TJTO - 0001664-61.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/07/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001664-61.2022.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: DOMINGAS MOREIRA COSTAADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 08/07/2025 - Conta Atualizada -
08/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
-
08/07/2025 14:11
Conta Atualizada
-
07/07/2025 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2025 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
-
06/07/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/06/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/06/2025 10:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
23/06/2025 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
23/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001664-61.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: DOMINGAS MOREIRA COSTAADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por DOMINGAS MOREIRA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, visando ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, consubstanciadas, respectivamente, no pagamento de valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e na sua efetiva implantação em folha de pagamento.
Conforme se depreende da análise meticulosa dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado, tendo as partes, inclusive, chegado a um consenso sobre o quantum debeatur referente à obrigação de pagar.
Não obstante, a controvérsia persiste no que tange à obrigação de fazer.
Este Juízo, determinou, de forma expressa e inequívoca, que o Município executado comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a implantação do referido adicional nos vencimentos da exequente.
Diante da inércia do executado, a parte exequente pugna pela adoção de medidas coercitivas para compelir o cumprimento da obrigação, notadamente a fixação de multa diária (astreintes), com a reiteração da intimação para cumprimento, sob pena de medidas mais gravosas. É o relato do necessário.
DECIDO.
A obrigação de fazer imposta ao Município de Barra do Ouro é líquida, certa e exigível, emanando de um título executivo judicial hígido.
A decisão do foi clara ao estabelecer o dever e o prazo para seu cumprimento.
O executado, embora devidamente intimado e ciente de suas responsabilidades processuais, quedou-se inerte, em flagrante desrespeito à autoridade das decisões judiciais O ente público, em todas as suas esferas, não pode se furtar ao cumprimento de suas obrigações, especialmente aquelas impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de subverter a própria ordem constitucional e o princípio da separação dos Poderes.
A conduta omissiva do Município atenta contra a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade da Justiça.
Diante do cenário de deliberado descumprimento, o ordenamento processual civil confere ao magistrado um plexo de instrumentos aptos a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Dentre eles, destaca-se a multa coercitiva, ou astreintes, prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
A finalidade da astreinte não é de natureza compensatória ou indenizatória, mas sim coercitiva, visando a pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a prestação que lhe foi imposta.
Trata-se de um mecanismo para garantir a eficácia do comando judicial.
No caso concreto, a aplicação da multa é medida que se impõe, porquanto o executado, mesmo após lhe ser concedida dilação de prazo, permaneceu inerte.
A fixação do valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser estipulada em montante suficiente para desestimular a inércia do devedor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte credora.
Assim, afigura-se razoável a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do esgotamento de um último e peremptório prazo a ser concedido.
Para evitar a perpetuação da sanção, limito, por ora, sua incidência a um teto de 60 (sessenta) dias, o que não obsta futura majoração ou revisão, caso a medida se mostre ineficaz.
Ademais, advirto expressamente o Município executado e seu gestor de que a persistência no descumprimento poderá, em momento futuro, ensejar não apenas a majoração das astreintes, mas também o reconhecimento da litigância de má-fé e a apuração de eventual ato de improbidade administrativa e crime de desobediência por parte do agente público responsável, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência: a) DETERMINO a intimação pessoal do representante judicial do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, bem como a intimação do Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) na folha de pagamento da parte exequente, juntando o respectivo contracheque atualizado. b) FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem contida no item anterior, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado, limitada, inicialmente, ao montante correspondente a 60 (sessenta) dias-multa, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a Serventia e façam-me os autos imediatamente conclusos para as deliberações subsequentes.
REMETA-SE o presente feito à COJUN (CPC, art. 524, § 2º) para efetuar cálculo de atualização do débito, observando com cautela todas as decisões proferidas ao longo do processo, bem como prestar os esclarecimentos que julgar necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
18/06/2025 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: ANTÔNIO LUIZ PEREIRA SILVEIRA (por substituição em 18/06/2025 18:41:05)
-
18/06/2025 13:24
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
18/06/2025 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
18/06/2025 13:24
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
18/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:27
Decisão - Outras Decisões
-
03/04/2025 15:09
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 15:08
Lavrada Certidão
-
03/04/2025 07:06
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
13/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2024 12:24
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2024 12:55
Conclusão para despacho
-
25/10/2024 12:55
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
24/10/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/10/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
07/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:16
Trânsito em Julgado
-
04/10/2024 15:41
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00016646120228272720/TJTO
-
29/02/2024 13:10
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
-
28/02/2024 11:01
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
-
27/02/2024 09:22
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/11/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/10/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
18/08/2023 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
26/07/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 13:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
03/07/2023 16:18
Conclusão para julgamento
-
02/07/2023 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2023 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2023 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2023 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2023 14:43
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2023 14:37
Conclusão para despacho
-
17/01/2023 15:30
Protocolizada Petição
-
05/01/2023 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/12/2022 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 19:27
Protocolizada Petição
-
09/12/2022 19:23
Protocolizada Petição
-
06/12/2022 14:18
Protocolizada Petição
-
29/10/2022 12:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
18/10/2022 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
18/10/2022 16:01
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
13/10/2022 19:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/07/2022 09:27
Conclusão para despacho
-
28/07/2022 09:27
Processo Corretamente Autuado
-
26/07/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007942-67.2025.8.27.2722
Theylon Mikel Pereira de Sousa
Jurisdicao Voluntaria - sem Parte Re
Advogado: Gustavo Cruz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 19:11
Processo nº 0040298-31.2024.8.27.2729
Paulo Henrique Barros Aguiar
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 17:46
Processo nº 0001943-72.2025.8.27.2710
Vilma Oliveira dos Santos
Banco Master S/A
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 16:04
Processo nº 0048598-16.2023.8.27.2729
Aldmar Matias Vargas Guimaraes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 15:58
Processo nº 0001651-54.2025.8.27.2721
Antonia Pereira Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ildefonso Domingos Ribeiro Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 10:02