TJTO - 0012781-22.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0012781-22.2022.8.27.2729/TO AUTOR: R.
C.
O.
INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDAADVOGADO(A): MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP204541) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por R.C.O & SITI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de suposto ato ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Sentença prolatada no evento 58, SENT1 concedeu parcialmente a segurança pretendida pela parte impetrante para o efeito de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL e da alíquota adicional a título de financiamento do FECP entre 01/01/2022 e 04/04/2022 e reconhecer o direito à compensação tributária.
A parte impetrante opôs embargos de declaração, ocasião na qual suscitou que a decisão resolutiva de mérito foi omissa em relação à aplicação da tese do Tema 1093 do STF e em relação à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1266 da Repercussão Geral (evento 64, EMBDECL1).
A Fazenda Pública Estadual apresentou Contrarrazões (evento 69, CONTRAZ1).
O Estado do Tocantins opôs embargos declaratórios, recurso em que alegou a contradição da sentença por defender não ter efetuado a cobrança do tributo no período de 01/01/2022 a 04/04/2022 (evento 70, EMBDECL1).
A parte impetrante apresentou Contrarrazões (evento 75, PET1). É o relato do essencial. DECIDO.
De partida, observo que o recurso oposto pelo Estado do Tocantins, é intempestivo, razão pela qual DEIXO DE CONHECER dos embargos declaratórios manejados no evento 70, EMBDECL1.
Por outro lado, verifico que recurso oposto pela parte impetrante é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
A despeito dos fundamentos apresentados pela parte embargante, não se observo a suposta omissão ou contradição arguida, porquanto a sentença prolatada no evento 58, SENT1 enfrentou de forma clara e suficiente as matérias impugnadas nestes embargos declaratórios.
Por sua relevância, retomo os fundamentos constantes na decisão de mérito: "Após o advento da referida Lei Complementar, os debates se centraram na necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual; contudo, a despeito das diversas teses apresentadas nos tribunais pátrios, a Suprema Corte reconheceu a validade da cobrança do tributo no exercício financeiro de 2022, com respeito apenas à anterioridade nonagesimal, ao julgar as ADI’s n° 7066, 7078 e 7070, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. (Grifei).
Não se olvida ao fato de que o tema permanece objeto de polêmica e que o STF reconheceu a índole constitucional da matéria e a existência de Repercussão Geral do debate por meio do Tema 1266.
Não obstante, nota-se que não houve determinação de suspensão dos processos correlatos pela Suprema Corte. [...] Por fim, impende destacar que o Ministro Dias Toffoli em seu voto no RE n° 1287019, acompanhou o voto do relator o Ministro Marco Aurélio e acrescentou o entendimento no sentido de que as leis dos estados e do Distrito Federal referentes ao tema editadas após a EC 87/2015 são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada lei complementar nacional.
Confira-se: "Declaro, ainda, que são válidas as leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, não produzindo efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto".
Nesse diapasão, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 3.019/2015, que alterou a Lei Estadual n° 1.287/2001 (Código Tributário Estadual) para instituir a cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da EC nº 87/2015, ou seja, não é necessária a edição de nova Lei Estadual instituindo a cobrança do DIFAL nesta Unidade Federativa após a publicação da Lei Complementar n° 190/2022." Sob essa perspectiva, considerando que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, descabem os presentes embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração manejados no evento 70, EMBDECL1, porquanto intempestivos.
Por outro lado, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos no evento 64, EMBDECL1, porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 17:02
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0012781-22.2022.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: R.
C.
O.
INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDAADVOGADO(A): MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP204541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 10:41
Protocolizada Petição
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18/06/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 65
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 00:51
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em parte - Segurança
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11/04/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/04/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/04/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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14/02/2023 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/01/2023 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/01/2023 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/01/2023 16:39
Lavrada Certidão
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13/01/2023 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/01/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/01/2023 12:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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12/01/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2023 16:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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13/10/2022 17:27
Conclusão para despacho
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13/10/2022 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/09/2022 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2022 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/07/2022 21:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2022 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: FABIANA DA SILVA NUNES (por substituição em 22/07/2022 16:04:59)
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22/07/2022 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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19/07/2022 16:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2022 10:07
Protocolizada Petição
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02/06/2022 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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05/05/2022 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: REGINALDO DE SOUZA MANRIQUE (por substituição em 06/05/2022 13:40:27)
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05/05/2022 12:51
Expedido Mandado - Prioridade -
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03/05/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2022 15:41
Protocolizada Petição
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2022 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2022 16:15
Decisão - Outras Decisões
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07/04/2022 17:41
Conclusão para despacho
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07/04/2022 17:39
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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07/04/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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07/04/2022 13:33
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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07/04/2022 13:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2022 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/04/2022 17:30
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/04/2022 12:48
Conclusão para despacho
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06/04/2022 12:47
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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