TJTO - 0029912-73.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029912-73.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB SP276957) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PORTAL NACIONAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDICUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que denegou segurança contra a exigência de ICMS-DIFAL com fundamento na Lei Estadual nº 3.019/2015.
A Decisão embargada afastou a necessidade de edição de nova norma após a LC nº 190/2022, rejeitou a exigência da implementação do Portal Nacional do DIFAL como condição para a cobrança do tributo e indeferiu pedido de compensação tributária por ausência de comprovação de repasse do encargo.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão embargado, nos seguintes pontos: (i) ausência de manifestação sobre o pedido de desistência parcial da ação quanto à inexistência de lei estadual posterior à LC nº 190/2022; (ii) suposta omissão quanto ao cumprimento do art. 24-A da LC nº 87/1996 como condição para a cobrança do ICMS-DIFAL; (iii) ausência de fundamentação sobre o indeferimento da compensação tributária; e (iv) eventual aplicação de multa por embargos protelatórios.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suposta omissão quanto à desistência parcial não subsiste, pois o acórdão analisou a tese respectiva e rejeitou o pedido com base na validade da Lei Estadual nº 3.019/2015. 4.
A alegação de omissão sobre o Portal Nacional do DIFAL também não se sustenta, pois o acórdão registrou que a implementação prevista no art. 24-A da LC nº 87/1996 tem caráter programático e não condiciona a exigibilidade do tributo, conforme entendimento fixado na ADI nº 7.066 pelo STF. 5.
Quanto à compensação tributária, restou consignado que a Impetrante não comprovou ter suportado o ônus do tributo, nos termos do art. 166 do CTN, o que impede a restituição. 6.
Não verificada a ocorrência de omissão relevante, e considerando que os embargos se destinam à mera rediscussão do mérito, são manifestamente rejeitados.
Não se aplica, contudo, a multa por ausência de caráter protelatório.
IV - DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUIÇÃO DIGITAL LTDA., mantendo-se íntegro o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.
Deixa-se de aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, por ausência de caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 13:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 13:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 386
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 12:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/05/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 20:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/05/2025 20:18
Despacho - Mero Expediente
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07/05/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/05/2025 07:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 30
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:47
Despacho - Mero Expediente
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22/04/2025 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/04/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/04/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 23:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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03/04/2025 23:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/03/2025 19:45
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:53
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 778
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10/03/2025 20:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/03/2025 20:16
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 17:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/03/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/01/2025 18:10
Despacho - Mero Expediente
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07/01/2025 16:50
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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07/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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