TJTO - 0007062-75.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007062-75.2025.8.27.2722/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Intime-se pessoalmente os requeridos Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. para comprovar o cumprimento do determinado na Decisão do evento n. 63, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 até o limite de R$10.000,00.
Prazo: 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverão os referidos executados manifestarem-se acerca da petição do evento 81.
Com a manifestação, intime-se o requerente.
Prazo: 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Gurupi/TO, 04/09/2025. -
04/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 15:46
Protocolizada Petição
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007062-75.2025.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: CONSTANTINO PEREIRA DE BRITOADVOGADO(A): SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 15:18
Protocolizada Petição
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29/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 16:29
Conclusão para decisão
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28/08/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 66
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28/08/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00085832420258272700/TJTO
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26/08/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48, 56, 55, 65 e 70
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26/08/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007062-75.2025.8.27.2722/TO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reanálise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Decido.
A decisão anterior (ev. 5) indeferiu o pedido de antecipação de tutela, condicionando nova apreciação à realização da audiência de conciliação.
O cenário, todavia, foi substancialmente modificado com a realização da audiência de conciliação, que restou infrutífera, e com a reiteração dos pedidos pelo Autor.
O pedido merece reavaliação.
A pretensão do Autor está amparada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.
Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considera-se superendividamento a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
No caso os documentos juntados demonstram que o Autor, idoso com 77 anos de idade, portador de enfermidades que agravam sua vulnerabilidade, aufere renda líquida mensal de R$ 11.101,33, enquanto suas dívidas com parcelas de empréstimos somam R$ 19.244,43 mensais, equivalentes a 173,33% de seus rendimentos.
Soma-se a isso a comprovação de despesas fixas essenciais, como plano de saúde particular no valor de R$ 3.000,00 mensais, utilizado para sua manutenção e de sua esposa, o que evidencia a manifesta impossibilidade de adimplir suas obrigações sem sacrificar o mínimo existencial.
A audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do CDC, restou infrutífera, em especial pela ausência injustificada dos réus Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., o que atrai a incidência do art. 104-A, §2º, do CDC, autorizando a suspensão da exigibilidade das dívidas e dos encargos moratórios.
Outrossim, o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central garante ao titular de conta corrente o direito de cancelar débitos automáticos, reforçando a plausibilidade do pedido de substituição por boletos bancários.
Do perigo de dano Os extratos bancários comprovam que as contas do Autor se encontram negativadas em razão dos descontos automáticos dos empréstimos, gerando saldo devedor superior a R$ 38.000,00.
A manutenção da situação enseja iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que compromete a subsistência do Autor e de sua família, além de violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e o direito social à proteção do consumidor (art. 6º, CF/88).
A condição de idoso, com saúde fragilizada e elevado custo com plano de saúde, torna ainda mais urgente a necessidade de preservar seu mínimo existencial e evitar o agravamento de sua situação financeira e pessoal.
Configurados, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Entretanto, ressalto que os pedidos formulados pelo Autor devem ser acolhidos parcialmente.
O cancelamento dos débitos automáticos deve ser deferido nos exatos termos requeridos.
Contudo, quanto à moratória de 180 dias e à limitação das parcelas, entendo que a moratória deverá ser analisada oportunamente na fase de saneamento ou no eventual plano judicial compulsório, diante da necessidade de contraditório e maior instrução.
Todavia, resguardando desde já o mínimo existencial do Autor, concedo limitação provisória de 50% de seus rendimentos líquidos, medida compatível com o pedido inicial e suficiente para o momento processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, na Lei nº 14.181/2021 e demais dispositivos legais mencionados, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para: a) Determinar o cancelamento imediato de todos os débitos automáticos referentes a empréstimos e financiamentos nas contas bancárias do Autor junto às instituições financeiras rés, devendo os pagamentos ocorrer, doravante, por meio de boletos bancários.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento (art. 297, CPC). b) Suspender a exigibilidade dos débitos e a cobrança de encargos de mora em relação ao Banco Bradesco S.A. e ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., diante da ausência injustificada na audiência de conciliação, conforme prevê o art. 104-A, §2º, do CDC. c) Limitar provisoriamente os pagamentos mensais aos réus ao patamar de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida do Autor, medida necessária para resguardar o mínimo existencial, até ulterior análise em fase de saneamento processual (arts. 4º e 6º, CDC; art. 1º, III, CF/88).
Demais Determinações Esta decisão serve de mandado de intimação e ofício aos réus, para imediato cumprimento.Intimem-se as partes para ciência.Após as diligências e esvaído o prazo de manifestação sobre a produção de provas, voltem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Gurupi/TO, 21 de agosto de 2025. -
22/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 21/08/2025 19:27:18)
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007062-75.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CONSTANTINO PEREIRA DE BRITOADVOGADO(A): SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reanálise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Decido.
A decisão anterior (ev. 5) indeferiu o pedido de antecipação de tutela, condicionando nova apreciação à realização da audiência de conciliação.
O cenário, todavia, foi substancialmente modificado com a realização da audiência de conciliação, que restou infrutífera, e com a reiteração dos pedidos pelo Autor.
O pedido merece reavaliação.
A pretensão do Autor está amparada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.
Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considera-se superendividamento a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
No caso os documentos juntados demonstram que o Autor, idoso com 77 anos de idade, portador de enfermidades que agravam sua vulnerabilidade, aufere renda líquida mensal de R$ 11.101,33, enquanto suas dívidas com parcelas de empréstimos somam R$ 19.244,43 mensais, equivalentes a 173,33% de seus rendimentos.
Soma-se a isso a comprovação de despesas fixas essenciais, como plano de saúde particular no valor de R$ 3.000,00 mensais, utilizado para sua manutenção e de sua esposa, o que evidencia a manifesta impossibilidade de adimplir suas obrigações sem sacrificar o mínimo existencial.
A audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do CDC, restou infrutífera, em especial pela ausência injustificada dos réus Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., o que atrai a incidência do art. 104-A, §2º, do CDC, autorizando a suspensão da exigibilidade das dívidas e dos encargos moratórios.
Outrossim, o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central garante ao titular de conta corrente o direito de cancelar débitos automáticos, reforçando a plausibilidade do pedido de substituição por boletos bancários.
Do perigo de dano Os extratos bancários comprovam que as contas do Autor se encontram negativadas em razão dos descontos automáticos dos empréstimos, gerando saldo devedor superior a R$ 38.000,00.
A manutenção da situação enseja iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que compromete a subsistência do Autor e de sua família, além de violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e o direito social à proteção do consumidor (art. 6º, CF/88).
A condição de idoso, com saúde fragilizada e elevado custo com plano de saúde, torna ainda mais urgente a necessidade de preservar seu mínimo existencial e evitar o agravamento de sua situação financeira e pessoal.
Configurados, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Entretanto, ressalto que os pedidos formulados pelo Autor devem ser acolhidos parcialmente.
O cancelamento dos débitos automáticos deve ser deferido nos exatos termos requeridos.
Contudo, quanto à moratória de 180 dias e à limitação das parcelas, entendo que a moratória deverá ser analisada oportunamente na fase de saneamento ou no eventual plano judicial compulsório, diante da necessidade de contraditório e maior instrução.
Todavia, resguardando desde já o mínimo existencial do Autor, concedo limitação provisória de 50% de seus rendimentos líquidos, medida compatível com o pedido inicial e suficiente para o momento processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, na Lei nº 14.181/2021 e demais dispositivos legais mencionados, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para: a) Determinar o cancelamento imediato de todos os débitos automáticos referentes a empréstimos e financiamentos nas contas bancárias do Autor junto às instituições financeiras rés, devendo os pagamentos ocorrer, doravante, por meio de boletos bancários.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento (art. 297, CPC). b) Suspender a exigibilidade dos débitos e a cobrança de encargos de mora em relação ao Banco Bradesco S.A. e ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., diante da ausência injustificada na audiência de conciliação, conforme prevê o art. 104-A, §2º, do CDC. c) Limitar provisoriamente os pagamentos mensais aos réus ao patamar de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida do Autor, medida necessária para resguardar o mínimo existencial, até ulterior análise em fase de saneamento processual (arts. 4º e 6º, CDC; art. 1º, III, CF/88).
Demais Determinações Esta decisão serve de mandado de intimação e ofício aos réus, para imediato cumprimento.Intimem-se as partes para ciência.Após as diligências e esvaído o prazo de manifestação sobre a produção de provas, voltem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Gurupi/TO, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:27
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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21/08/2025 19:01
Conclusão para decisão
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007062-75.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CONSTANTINO PEREIRA DE BRITOADVOGADO(A): SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Embora o CPC 2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas, muita vez não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, 9º).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (10), de modo que as providências decisórias (357), por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (357, II); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (357, III); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (357, IV).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volva-me concluso para (a) julgamento, caso nada seja requerido, ou (b) saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:03
Protocolizada Petição
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19/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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14/08/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 17:05
Conclusão para despacho
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11/08/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - PETIÇÃO - 11/07/2025 18:40:30)
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31/07/2025 15:01
Protocolizada Petição
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30/07/2025 21:06
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 31
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30/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 15:36
Protocolizada Petição
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23/07/2025 15:56
Protocolizada Petição
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22/07/2025 22:40
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007062-75.2025.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: CONSTANTINO PEREIRA DE BRITOADVOGADO(A): SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 11/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
-
14/07/2025 14:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 14/07/2025 13:00. Refer. Evento 7
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14/07/2025 13:10
Protocolizada Petição
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14/07/2025 10:07
Protocolizada Petição
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11/07/2025 22:04
Protocolizada Petição
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11/07/2025 18:40
Protocolizada Petição
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09/07/2025 17:38
Juntada - Informações
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30/06/2025 15:20
Protocolizada Petição
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27/06/2025 22:30
Protocolizada Petição
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23/06/2025 18:07
Protocolizada Petição
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10/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 12:56
Conclusão para despacho
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04/06/2025 16:29
Protocolizada Petição
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03/06/2025 19:32
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:45
Protocolizada Petição
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02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00085832420258272700/TJTO
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30/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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29/05/2025 14:21
Lavrada Certidão
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29/05/2025 14:19
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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29/05/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2025 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 14/07/2025 13:00
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29/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:05
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 08:12
Conclusão para decisão
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21/05/2025 08:11
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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