TJTO - 0019799-89.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - (TOPAL3FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0019799-89.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00079421720238272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS NESTOR SILVEIRAADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 18/06/2025 - PETIÇÃO Evento 5 - 16/05/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 23:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 16:52
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 00:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0019799-89.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS NESTOR SILVEIRAADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença que visa ao fornecimento de diversos medicamentos por parte do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE PALMAS, de forma solidária, conforme decidido em acórdão condenatório que reformou em parte a sentença de primeiro grau.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS NESTOR SILVEIRA, nos seguintes termos: A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação de MARIA DAS GRAÇAS NESTOR SILVEIRA para condenar os requeridos (Estado e Município), de forma solidária, ao fornecimento dos demais medicamentos: Olmesartana + hidroclorotiazid a 40/12,5mg (Asea HCT®); Bisoprolol 10mg (Concor®) ; Ácido acetilsalicílic o 100mg (Somalgin® Cardio); Rosuvastatina + Ezetimiba 20/10mg (Trezete®); Trimetazidina 35mg (Vastarel®); Mononitrato Isossorbida 50mg (Monocordil® Retard); Levotiroxi na 175mcg (Euthyrox ®) e Gliclazida 60mg MR (Diamicron® MR); e negar provimento à Apelação do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE PALMAS; para manter nos demais termos a Sentença que (i) condenou o Município requerido a fornecer, de forma regular e ininterrupta, os medicamentos Alopurinol 100mg e o não padronizado Pioglitazona; e (ii) condenou o Estado requerido ao fornecimento do medicamento Semaglutida (Ozempic), além de determinar o bloqueio judicial no valor de R$ 8.996,76, correspondente a 12 unidades do medicamento Ozempic, com destinação dos valores à conta da fornecedora indicada; além de inverter o ônus sucumbencial para condenar apenas os entes públicos requeridos, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e em honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor da causa; e, nos termos dos § 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majorar os honorários em desfavor dos requeridos, em 5%, os quais somados aos honorários já fixados na Sentença (15%), totalizam 20% sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
G.N. A parte exequente alegou o descumprimento, por ambos os entes públicos, das obrigações estabelecidas no acórdão proferido no processo n.º 0007942-17.2023.8.27.2729, conforme documento anexo ao evento 43.1, e requereu a intimação dos demandados para imediato cumprimento. A decisão recursal ainda não transitou em julgado, porquanto pendente de remessa para processamento dos recursos extraordinário e especial interpostos pelos entes demandados. O Cumprimento Provisório de Sentença consiste em uma antecipação da eficácia executiva de uma decisão judicial e só pode ser ajuizado quando o recurso pendente de julgamento não tiver efeito suspensivo de modo a possibilitar o cumprimento efetivo e imediato No caso, não há impedimento para processamento do cumprimento provisório, uma vez que os recursos interpostos não detém efeito suspensivo; contudo, nas demandas que discutem obrigações de fornecimento de medicamentos existem critérios que condicionam a exigibilidade.
O tema 1234 do STF trouxe para as ações judiciais que demandam o fornecimento de mendicamentos limitações do valor de compra, dentre outros direcionamentos de observância obrigatória para efetivação das medidas judiciais, como seguir as orientações da Recomendação CNJ n.º 146, de 28 de novembro de 2023.
No que concerne à forma de cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, a Recomendação n.º 146, de 28 de novembro de 2023, estabelece: Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo.
Art. 7º A forma de aquisição, o local e o procedimento de entrega dos produtos e medicamentos serão definidos pelo ente público responsável pelo cumprimento. § 1º Nas dispensações contínuas, recomenda-se que a decisão determine à parte autora do processo que apresente periodicamente receita médica atualizada, indicando a necessidade e a indispensabilidade do tratamento, diretamente ao ente responsável pelo cumprimento ou ao ente responsável pela dispensação. § 2º Na hipótese excepcional de entrega do medicamento, do produto ou da tecnologia na residência da parte autora, caberá a ela informar o respectivo recebimento no processo judicial.
Art. 8º Em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo, na ausência de outros critérios ou de indicação de prazo necessário pelo ente público responsável para cumprimento da ordem judicial, em caso de prestação continuada, recomenda-se ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo, observadas as regras atinentes à prestação de contas.
Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.
Também cumpre provar as condicionantes estabelecidas no Enunciado n.º 02 da Jornada de Direito da Saúde, para prosseguimento dos feitos em que fica estipulada a obrigação de dispensação de medicamentos: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) - grifo não original.
Antes do recebimento do cumprimento de sentença, deve-se conferir previsibilidade aos entes demandados quanto ao dever de fornecimento dos medicamentos não incorporados integrados ao título executivo pelo acórdão. Da mesma forma, antes de qualquer medida coercitiva, cumpre a parte exequente apresentar relatório e prescrição médica atualizados, de cada medicamento, com indicação precisa dos componentes farmacêuticos ainda utilizados no tratamento, posologia, modo de administração, tempo de duração do tratamento e para qual patologia estão indicados. Em relação aos medicamentos incorporados, a parte exequente deve juntar negativa de fornecimento ou prova da recusa de entrega por certidão emitida pela respectiva Assistência Farmacêutica. Ante o exposto, INTIMO a parte exequente para atualizar a documentação médica, nos moldes determinados nesta decisão, sob pena de perda da eficácia da medida e arquivamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias: Após, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
16/05/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:06
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 14:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2025 14:38
Conclusão para despacho
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08/05/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:29
Distribuído por dependência - Número: 00079421720238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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