TJTO - 0030188-36.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030188-36.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GUMERCY CARVALHO BARBOSAADVOGADO(A): GUMERCY CARVALHO BARBOSA (OAB TO007902) DESPACHO/DECISÃO O autor apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde autorize os procedimentos médicos solicitados (10 sessões de Fisioterapia e o exame de Ressonância Magnética), no prazo de 48 horas.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Em suma, afirma o promovente que a negativa do promovido em autorizar a realização de exames e procedimentos médicos é indevida, tendo em vista que houve a portabilidade do plano anterior (UNIMED) para o vigente. Não há provas que indiquem a data específica em que a portabilidade foi perfectibilizada, porém, a carta do evento 1, COMP3 sugere que tenha ocorrido após 19.12.2024. É importante destacar que o SERVIR se constitui em plano público de assistência à saúde do servidor público do Estado do Tocantins, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n.º 2.296/2010, de modo que sua conduta deve ser observada sob a ótica da legalidade, com base nas suas leis de regência.
Entretanto, conforme entendimento do STJ (REsp 1766181/PR), inexiste qualquer impedimento legal à aplicação da Lei n.º 9656/1998 aos planos de autogestão, geridos por pessoa jurídica de direito público.
Além disso, conforme entendimento esposado pelo Ministro Marco Aurélio: (...) 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1752352 MG 2018/0171015-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019).
A negativa do plano em autorizar o procedimento médico se deu em virtude do beneficiário não ter cumprido o período mínimo de carência.
Os prazos de carência para a obtenção do direito ao uso de benefícios nos planos de previdência complementar são legítimos e não ofendem qualquer norma jurídica.
Sendo o caso de urgência, entretanto, justifica-se-ia a mitigação da norma, não amoldando-se ao caso concreto. Nota-se, ainda, que a Resolução 438/2018 da ANS possui aplicabilidade restrita aos planos privados de assistência à saúde, enquanto a relação entre as partes é regida pela Lei Estadual n. 2.296/2010, de modo que a recusa do promovido está amparada pela legalidade. Ademais, o Decreto n. 6.174/2020 não se subsume à hipótese, ante a ausência de contemporaneidade entre os requisitos, que exigiam a portabilidade em até 30 dias após sua publicação, ou seja, 30 dias a partir de 28/10/2020.
Por fim, não restou evidenciado o perigo da demora, com a demonstração de que a não realização do tratamento ou exame médico poderá agravar o quadro clínico do autor. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/07/2025 12:16
Conclusão para decisão
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10/07/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 12:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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