TJTO - 0003327-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003327-03.2025.8.27.2700/TO CREDOR: NELSON ARAÚJO DE BRITOADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de NELSON ARAÚJO DE BRITO, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 308.201,41 (trezentos e oito mil duzentos e um reais e quarenta e um centavos), referente ao débito principal, atualizado em 22/01/2025 (evento 164, PARECER/CALC1 - autos de origem), com trânsito em julgado em 11/03/2019 (evento 65, DOC1 - Apelação), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001281 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Roniclay Alves de Morais, nos autos da Ação originária 50020359820088272729.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 21, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petição do evento 10, FORM2, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Petitório do evento 11, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Decisão do evento 13, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 22, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 23 e 24), ambos opondo ciência nos eventos 28 e 31. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor requisitado (evento 22, PARECER/CALC1) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:50
Decisão - Determinação - Providência
-
14/07/2025 18:45
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 22:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 08:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:33
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/07/2025 16:28
Juntada - Documento
-
12/05/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
07/05/2025 15:13
Juntada - Documento - Informações
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/04/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
23/04/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:19
Decisão - Outras Decisões
-
15/04/2025 17:14
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 12:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
21/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:52
Decisão - Outras Decisões
-
18/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/03/2025 11:02
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/03/2025 16:59:18
-
06/03/2025 12:18
Juntada - Documento
-
05/03/2025 16:59
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
05/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005155-68.2024.8.27.2700
Tatianne de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Tatianne de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2024 16:07
Processo nº 0000750-72.2024.8.27.2737
Fiagril LTDA
Alexandre Mendonca Moura Costa
Advogado: Pablo Dyego Araujo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2024 15:15
Processo nº 0010870-48.2022.8.27.2737
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Valmir de Oliveira
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2022 14:37
Processo nº 0004376-16.2024.8.27.2700
Leandro Manzano Sorroche
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 12:39
Processo nº 0011245-58.2025.8.27.2700
Raimundo Nonato Vieira de Sousa
Frederico Vendramini Nunes Oliveira
Advogado: Rui Carlos da Silva Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 15:30