TJTO - 0009982-16.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:43
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:33
Expedido Mandado
-
23/06/2025 16:13
Trânsito em Julgado
-
23/06/2025 13:32
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 13:22
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 126
-
18/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
28/05/2025 00:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
-
25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0009982-16.2021.8.27.2737/TO AUTOR: EVA GONÇALVES DA SILVAADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052)RÉU: INVESTCO SAADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): GISELLE COELHO CAMARGO (OAB TO004789)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, proposta por EVA GONÇALVES DA SILVA em face de INVESTCO S/A, visando ao reconhecimento do domínio dos lotes 06 e 07 do Reassentamento Vila Luzimangues, situados na Rua dos Professores, Distrito de Luzimangues, município de Porto Nacional/TO, com área total aproximada de 1.832 m².
A autora sustenta exercer a posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, desde 15 de agosto de 2010, utilizando o imóvel para residência habitual e produção de hortaliças e frutas para subsistência, o que caracterizaria a função social da propriedade, atraindo a redução do prazo da usucapião para 10 anos.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação, alegando em preliminar inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação precisa do imóvel.
No mérito, sustentou que a área integra projeto de reassentamento vinculado à UHE Lajeado, sob responsabilidade da ré, e estaria vinculada a matrículas específicas, ainda não transferidas a terceiros.
Alegou, ainda, que a autora não teria comprovado a posse qualificada exigida por lei.
A autora apresentou réplica, esclarecendo a divergência de numeração do lote (de 38 para 23), apresentou documentação complementar, inclusive memorial descritivo e fotos, além de depoimentos testemunhais colhidos em audiência, que confirmam sua posse efetiva, moradia habitual e atividade produtiva na área.
Vieram os autos conclusos para sentença. I – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida alegou que a inicial é inepta por ausência de delimitação do imóvel usucapiendo, ausência de confrontantes e matrícula atualizada.
Ocorre, porém, que a autora juntou documentos suficientes à adequada identificação da área, como mapas, memorial descritivo, fotos do local e contas de água e luz em seu nome, desde 2013.
A jurisprudência admite relativa flexibilidade quanto à descrição da área, especialmente quando demonstrada a posse efetiva e duradoura, e sendo viável a identificação do bem por outros meios de prova.
Eventuais divergências entre a descrição registral da ré (lotes 06 e 07) e a descrição fática da autora (lote 23) foram sanadas na instrução, por prova pericial indireta e documental robusta.
Rejeito, pois, a preliminar. II – DO MÉRITO: Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade por usucapião o possuidor que, sem interrupção e oposição, exercer a posse como se dono fosse por 15 anos.
Contudo, o parágrafo único do referido artigo permite a redução do prazo para 10 anos, desde que o possuidor estabeleça moradia habitual no imóvel ou realize nele atividades produtivas.
No presente caso, a autora alega que ocupa o imóvel desde 2010, sendo este seu único bem imóvel.
A prova dos autos — documental e testemunhal — é convergente no sentido de confirmar que a requerente reside no local de forma contínua, sem qualquer interrupção ou oposição; Exerce atividade de cultivo agrícola e hortifrutigranjeiro, vendendo a produção para subsistência; construiu benfeitorias no imóvel, incluindo edificação residencial e cercamento da área.
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas e específicas quanto ao tempo da posse, sua natureza produtiva, destinação habitacional, e reconhecimento comunitário da autora como ocupante legítima da área.
A requerida, por sua vez, não comprovou a alegada oposição à posse.
A mera existência de projeto de reassentamento, sem efetiva implementação da ocupação legal por terceiro ou manifestação concreta de resistência à posse da autora, não constitui impedimento à usucapião.
O animus domini, quando exercido por longo período com conhecimento da comunidade e inércia do titular formal, consolida-se e encontra respaldo na função social da posse.
Com efeito, conforme consolidado na jurisprudência, o imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito privado — ainda que concessionária de serviço público — pode ser objeto de usucapião, desde que não se trate de bem público afetado diretamente à prestação do serviço público ou ao domínio público indisponível.
No presente caso, a requerida não logrou demonstrar que a área se enquadra nessa condição.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, prevê que a propriedade deve atender à sua função social.
O Código Civil, por sua vez, reconhece a aquisição originária da propriedade por quem, mesmo sem justo título, exerce a posse de maneira qualificada, por período suficiente, com utilidade social e pacífica.
A autora preenche todos os requisitos legais e jurisprudenciais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária com prazo reduzido, conforme previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil.
Além disso, sua situação econômica revela-se de vulnerabilidade, e a consolidação da posse representa o exercício legítimo de um direito social à moradia e ao trabalho.
A autora juntou aos autos memorial descritivo detalhado, além de mapas que correspondem aos lotes nº 06 e 07 do Reassentamento Vila Luzimangues, com confrontações e metragens.
A existência de divergência entre a nomenclatura utilizada pela empresa (número de lote no projeto de reassentamento) e a utilizada nos cadastros de consumo (endereço das concessionárias) não prejudica a identificação inequívoca do bem, podendo a delimitação definitiva ser solucionada na fase de cumprimento de sentença, mediante expedição de mandado com auxílio de perito avaliador, se necessário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil e nos arts. 487, I, e 941 a 945 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVA GONÇALVES DA SILVA para declarar a autora como legítima proprietária dos lotes urbanos nº 06 e 07 da quadra 06, do Reassentamento Vila Luzimangues, no Distrito de Luzimangues, município de Porto Nacional/TO, CEP 77500-000, com área total de aproximadamente 1.832 m², conforme descrito no memorial descritivo juntado aos autos; Determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para o registro da presente sentença como título aquisitivo de propriedade, nos termos do art. 1.241 do Código Civil e art. 167, I, 28 da Lei 6.015/73; Confirmar os efeitos da gratuidade da justiça concedida à autora.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sob o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico.
Oportunamente cumpra-se o disposto no provimento nº 02/2023, do CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/05/2025 11:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
03/12/2024 14:24
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 17:36
Conclusão para julgamento
-
26/09/2024 03:59
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2024 11:05
Conclusão para despacho
-
30/08/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
28/08/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
13/08/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
18/01/2024 12:28
Conclusão para julgamento
-
08/01/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
02/01/2024 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 05:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
30/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
01/11/2023 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/10/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:47
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 10/10/2023 14:00. Refer. Evento 84
-
09/10/2023 11:15
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 11:09
Protocolizada Petição
-
13/09/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
12/09/2023 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
01/09/2023 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/09/2023 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:57
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/10/2023 14:00
-
27/07/2023 17:41
Protocolizada Petição
-
27/07/2023 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/07/2023 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/07/2023 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
-
05/07/2023 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/07/2023
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
22/06/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:30
Decisão - Outras Decisões
-
19/06/2023 15:40
Conclusão para despacho
-
04/05/2023 09:14
Protocolizada Petição
-
03/04/2023 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/03/2023 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
03/03/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:57
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2022 18:08
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
-
21/09/2022 17:57
Juntada - Informações
-
21/09/2022 17:30
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: PORT 1 - Evento 62 - Remessa Interna - Outros Motivos - 21/09/2022 17:02:49
-
21/09/2022 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECIV -> NACOM
-
12/07/2022 16:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/05/2022 13:42
Conclusão para despacho
-
11/05/2022 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/04/2022 15:51
Lavrada Certidão
-
05/04/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 15:11
Protocolizada Petição
-
17/03/2022 13:57
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 18:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
16/03/2022 18:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 15/03/2022 16:50. Refer. Evento 35
-
15/03/2022 11:39
Protocolizada Petição
-
14/03/2022 11:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
14/03/2022 11:05
Remessa para o CEJUSC
-
14/03/2022 11:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
09/03/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/03/2022 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/03/2022 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/02/2022 16:18
Juntada - Informações
-
17/02/2022 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/03/2022
-
17/02/2022 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/02/2022 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/02/2022 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2022 19:13
Expedido Ofício
-
16/02/2022 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/02/2022 09:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
16/02/2022 09:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 15/03/2022 16:30
-
04/02/2022 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/02/2022
-
31/01/2022 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
17/01/2022 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
17/01/2022 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
26/12/2021 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
18/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
15/12/2021 13:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORPROT -> TOPOR2ECIV
-
15/12/2021 13:52
Lavrada Certidão
-
15/12/2021 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/12/2021 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/12/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORPROT
-
08/12/2021 18:25
Expedido Edital - citação
-
08/12/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 17:41
Despacho - Mero expediente
-
09/11/2021 14:14
Conclusão para despacho
-
05/11/2021 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2021 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/10/2021 16:17
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2021 07:54
Processo Corretamente Autuado
-
29/09/2021 07:52
Conclusão para despacho
-
20/09/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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