TJTO - 0009362-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 19:42
Expedido Ofício - 2 cartas
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25/06/2025 19:28
Expedido Ofício - 1 carta
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009362-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000107-54.2009.8.27.2737/TO AGRAVADO: MICHELL DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 50, proferida pelo Juízo da Central de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos da Execução Fiscal nº 5000107-54.2009.8.27.2737, proposta pelo agravante em desfavor de CERÂMICA NACIONAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA, e seus sócios WOLNEY CAIXETA RODRIGUES e MICHELL DE SOUZA RODRIGUES, ora agravado, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por este último, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo parcialmente a execução fiscal, sem resolução de mérito quanto ao ex-sócio, e fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta que a fixação dos honorários advocatícios contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1265, segundo a qual, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sustenta que, como a execução fiscal continua em face da empresa e de outro sócio, não há proveito econômico estimável que justifique a fixação proporcional com base no valor da causa.
Defende, ainda, que a manutenção da condenação em 10% sobre o valor da causa pode representar grave prejuízo ao erário público, sendo desproporcional diante da baixa complexidade da matéria e da ausência de má-fé ou temeridade da Fazenda Pública ao incluir o ex-sócio no polo passivo.
Afirma que a atuação da Procuradoria baseou-se em presunção legal e que a tese do STJ deve prevalecer para evitar fixações desproporcionais da verba honorária.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada quanto à fixação dos honorários advocatícios até o julgamento final do recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada no ponto que fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, determinando-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. É o relatório. Passa-se à decisão. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipótese que, no caso, não se apresenta. Quanto ao perigo da demora, não há nos autos elementos que demonstrem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de justificar a concessão da medida de urgência.
Também não há prova de que eventual demora no julgamento do mérito inviabilizaria o reconhecimento de eventual direito da agravante.
Ademais, a mera possibilidade de imposição de obrigação pecuniária à Fazenda Pública, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a iminência de prejuízo grave, irreversível ou de difícil reparação, não justifica o deferimento da tutela de urgência.
Consequentemente, considerando que os requisitos citados alhures são concorrentes, a liminar requerida não merece prosperar.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) Além disso, a prudência recomenda, neste estágio processual, a preservação da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos agravados.
Assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
16/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/06/2025 18:18
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/06/2025 12:49
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB04)
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12/06/2025 12:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 12:01
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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11/06/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/06/2025 20:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5391163 - R$ 160,00
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11/06/2025 20:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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