TJTO - 0016187-52.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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12/08/2025 18:31
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016187-52.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: FRANCISCA EDITE ALVES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., visando à substituição do sistema de amortização francês (Tabela Price) pelo método linear (Gauss) e à devolução de valores pagos a maior, sob alegação de capitalização indevida de juros. 2.
A sentença reconheceu a validade do contrato firmado, entendeu que a utilização da Tabela Price não implica, por si só, prática de anatocismo e concluiu pela ausência de prova de abusividade nas taxas de juros pactuadas, mantendo incólume o contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal de juros invalida a utilização da Tabela Price; e (ii) saber se a capitalização composta, no caso concreto, configura prática abusiva capaz de justificar a revisão contratual e a devolução de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação contratual entre as partes é de consumo, regida pelo CDC.
Contudo, o contrato apresentado permite identificar claramente as condições do empréstimo, inclusive os encargos financeiros. 5.
A jurisprudência do STJ admite a validade da capitalização mensal de juros, desde que pactuada de forma expressa, o que se verificou no caso concreto. 6.
A aplicação da Tabela Price, por si só, não implica em prática abusiva ou desequilíbrio contratual, sendo admitida desde que não resulte em vantagem excessiva à instituição financeira. 7.
Ausência de prova de que os encargos ultrapassaram os limites legais ou a média de mercado.
Inexistência de demonstração de vício de consentimento ou de violação ao dever de informação. 8.
Inviável a substituição do sistema de amortização pactuados, diante da legalidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem honorários recursais, porquanto fixados em patamar máximo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 423
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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