TJTO - 0041135-23.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00411352320238272729/TJTO
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20/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009659-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000394-76.2025.8.27.2726/TO PACIENTE: MARIA LUZIMAR FERREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA SILVINA ALVES CARDOSO (OAB TO013337)ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI (OAB TO013588) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI, (OAB/TO nº 13.588), em favor da paciente MARIA LUZIMAR FERREIRA OLIVEIRA, em razão de ato reputado de ilegal, tido como ofensivo à liberdade de locomoção do paciente e atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miranorte/TO. Em síntese, noticia o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal no curso do Inquérito Policial nº 0000394-76.2025.827.2726, em trâmite na 65ª Delegacia de Polícia de Barrolândia/TO e sob supervisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miranorte/TO, apontadas como autoridades coatoras.
O impetrante questiona os seguintes pontos: 1. Cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos do Inquérito Policial nº 00003947620258272726, que tramita em segredo de justiça; 2. Violação às prerrogativas da advocacia, com fundamento no art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB e na Súmula Vinculante nº 14 do STF; 3. Ato de coação e violência patrimonial privada, com base em mensagens de WhatsApp enviadas pelos denunciantes, ameaçando a paciente e declarando intenção de apreensão extrajudicial de bens, com base em informações sigilosas obtidas indevidamente; 4. Lavratura de Auto de Depósito de Objeto Apreendido sem respaldo legal, com destaque para a inexistência de prévia apreensão formal, ausência de mandado judicial, além da nomeação de fiel depositária que se encontra judicialmente interditada — o que, segundo a peça, torna o ato nulo por ausência de capacidade civil; 5. Desvio de finalidade da persecução penal, pois estaria sendo utilizada para resolver controvérsia patrimonial que deveria tramitar exclusivamente na esfera cível.
Transcorre acerca dos requisitos para a concessão da medida liminar.
Por fim, requer, em caráter liminar, o trancamento do inquérito ou, subsidiariamente, o fornecimento de acesso irrestrito e imediato aos autos do inquérito policial e a cassação de qualquer medida constritiva patrimonial eventualmente expedida.
No mérito, a confirmação. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). É cediço, ainda, que a liminar, em sede de habeas corpus, não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que há urgência, necessidade e a relevância da medida se mostrem evidenciados na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade do impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado.
A órbita da discussão proposta no presente writ gravita em torno do trancamento do inquérito ou, subsidiariamente, o fornecimento de acesso irrestrito e imediato aos autos do inquérito policial e a cassação de qualquer medida constritiva patrimonial eventualmente expedida.
Pois bem.
A discussão extrapola os limites de apreciação do habeas corpus pela impropriedade da via eleita.
De início, destaco que o habeas corpus não pode servir de sucedâneo recursal, e possui seus limites delineados pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXVIII) e Código de Processo Penal (arts. 647 e 648), destinando-se, exclusivamente, à preservação do direito de liberdade do cidadão, seja quando já violado, ou para preservá-lo, em casos de ameaça concreta, atual ou iminente de ilegalidade ou abuso de poder (STF, HC 72.884-7).
O trancamento do Inquérito Policial pela via estreita do Habeas Corpus é medida excepcional, e somente é possível quando demonstrada, de plano, através de prova pré-constituída, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, (STJ – AgReg no HC – 456639 – 26/10/2018), o que não ocorre no presente caso. Ademais, para acolher a tese do impetrante seria necessária ampla incursão nos elementos fático-processuais, além da análise acurada de fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou a instância primeva.
Ressalta-se ainda que o procedimento administrativo investigativo do inquérito policial é justamente o meio pelo qual as autoridades com atribuição para investigar condutas delituosas têm a disposição para a colheita dos elementos de informação necessários à judicialização da responsabilização criminal, razão pela qual apenas em hipóteses excepcionais a atividade investigativa deve ser interrompida, tal como quando evidenciado manifesto abuso de poder, o que não ocorre na hipótese.
Nesse sentido, “a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso” (RHC 85.496/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
Sendo assim, repito, a pretensão do impetrante não comporta guarida em sede desta ação mandamental, por ser inviável o aprofundado reexame fático probatório.
Noutro vértice, em relação ao pedido de acesso irrestrito e imediato aos autos do inquérito policial, verifico que o magistrado de origem proferiu decisão no evento 34, dos autos n. 0000394-76.2025.827.2726, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo advogado Dr.
Pedro Ernesto Mascarenhas Rasteli, concedendo-lhe vistas dos presentes autos de Inquérito Policial, resguardado o direito de acesso aos elementos já documentados e não sigilosos, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
DETERMINO que a autoridade policial conceda acesso aos elementos de prova já documentados e que digam respeito às defesas constituídas em favor de MARIA LUZIMAR FERREIRA OLIVEIRA, o que deve ser feito por meio do e-mail, por cópias reprográficas ou por outra forma apta a viabilizá-lo, inclusive com a edição de documentos específicos para excluir o acesso de eventuais investigados que não tenham referência com as defesas ou que estejam com diligências em andamento, desde que resguardadas a ampla defesa e o contraditório.
Intime-se a autoridade policial para conceder acesso aos elementos de prova já documentados e que digam respeito às defesas constituídas, de acordo com o estabelecido neste dispositivo.
Diante desse cenário, note-se que o magistrado da origem já se manifestou acerca desse tema, bem como deferiu o acesso da defesa aos autos do inquérito policial, exatamente nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF.
Ademais, não vejo presente constrangimento ilegal a dar ensejo ao conhecimento da ordem de ofício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impetração do presente habeas corpus.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no E-proc.
Intimem-se. -
30/01/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00411352320238272729/TJTO
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14/10/2024 17:26
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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10/10/2024 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/09/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024. suspensão do prazo - 26/07/2024 at
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05/09/2024 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/09/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024. suspensão do prazo - 26/07/2024 at
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 17:02
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2024 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2024 17:26
Conclusão para decisão
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2024 10:43
Protocolizada Petição
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22/05/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2024 18:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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15/05/2024 15:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/03/2024 14:54
Conclusão para decisão
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05/03/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2024 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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10/01/2024 14:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2023 09:29
Protocolizada Petição
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13/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:12
Protocolizada Petição
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13/12/2023 15:11
Protocolizada Petição
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17/11/2023 11:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 11:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/10/2023 15:57
Despacho - Mero expediente
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24/10/2023 13:30
Conclusão para despacho
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24/10/2023 13:30
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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