TJTO - 0015959-32.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015959-32.2023.8.27.2700/TO CREDOR: SANDRO MASCARENHAS NEVESADVOGADO(A): VITOR HUGO PÓVOA VILLAS BOAS (OAB TO008538)ADVOGADO(A): AUGUSTO RANZI (OAB TO007743) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de SANDRO MASCARENHAS NEVES, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 42.418,31 (quarenta e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizados em 04/10/2023 (evento 91, CALC2), com trânsito em julgado em 06/11/2023 (evento 105, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2023/000538 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da ação originária 0030646-58.2022.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 20, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 14, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 21, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 22 e 23), com concordância expressa de ambos nos eventos 25 e 27. Petição do evento 28, FORM2, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador de doença grave, anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 30, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 47.127,43 (quarenta e sete mil cento e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), conforme evento 39, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 47.127,43 (quarenta e sete mil cento e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:50
Decisão - Determinação - Providência
-
15/07/2025 16:58
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 13:33
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
03/06/2025 14:35
Despacho - Mero Expediente
-
30/05/2025 13:59
Juntada - Documento
-
22/05/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
22/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/05/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:32
Decisão - Concessão - Pedido
-
13/05/2025 13:21
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/04/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/03/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
27/03/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:56
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
17/06/2024 14:23
Juntada - Documento
-
03/05/2024 15:17
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:17
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 15:16
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
22/04/2024 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
19/04/2024 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
19/04/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/04/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 10:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
05/04/2024 10:43
Despacho - Mero Expediente
-
05/02/2024 15:48
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
05/02/2024 15:48
Ato ordinatório - Data de Validação - 23/11/2023 14:18:18
-
05/02/2024 15:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/11/2023 14:18
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
23/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003625-92.2025.8.27.2700
Dalvalaides Morais Silva Leite
Estado do Tocantins
Advogado: Dalvalaides Morais Silva Leite
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 15:48
Processo nº 0010629-83.2025.8.27.2700
Agenor Gomes Ferreira
Francisco Paulo Filho Botelho
Advogado: Francisco Jose Sousa Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 21:27
Processo nº 0046365-12.2024.8.27.2729
Joaquina Lopes Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2024 15:29
Processo nº 0003742-83.2025.8.27.2700
Jose Erivaldo Ferreira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Solenilton da Silva Brandao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 16:40
Processo nº 0021252-46.2024.8.27.2700
Marramanth Vieira Delgado
Eliane Cirqueira Gloria
Advogado: Rafael Coelho Gama
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 17:51