TJTO - 0006904-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006904-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008380-44.2025.8.27.2706/TO AGRAVADO: RODRIGO ALVES PORTILHO JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: RODRIGO ALVES PORTILHO (Pais)ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449)AGRAVADO: JASMINE FERREIRA PORTILHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: RODRIGO ALVES PORTILHO (Pais)ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449)AGRAVADO: PORTILHO AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449) DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto nos autos.
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, admite-se a apresentação de contrarrazões aos embargos declaratórios, independentemente da suspensão dos prazos para manifestação no recurso principal.
Assim sendo, intimem-se os agravados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da fluência do prazo recursal para apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento, se ainda em curso.
Após, com ou sem manifestação, volvam conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 14:20
Despacho - Mero Expediente
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22/07/2025 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/07/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006904-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008380-44.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINAADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413)AGRAVADO: RODRIGO ALVES PORTILHO JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: RODRIGO ALVES PORTILHO (Pais)ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449)AGRAVADO: JASMINE FERREIRA PORTILHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: RODRIGO ALVES PORTILHO (Pais)ADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449)AGRAVADO: PORTILHO AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED ARAGUAÍNA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Colinas do Tocantins, que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rodrigo Alves Portilho em favor dos menores Rodrigo Júnior e Jasmine Ferreira Portilho, determinou à agravante o custeio integral da terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar, sob pena de multa diária.
A presente demanda tem origem em ação de obrigação de fazer, com o objetivo de compelir o plano de saúde a manter o atendimento especializado, intensivo e multidisciplinar aos menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante terapia ABA prestada no domicílio e na escola (evento 1, INIC1).
A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, com base em farta documentação médica e terapêutica, e deferiu a tutela antecipada requerida, determinando que a UNIMED ARAGUAÍNA arcasse com o tratamento já em curso há mais de dois anos (evento 29, DECDESPA1).
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que não existe previsão contratual para cobertura da terapia no formato domiciliar ou escolar, que o atendimento adequado deve ocorrer em ambiente clínico, e que a modificação do local de execução decorre de critérios internos legítimos de reestruturação.
Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a obrigação de custeio das terapias fora do ambiente clínico credenciado, até o julgamento final do agravo. É a síntese do necessário.
Decido Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
A providência liminar pleiteada é a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o custeio, pela UNIMED ARAGUAÍNA, da terapia ABA em domicílio e ambiente escolar para os menores agravados.
Trata-se de juízo de cognição sumária, a ser proferido com base nos elementos disponíveis no momento da interposição do recurso, de modo que se faz necessário verificar o atendimento dos requisitos: A – Probabilidade do Direito Não se verifica, nos autos, probabilidade do direito à suspensão da obrigação.
Os documentos acostados pela parte agravada/autora, nos autos de origem, demonstram que o atendimento domiciliar e escolar foi prestado regularmente por mais de dois anos com ciência da operadora, sendo interrompido de forma abrupta em março de 2025, por alteração de “política interna”, sem justificativa clínica, contratual ou administrativa relevante.
O relatório médico da Dra.
Maria Jucineide Ribeiro Alvino, o laudo do Dr.
João Fellipe Bento e os pareceres técnicos da equipe ABA do Grupo Estímulos atestam, de forma categórica, a imprescindibilidade do atendimento nos moldes praticados, com destaque para a necessidade de generalização de habilidades em contextos naturais (domicílio e escola), como técnica consagrada pela ciência ABA (evento 1, RELT7, evento 1, RELT8, evento 1, LAU9, evento 1, LAU10, evento 1, DECL11, evento 1, DECL12 e evento 1, DECL13).
Ademais, a Lei Estadual nº 4.425/2024, em vigor no Estado do Tocantins, veda expressamente a suspensão imotivada de atendimento a pacientes com TEA, exigindo justa causa e aviso prévio com 90 dias de antecedência – requisitos ausentes no caso concreto (art. 1º, §§1º e 2º da Lei nº 4.425/2024).
Não há demonstração de inadimplemento contratual, nem prova de inexistência de credenciamento do serviço de atendimento no município de Colinas do Tocantins, onde os menores residem e frequentam a escola (evento 1, REC_PG16).
Logo, não se verifica qualquer violação contratual ou abuso de direito por parte dos agravados, mas sim, ao contrário, exercício legítimo de direito à continuidade da terapia nas condições anteriores.
B – Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil Verifica-se o risco de dano grave e irreversível aos menores, caso a liminar deferida em primeiro grau seja suspensa.
Ambos os relatórios de evolução clínica apontam regressão de habilidades, episódios de isolamento, autolesão e agravamento emocional com a descontinuidade da terapia nos moldes estabelecidos.
A documentação comprobatória revela que Rodrigo e Jasmine apresentam resposta sensível à rotina terapêutica, sendo a suspensão abrupta um fator de risco imediato à evolução de seus quadros.
No caso de Jasmine, as avaliações demonstram que a criança ainda encontra-se nos estágios iniciais de desenvolvimento verbal e social, sendo a continuidade da intervenção intensiva condição para evitar o agravamento dos déficits já identificados.
Por sua vez, o dano alegado pela agravante é meramente patrimonial, de natureza reversível e limitada, não havendo prova de que o cumprimento da decisão traga risco à sua higidez financeira.
C – Reversibilidade da Medida A decisão agravada impõe obrigação de fazer de natureza patrimonial, plenamente reversível.
Caso venha a ser reformada, a agravante poderá discutir judicialmente a restituição dos valores eventualmente despendidos.
Além disso, o indeferimento do efeito suspensivo não acarreta preclusão ou prejulgamento da matéria, preservando-se integralmente o juízo colegiado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:58
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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06/05/2025 08:53
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/05/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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