a má-fé, uma vez que esta decorre de culpa grave da própria instituição financeira, devendo ser acolhido o pedido de repetição de indébito em sua forma dobrada nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
A propósito: TJTO: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PLANILHA DE CÁLCULOS EM DESACORDO COM EXTRATOS JUNTATOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O QUANTUM A SER RESTITUÍDO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na inicial do cumprimento de sentença, o autor pugna pelo pagamento, a título de danos materiais, de valores referentes a 38 descontos indevidos realizados pelo ora apelado em sua conta corrente, de 04/2018 a 05/2021, os quais totalizam o montante atualizado de R$ 4.399,59.
Contudo, verifica-se que o autor anexou tão somente cópia de um extrato bancário, demonstrando efetivamente apenas a ocorrência do desconto indevido no mês de novembro/2019. 2. Não obstante a existência de dano material ter sido devidamente comprovada na fase de conhecimento, restou para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores descontados indevidamente.
Com efeito, reconhecido o dever de reparação dos danos materiais diante da falha na prestação do serviço, ou seja, constatando-se a existência da dívida (an debeatur) devida pelo banco, o quantum não prescrito deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, contemplando o período requestado na exordial e não impugnado pela instituição financeira.
Precedentes. 3.
Portanto, ao contrário do alegado no recurso, além do apelante não ter apresentado cálculo com base nos documentos anexados à inicial, descumprindo a determinação do juízo de 1º grau, é certo que se antecipou ao postular o imediato cumprimento de sentença, sem antes promover a liquidação do valor referente aos danos materiais sofridos. 4.
A sentença primeva extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a inicial com base no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, situação que não impede o autor de apresentar requerimento de liquidação de sentença para apuração do real valor devido a título de danos materiais, sanando o vício que acarretou a extinção anterior. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0002680-03.2020.8.27.2726, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 27/04/2022, DJe 04/05/2022 17:41:05).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONSUMIDOR IDOSO E PARCOS RECURSOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA.
DEFINIÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso em tela, as requeridas não lograram êxito em comprovar a contratação que deu origem às cobranças questionadas.
Neste sentido, a conduta arbitrária praticada pela instituição financeira ao realizar descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, pessoa de singelos recursos, por conta de negócio não firmado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso, eivado de má-fé, motivo pelo qual a impugnação quanto à restituição em dobro, a pretensão merece acolhida.
Como é cediço, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê, para a configuração da repetição em dobro do indébito, tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor. 2. Não existe óbice para o reconhecimento de que as requeridas tenham efetuado mais de um desconto indevido na conta bancária da parte autora, o que poderá ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença. 3.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que este ultrapassou o limite do mero descontentamento, tendo em vista que foge do razoável a situação em que a autora, pessoa simples e beneficiária de singela aposentadoria foi submetida a descontos indevidos por conta de negócio que não firmou, devendo a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Imperiosa a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais em quantia que atenda aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes.
Tendo em vista o reduzido valor das parcelas e da soma descontada, o arbitramento da indenização em comento em R$ 1.000,00 (um mil reais) é medida que se impõe, uma vez que tal montante mostra-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito e encontra-se em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara. 5.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0003105-30.2020.8.27.2726, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022 16:37:50).
Grifamos. TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BACÁRIA DE BENEFICIÁRIO DO INSS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS - "CESTAS BÁSICAS". CONTRATO NÃO JUNTADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A ATUAÇÃO DAS PARTES EM GRAU DE RECURSO. 1.
A relação entre cliente e a instituição bancária é consumerista, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A alegação verossímil do consumidor de não contratação de conta corrente com descontos mensais de tarifas denominada de "cestas básicas" em conta bancária impõe à instituição financeira, em inversão do ônus probante, a prova da regularidade da dessas cobranças tarifárias, nos termos do artigo 14 do CDC. 3.
A ausência do instrumento contratual, devidamente assinado, que legitimaria a cobrança de tarifas bancárias conduz à ocorrência de falha na prestação do serviço, por não conceder a segurança que se espera no desempenho das atividades bancárias, em especial quanto ao seu fornecimento. 4. O desconto indevido em conta bancária da consumidora sem prévia relação jurídica caracteriza má-fé e erro injustificável apto a impor a devolução do que foi cobrado na forma dobrada.
In casu, a quantidade de parcelas bem como o valor correspondente, deverão ser apuradas em liquidação de sentença. 5.
Independentemente do montante da subtração evidenciada, o simples desconto indevido realizado em conta bancária do consumidor para recebimento de benefício previdenciário no importe de um salário mínimo configura dano moral in re ipsa, decorrendo do próprio fato em si. 6. À luz dos fatos examinados o valor de R$ 10.000,00 reais mostra-se o mais adequado e equânime, devendo sobre ele incidir correção monetária, sobre o índice IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, contados, respectivamente, a partir do evento danoso e de cada desconto, conforme súmulas 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Considerando o êxito do recurso manejado, inverto o ônus sucumbencial.
Tratando-se de sentença ilíquida a definição do percentual dos honorários somente deverá ocorrer quando o valor da condenação for apurado em sede de liquidação, conforme expressa previsão do § 4º, inciso II, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo ser levando em consideração, inclusive, a atuação das partes em grau de recurso (honorários recusais com a sucumbência imposta ao vencido), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do mesmo Diploma processual. 8.
Recurso conhecido provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível 0006695- 72.2020.8.27.2707, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/12/2021, DJe 17/12/2021 10:35:33).
Grifamos.
Desse modo, deve ser restituído o indébito em sua forma dobrada os valores devidamente comprovados nos autos ao evento 01 – HISCRE6 e evento 32 – ANEXO2. 1.3 Do dano moral Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X da Constituição Federal e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo.
Sabe-se que para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
No caso em apreço, a conduta ilícita da instituição financeira Requerida está configurada diante dos descontos realizados sem o consentimento da parte requerente.
Os descontos efetuados indevidamente no benefício da Requerente lhe trouxe a sensação de injustiça por estar pagando por serviço que não contratou.
Ademais, a Requerida devidamente citada não apresentou o contrato em juízo.
Logo, presume-se a falha na prestação do serviço.
O nexo de causalidade se enquadra na relação de causa e efeito entre a conduta e o dano efetivamente causado, também, presente encontra-se; ou seja, a prática ilícita supracitada gerou para a parte requerente danos morais in re ipsa, uma vez que o dano é presumido pela prática do ato ilícito, a partir da evidente falha na prestação do serviço.
Para a quantificação do dano moral alinho-me ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na edição nº 125 da Jurisprudência em teses que estabeleceu que “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
O estudo de caso não tem o propósito de estabelecer um tabelamento do valor indenizatório, mas sim, determinar um patamar médio em situações similares para que não ocorra uma descaracterização da reparação indenizatória.
Na segunda fase, ajusta-se os valores às peculiaridades do caso, ensejando a majoração ou diminuição do quantum indenizatório, com base nas suas circunstâncias, como gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
Em casos semelhantes, este egrégio Tribunal de Justiça entendeu por razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelo dano moral causado por desconto indevido em benefício previdenciário.
Nesse sentido, confiram-se precedentes deste egrégio TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo autor em face de Sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c.
Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, em desfavor de entidade de associação de aposentados que teria efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem autorização ou vínculo contratual.
O autor, idoso e em situação de vulnerabilidade econômica, pleiteou a cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na instância de origem, o pedido foi parcialmente acolhido, com a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e fixação de danos morais em R$ 1.000,00.
Inconformado, o autor busca a majoração do valor dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da gravidade da conduta da ré, que procedeu a descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso vulnerável, sem comprovação de relação contratual válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil da ré restou configurada pela prática de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, sem prova de contratação, caracterizando enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, falhando em demonstrar a existência de qualquer vínculo associativo com o autor.5.
Os descontos indevidos impactaram diretamente a subsistência do autor, idoso e dependente de seu benefício previdenciário, extrapolando o mero aborrecimento e gerando prejuízos que configuram dano moral in re ipsa. 6.
Para fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar o caráter reparatório, punitivo e pedagógico da condenação, observando a condição financeira das partes, a gravidade do dano e as peculiaridades do caso concreto, evitando-se enriquecimento sem causa. 7.
O valor arbitrado em primeira instância (R$ 1.000,00) mostrou-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e dissuasória da indenização, diante da gravidade do ilícito e do impacto na vida do autor.
A majoração para R$ 10.000,00 é adequada para assegurar uma reparação justa ao autor e desestimular a recorrida de práticas semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a Sentença e majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento:1.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem prova de autorização ou vínculo contratual, configura dano moral in re ipsa, justificando reparação. 2.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as funções reparatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. 3.
A majoração da indenização é devida quando o valor inicialmente fixado não se mostra adequado para compensar o dano e desestimular a prática de ilícitos pela parte ofensora.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.011, I, e art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, princípios da boa-fé objetiva e da confiança; Código de Processo Civil, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, AC 1.0261.16.010489-7/001, Rel.
Des.
João Cancio, 18ª Câmara Cível, julgado em 12.12.2017; TJMS, AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, julgado em 09.02.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0001554-83.2023.8.27.2734, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:45:47).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE NATUREZA SECURITÁRIA NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referentes a serviços securitários não contratados.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos e se ensejam reparação por danos morais e materiais; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância é adequado ou merece majoração. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC, resta configurada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de erro justificável, conforme entendimento do STJ (EAREsp 600663/RS). O dano moral resta configurado pela inclusão de débitos mensais na conta corrente da parte autora sem causa legítima, especialmente considerando tratar-se de pessoa de parcos recursos financeiros, cujos proventos são destinados a atender necessidades básicas.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade potencial da conduta, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o prazo em que perduraram os débitos irregulares e o montante total cobrado indevidamente.
Em se tratando de relação extracontratual, a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Recurso da parte autora provido.
Recurso da parte ré desprovido.(TJTO , Apelação Cível, 0004072-08.2021.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:02:31) Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, concluo que houve ofensa à dignidade do Autor com excesso passível de indenização, pelo que, analisando ambas as fases do método bifásico, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos nas presentes Ações e julgo extintos ambos os processos com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
DECLARO a inexistência da relação jurídica referente à contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos deles provenientes (evento 01 – HISCRE5), devendo a parte Requerida abster-se de novos descontos.
OFICIE-SE o Instituto de Previdência Social - INSS, para promover a exclusão dos referidos descontos. 2.
CONDENO a parte Requerida a restituir de forma dobrada o valor descontado indevidamente na conta corrente da parte Requerente referente às cobranças objeto dos autos devidamente comprovados no extrato anexado ao evento 01 – HISCRE5, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desconto (STJ, Súmula 43 e Súmula 54); 3.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Requerente no valor único de R$10.000,00 ( dez mil reais) para ambos os processos em julgamento, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, primeiro desconto (súmula 54/STJ); Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte Requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios a serem fixados em sede liquidação de sentença.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 09:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006476-27.2024.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA PEREIRA BRITOADVOGADO(A): WILSON MOREIRA ROSAL FILHO (OAB TO010617B)RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): NATALIA IBRAHIM BARBOSA SCHRADER (OAB MS011753) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que estes autos estão prontos para sentença.
Façam-nos concluso para julgamento e os encaminhem para o localizador próprio, respeitando a ordem cronológica conforme determinado no art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Porto Nacional, Tocantins, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 14:43
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 10:31
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2025 10:07
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 15:13
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/04/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
18/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/02/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2025 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
04/02/2025 14:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 04/02/2025 14:00. Refer. Evento 10
-
03/02/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/02/2025 15:38
Juntada - Certidão
-
02/02/2025 18:48
Protocolizada Petição
-
31/01/2025 13:39
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
29/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/01/2025 13:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:25
Conclusão para decisão
-
19/11/2024 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
19/11/2024 14:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 04/02/2025 14:00
-
18/11/2024 13:55
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
12/11/2024 17:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
07/11/2024 11:13
Conclusão para despacho
-
07/11/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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