TJTO - 0003186-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003186-81.2025.8.27.2700/TO CREDOR: LUIZ CARLOS DE SANTANA E COSTAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LUIZ CARLOS DE SANTANA E COSTA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 60.682,05 (sessenta mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), atualizado em 03/12/2024 (evento 161, CALC1 - autos de origem), com trânsito em julgado em 30/10/2023 (evento 79, CERT1 - autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001143 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da Ação originária 00380088220208272729.
Após decisão inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 13, OFIC1), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 9, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 14, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 15 e 16). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 63.079,01 (sessenta e três mil setenta e nove reais e um centavo), conforme evento 14, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 63.079,01 (sessenta e três mil setenta e nove reais e um centavo), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:50
Decisão - Determinação - Providência
-
11/07/2025 21:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:05
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/07/2025 16:10
Juntada - Documento
-
09/06/2025 14:52
Juntada - Documento - Informações
-
08/04/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/04/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 19:05
Decisão - Outras Decisões
-
20/03/2025 13:55
Ato ordinatório - Data de Validação - 27/02/2025 17:55:46
-
20/03/2025 13:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/02/2025 17:55
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
27/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000288-08.2025.8.27.2729
Solfacil Energia Solar Tecnologia e Serv...
Alcema de Azeredo Faria
Advogado: Arli Pinto da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2025 09:28
Processo nº 0000070-60.2023.8.27.2725
Oslan Duarte Santana LTDA
J C L Construtora LTDA
Advogado: Vitoria Resio de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/01/2023 10:29
Processo nº 0001768-15.2025.8.27.2731
Lourival Rodrigues Junior
Centro de Integracao e Assistencia aos S...
Advogado: Iran Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 13:49
Processo nº 0004666-60.2022.8.27.2713
Ale Distribuidora LTDA
Os Mesmos
Advogado: Paulo Roberto Vieira Negrao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 16:40
Processo nº 0040363-94.2022.8.27.2729
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ivete Rossi Trevelin LTDA
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 17:44