TJTO - 0001109-60.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001109-60.2025.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00019915620248272713/TO)RELATOR: MARCELO LAURITO PAROEMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22, 20, 21 e 23
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001109-60.2025.8.27.2713/TO EMBARGANTE: ISADORA MACHADO DE MELO MEADVOGADO(A): RAQUEL DA SILVA BRENTANO (OAB TO009781)ADVOGADO(A): WAGNER NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO007359)EMBARGANTE: I M DE MELO LTDAADVOGADO(A): RAQUEL DA SILVA BRENTANO (OAB TO009781)ADVOGADO(A): WAGNER NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO007359)EMBARGANTE: ISADORA MACHADO DE MELOADVOGADO(A): RAQUEL DA SILVA BRENTANO (OAB TO009781)ADVOGADO(A): WAGNER NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO007359)EMBARGANTE: JOSEFA MACHADO DE MELOADVOGADO(A): RAQUEL DA SILVA BRENTANO (OAB TO009781)ADVOGADO(A): WAGNER NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO007359)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por I M DE MELO LTDA, ISADORA MACHADO DE MELO ME, ISADORA MACHADO DE MELO e JOSEFA MACHADO DE MELO em face de SICREDI UNIÃO MS/TO, a fim de pleitear a nulidade da execução por incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo, e subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução.
Em sede de impugnação (evento 13), a parte embargada pleiteou pela improcedência dos embargos.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade: A parte embargante alega a nulidade da execução, sob o fundamento de que o título executivo carece dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, por suposta deficiência na planilha de cálculo que instruiu a inicial executiva.
O pedido, no entanto, não merece prosperar.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial por expressa definição legal, conforme se extrai da Lei nº 10.931/2004.
O artigo 28 da referida lei é categórico ao dispor sobre sua força executiva.
No caso em tela, a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e com a respectiva planilha de evolução do débito (processo 0001991-56.2024.8.27.2713/TO, evento 1, CALC4), a qual detalha, mês a mês, a composição do saldo devedor, discriminando o principal, os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa.
Embora os embargantes discordem dos critérios, a planilha apresentada é suficiente para demonstrar a origem e a evolução da dívida, atendendo, assim, aos requisitos legais.
A mera discordância com os valores não retira a liquidez do título, mas sim configura matéria de mérito a ser discutida como eventual excesso de execução.
Dessa forma, o título que embasa a execução é hígido, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. 2) Da legalidade do vencimento antecipado da dívida e da inexistência de excesso de execução: Os embargantes sustentam que a cobrança da totalidade do débito é ilegal, configurando excesso de execução, pois apenas algumas parcelas estavam vencidas quando da propositura da ação executiva.
O pedido é improcedente.
O vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de uma das parcelas é cláusula contratual padrão em operações de crédito e encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico.
Trata-se de uma condição resolutiva expressa, que opera de pleno direito, conforme o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
A cláusula de vencimento antecipado, portanto, não é leonina nem abusiva.
Ao contrário, é um mecanismo legítimo que visa a recompor o equilíbrio contratual rompido pelo inadimplemento do devedor, tornando exigível, de imediato, a integralidade da obrigação.
Uma vez que os próprios embargantes admitem a mora a partir da terceira parcela (vencida em 09/01/2024), ativou-se a cláusula de vencimento antecipado, tornando a totalidade do saldo devedor exigível.
Por conseguinte, a planilha apresentada pela embargada, que calcula o débito total com a incidência dos encargos moratórios pactuados (juros de mora e multa) sobre o saldo devedor integral, está correta.
O cálculo apresentado pelos embargantes (evento 1, CALC12), que considera apenas as quatro parcelas vencidas, ignora a consequência jurídica e contratual do inadimplemento: o vencimento antecipado de toda a dívida.
Portanto, o valor apontado como correto não corresponde à realidade da obrigação, e a alegação de excesso de execução resta infundada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
07/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/07/2025 13:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:57
Conclusão para decisão
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30/04/2025 23:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10, 9 e 11
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30/04/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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24/03/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 11:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/03/2025 14:20
Conclusão para despacho
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19/03/2025 15:43
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 18:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - I M DE MELO LTDA - Guia 5680264 - R$ 50,00
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18/03/2025 18:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - I M DE MELO LTDA - Guia 5680263 - R$ 734,12
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18/03/2025 18:44
Distribuído por dependência - Número: 00019915620248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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