TJTO - 0001416-77.2017.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001416-77.2017.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001416-77.2017.8.27.2718/TO APELANTE: VIANA & ROCHA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO FARAH (OAB TO0943-A)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)APELADO: AROLDO MEDEIROS GAMA (RÉU)ADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677)APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM BELO (RÉU)ADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677) DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por AROLDO MEDEIROS GAMA E OUTROS, em face da Decisão exarada no Evento 15, que reconhece a deserção do recurso interposto por EQUIP IMÓVEIS LTDA (VIANA & ROCHA LTDA).
No Evento 25, a parte apelada requer a correção de omissão constante da decisão monocrática, especificamente quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
De fato, verifica-se que, ao proferir a referida decisão, este Relator deixou de se manifestar sobre a fixação da verba honorária recursal, apesar de estarem presentes todos os requisitos exigidos pela legislação processual para sua aplicação.
Conforme consta na Decisão, o recurso de Apelação interposto por EQUIP IMÓVEIS LTDA (VIANA & ROCHA LTDA) não foi conhecido, porquanto deserto, em razão da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após devidamente intimada para tanto.
A consequência jurídica imposta foi a aplicação da penalidade de deserção, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, culminando com o não conhecimento do apelo.
Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração dos honorários de sucumbência na instância recursal sempre que presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (a partir de dezoito de março de dois mil e dezesseis); (b) o recurso não seja conhecido ou seja integralmente desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e (c) haja fixação de honorários na instância de origem.
Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA. 1.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de Declaração acolhidos." (STJ, EDcl no REsp 1856491/PB, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 02/08/2021).
No caso em apreço, a decisão impugnada foi proferida após a vigência do CPC/2015; o recurso da parte adversa foi efetivamente não conhecido; e houve condenação em honorários advocatícios na instância de origem.
Assim, são plenamente aplicáveis os efeitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo imperioso reconhecer que houve omissão a ser sanada quanto à fixação dos honorários recursais, o que pode ser feito, inclusive, de ofício.
Nesse contexto, considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, bem como o caráter sancionatório e desestimulador da interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do mesmo diploma legal, impõe-se a majoração da verba honorária em favor dos procuradores da parte apelada.
Posto isso, reconsidero parcialmente a Decisão exarada no Evento 15, a fim de reconhecer a omissão verificada e, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante, em favor dos patronos dos apelados.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 22:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:37
Decisão - Concessão em parte - Pedido de reconsideração
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12/08/2025 18:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/08/2025 18:25
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/08/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - Apelação - VIANA & ROCHA LTDA. - Guia 5393820 - R$ 460,00
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001416-77.2017.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001416-77.2017.8.27.2718/TO APELANTE: VIANA & ROCHA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO FARAH (OAB TO0943-A)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)APELADO: AROLDO MEDEIROS GAMA (RÉU)ADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677)APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM BELO (RÉU)ADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta por EQUIP IMÓVEIS LTDA (VIANA & ROCHA LTDA), em face da Sentença exarada na Ação em epígrafe, tendo como parte apelada ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM BELO DE BABAÇULÂNDIA e outros.
Na instância de origem, a parte autora alegou ser legítima proprietária de expressivo número de lotes urbanos situados no Loteamento Parque Village, localizado no Município de Babaçulândia, Estado do Tocantins, todos registrados sob a matrícula nº 6.996 do Cartório de Registro de Imóveis de Babaçulândia-TO.
Pleiteou a imissão na posse dos referidos imóveis, a retirada de eventuais construções e benfeitorias pelos ocupantes, a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação de Sentença, além da expedição de ordem de demolição das edificações irregulares.
Por Sentença, o magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de delimitação precisa do objeto litigioso, notadamente por não ter a parte autora individualizado os imóveis efetivamente objeto de esbulho possessório, de modo a permitir o prosseguimento regular do feito.
Ainda, fundamentou a extinção no descumprimento da determinação de providências indispensáveis ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do inciso I do artigo 485 e inciso II do parágrafo primeiro do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que cumpriu integralmente as determinações judiciais expedidas, inclusive aquelas constantes do Evento 152, DECDESPA1, com a apresentação de emenda à inicial contendo a individualização dos lotes objeto da lide.
Pede que seja afastada a extinção sem resolução de mérito, reconhecendo-se a viabilidade de processamento da demanda.
Alega ter indicado de forma detalhada os lotes objeto da pretensão possessória, apresentando suas respectivas matrículas e localização, além de ter diligenciado para viabilizar a delimitação da lide conforme determinado pelo juízo de origem.
Afirma que a extinção da demanda consubstancia negativa de prestação jurisdicional e contraria os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Diz, ainda, que eventuais imprecisões podem ser sanadas no curso da instrução probatória, não podendo conduzir ao indeferimento liminar da inicial.
Ressalta, por fim, a desnecessidade de exclusão da associação demandada, pois sua legitimidade poderia ser aferida em momento oportuno, após dilação probatória.
Pugna, inicialmente, pela concessão de gratuidade da justiça.
Pede, ainda, o provimento do recurso, com o consequente retorno dos Autos à origem para regular prosseguimento do feito, com o devido julgamento do mérito da pretensão possessória.
Conquanto intimada, a parte contrária não ofereceu Contrarrazões.
No Evento 8, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e a apelante foi intimada para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 99, § 7o, e 218, § 3o, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
No Evento 13, certificou-se o decurso do prazo. É o relatório.
Decido.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e o seu comprovante de pagamento deve acompanhar o recurso (artigo 1.007 do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
No caso, a apelante se manteve inerte após ter sido intimada para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 99, § 7o, e 218, § 3o, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
Nesse contexto, é inviável o conhecimento deste recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade no prazo legal, devendo, pois, ser aplicada a penalidade de deserção.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por deserto e determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado desta Decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 19:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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15/07/2025 16:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 21:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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10/06/2025 22:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
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10/06/2025 22:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/06/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
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10/06/2025 12:00
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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09/06/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 18:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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