TJTO - 0000070-60.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000070-60.2023.8.27.2725/TO RÉU: J C L CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): VITORIA RESIO DE CARVALHO (OAB TO011383)RÉU: IRENE RAMOS RÉSIOADVOGADO(A): VITORIA RESIO DE CARVALHO (OAB TO011383)RÉU: FERNANDO RAMOS RÉSIOADVOGADO(A): VITORIA RESIO DE CARVALHO (OAB TO011383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Oslan Duarte Santana Ltda em face de Fernando Ramos Résio, Irene Ramos Résio e J C L Construtora LTDA.
Em síntese, o autor alega que vendeu o veículo Ford/Ecosport Fsl 1.6, ano/modelo 2013/2012, placa OMK0670, Renavam *04.***.*24-35, Chassi nº 9BFZB55P9D8786396 para o requerido, que deu 5 cheques como forma de pagamento, totalizando o importe de R$ 78.526,34 (setenta e oito, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) e que os referidos cheques foram devolvidos e o réu deixou de honrar seu débito.
Devidamente citados para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou oferecimento de embargos à ação monitória, conforme determina o artigo 701 do Código de Processo Civil (evento 35), os requeridos, por meio de sua procuradora, apresentaram "contestação" no evento 41, impugnando o valor pretendido, que os requeridos realizaram transferências visando acordo, sem comprovação; que o réu se encontra debilitado por questões de saúde; produção de provas e improcedência dos pedidos. (evento 41) Na sequência, a parte autora manifestou-se no evento 47, sustentando que houve erro grosseiro na apresentação da defesa pertinente ao caso, requerendo: (a) a decretação de revelia; (b) a constituição do cheque em título executivo judicial; (c) a conversão do processo em execução; e (d) bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud.
No evento 58 a advogada Vitoria Resio de Carvalho OAB/TO011383 renunciou ao mandato conferido pelos réus, que não foram mais encontrados para promoverem a regularização da representação processual nos autos. (eventos 63 a 72) Por fim, o autor informou o débito atualizado e requereu busca de bens e valores em nome do executado. (evento 77) É o relato do necessário.
Decido.
A questão central dos autos consiste em definir se a apresentação de contestação em ação monitória, em substituição aos embargos previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, constitui erro grosseiro passível de gerar a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.
A ação monitória, disciplinada pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015, constitui procedimento especial que visa à obtenção de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. O §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil dispõe que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Por sua vez, o artigo 702, caput, do CPC é expresso ao estabelecer que “o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”.
Portanto, a legislação processual civil estabelece clara distinção entre os embargos à ação monitória e a contestação do procedimento comum.
Enquanto a contestação constitui meio de defesa típico do procedimento comum (artigos 335 e seguintes do CPC), os embargos à monitória representam forma específica de defesa no procedimento monitório.
As diferenças não são meramente terminológicas, mas refletem distinções substanciais no regime jurídico aplicável.
Os embargos à monitória são apresentados nos próprios autos (art. 702, caput), suspendem a eficácia da decisão monitória até o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º) e, quando rejeitados, ensejam a constituição automática do título executivo judicial (art. 702, §8º).
O princípio da fungibilidade, consagrado no direito processual civil, permite o aproveitamento de atos processuais quando há dúvida objetiva sobre o meio adequado ou quando não há prejuízo para as partes.
Contudo, sua aplicação encontra limites quando a lei é expressa sobre determinado procedimento, como no presente caso.
Ante o exposto, converto o mandado inicial em mandado executivo, constituindo o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2.º, do CPC/2015. Em consequência: 1.
Intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Em seguida, intime-se pessoalmente a parte executada para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento, encaminhem-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sisbajud na modalidade "teimosinha"; 4.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, intime-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias e depois façam os autos conclusos. 5.
Caso a penhora via Sisbajud se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema Renajud (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 6.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no Renajud a penhora e o valor da avaliação e, na sequência, intime-se o exequente no prazo legal. 7.
Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
Cumpra-se. -
13/08/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Trânsito em Julgado - 13/08/2025 09:50:32)
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29/07/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000070-60.2023.8.27.2725/TO AUTOR: OSLAN DUARTE SANTANA LTDAADVOGADO(A): THAILLA FERNANDA BARBOSA DE SOUSA (OAB TO012457)ADVOGADO(A): KARLA FERNANDA BRANQUINHO BENICIO (OAB TO008035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Oslan Duarte Santana Ltda em face de Fernando Ramos Résio, Irene Ramos Résio e J C L Construtora LTDA.
Em síntese, o autor alega que vendeu o veículo Ford/Ecosport Fsl 1.6, ano/modelo 2013/2012, placa OMK0670, Renavam *04.***.*24-35, Chassi nº 9BFZB55P9D8786396 para o requerido, que deu 5 cheques como forma de pagamento, totalizando o importe de R$ 78.526,34 (setenta e oito, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) e que os referidos cheques foram devolvidos e o réu deixou de honrar seu débito.
Devidamente citados para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou oferecimento de embargos à ação monitória, conforme determina o artigo 701 do Código de Processo Civil (evento 35), os requeridos, por meio de sua procuradora, apresentaram "contestação" no evento 41, impugnando o valor pretendido, que os requeridos realizaram transferências visando acordo, sem comprovação; que o réu se encontra debilitado por questões de saúde; produção de provas e improcedência dos pedidos. (evento 41) Na sequência, a parte autora manifestou-se no evento 47, sustentando que houve erro grosseiro na apresentação da defesa pertinente ao caso, requerendo: (a) a decretação de revelia; (b) a constituição do cheque em título executivo judicial; (c) a conversão do processo em execução; e (d) bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud.
No evento 58 a advogada Vitoria Resio de Carvalho OAB/TO011383 renunciou ao mandato conferido pelos réus, que não foram mais encontrados para promoverem a regularização da representação processual nos autos. (eventos 63 a 72) Por fim, o autor informou o débito atualizado e requereu busca de bens e valores em nome do executado. (evento 77) É o relato do necessário.
Decido.
A questão central dos autos consiste em definir se a apresentação de contestação em ação monitória, em substituição aos embargos previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, constitui erro grosseiro passível de gerar a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.
A ação monitória, disciplinada pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015, constitui procedimento especial que visa à obtenção de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. O §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil dispõe que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Por sua vez, o artigo 702, caput, do CPC é expresso ao estabelecer que “o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”.
Portanto, a legislação processual civil estabelece clara distinção entre os embargos à ação monitória e a contestação do procedimento comum.
Enquanto a contestação constitui meio de defesa típico do procedimento comum (artigos 335 e seguintes do CPC), os embargos à monitória representam forma específica de defesa no procedimento monitório.
As diferenças não são meramente terminológicas, mas refletem distinções substanciais no regime jurídico aplicável.
Os embargos à monitória são apresentados nos próprios autos (art. 702, caput), suspendem a eficácia da decisão monitória até o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º) e, quando rejeitados, ensejam a constituição automática do título executivo judicial (art. 702, §8º).
O princípio da fungibilidade, consagrado no direito processual civil, permite o aproveitamento de atos processuais quando há dúvida objetiva sobre o meio adequado ou quando não há prejuízo para as partes.
Contudo, sua aplicação encontra limites quando a lei é expressa sobre determinado procedimento, como no presente caso.
Ante o exposto, converto o mandado inicial em mandado executivo, constituindo o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2.º, do CPC/2015. Em consequência: 1.
Intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Em seguida, intime-se pessoalmente a parte executada para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento, encaminhem-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sisbajud na modalidade "teimosinha"; 4.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, intime-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias e depois façam os autos conclusos. 5.
Caso a penhora via Sisbajud se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema Renajud (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 6.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no Renajud a penhora e o valor da avaliação e, na sequência, intime-se o exequente no prazo legal. 7.
Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:02
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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03/02/2025 18:52
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/10/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 14:00
Despacho - Mero expediente
-
15/10/2024 14:27
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 00:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
27/09/2024 12:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
27/08/2024 17:14
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 14:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
15/07/2024 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
15/07/2024 15:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/07/2024 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
15/07/2024 15:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/07/2024 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
15/07/2024 15:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/07/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2024 13:54
Conclusão para despacho
-
13/03/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/02/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
19/02/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/02/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/02/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 14:50
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2023 13:57
Protocolizada Petição
-
22/09/2023 14:51
Conclusão para despacho
-
21/09/2023 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/09/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/07/2023 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
04/07/2023 22:31
Protocolizada Petição
-
04/07/2023 22:01
Protocolizada Petição
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/06/2023 16:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
15/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 10:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2023 09:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2023 10:47
Protocolizada Petição
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01/06/2023 23:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
25/05/2023 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2023 17:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/05/2023 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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25/05/2023 17:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/05/2023 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
25/05/2023 17:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/05/2023 16:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/05/2023 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/05/2023 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/04/2023 08:50
Despacho - Mero expediente
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17/04/2023 16:07
Conclusão para despacho
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12/04/2023 14:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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23/03/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:24
Lavrada Certidão
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23/03/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 16:54
Decisão - Outras Decisões
-
17/03/2023 13:42
Conclusão para despacho
-
17/03/2023 13:42
Lavrada Certidão
-
13/03/2023 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/02/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 12:17
Lavrada Certidão
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20/02/2023 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2023 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 15:23
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
16/01/2023 15:06
Conclusão para despacho
-
16/01/2023 15:05
Processo Corretamente Autuado
-
13/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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