TJTO - 0000191-66.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000191-66.2025.8.27.2742/TO EXEQUENTE: ADRIANA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): SINARA STERFANIA SANTOS SILVA (OAB TO006760) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ADRIANA ALVES DA SILVA em face de LUIS CARLOS PEREIRA DA COSTA, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente alega ser credora da quantia de R$1.226,11 (mil duzentos e vinte e seis reais e onze centavos), referente a um título executivo extrajudicial, nota de venda de mercadoria a prazo, originalmente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo a declaração de hipossuficiência, procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e o título que fundamenta a execução.
Em despacho inicial (evento 6), foi designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, determinando-se a citação da parte executada.
Conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 18), o executado foi devidamente citado e intimado pessoalmente em 10 de março de 2025 para comparecer à audiência designada.
Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 07 de abril de 2025 (evento 20), constatou-se a presença da exequente e de sua advogada, e a ausência injustificada do executado.
Na oportunidade, a advogada da exequente requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o deferimento dos pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A controvérsia cinge-se à execução de dívida consubstanciada em título executivo extrajudicial.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela exequente, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, que corroboram a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
No mérito, a questão central a ser analisada são os efeitos da ausência do executado à audiência de conciliação.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o não comparecimento do demandado a qualquer das audiências do processo acarreta a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É o que dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, o executado foi pessoalmente citado e intimado para o ato, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mandado juntado no evento 18, e, ainda assim, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência (evento 20).
A ausência do executado, devidamente citado, demonstra desinteresse na autocomposição e na apresentação de defesa, atraindo a aplicação dos efeitos da revelia.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, a revelia reforça a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a ação, tornando incontroversa a existência do débito.
Dessa forma, diante da revelia do executado, acolho como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, reconhecendo a validade da dívida e a obrigação de seu pagamento.
O prosseguimento dos atos executivos é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1-DECRETO A REVELIA de LUIS CARLOS PEREIRA DA COSTA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 2-JULGO PROCEDENTE a pretensão executória para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 1.226,11 (mil duzentos e vinte e seis reais e onze centavos), acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. 3-Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC. 4-Proceda a Secretaria, via sistema SISBAJUD, ao bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, LUIS CARLOS PEREIRA DA COSTA, CPF nº *07.***.*69-84, até o limite do crédito exequendo, já incluídos os honorários. 5-Em caso de bloqueio positivo, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo o bloqueio parcial ou infrutífero, proceda-se à consulta e restrição de veículos via RENAJUD. 6-Defiro o pedido de gratuidade de justiça à exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
15/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:26
Alterada a parte - Situação da parte LUIS CARLOS PEREIRA DA COSTA - REVEL
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14/07/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 16:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/04/2025 14:09
Conclusão para despacho
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08/04/2025 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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08/04/2025 18:07
Juntada - Certidão
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08/04/2025 18:06
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 07/04/2025 13:00. Refer. Evento 9
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04/04/2025 14:06
Juntada - Certidão
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10/03/2025 17:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 12:54
Recebidos os autos no CEJUSC
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06/03/2025 12:53
Remessa para o CEJUSC - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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06/03/2025 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 12:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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20/02/2025 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/04/2025 13:00
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19/02/2025 17:58
Recebidos os autos no CEJUSC
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19/02/2025 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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18/02/2025 16:33
Despacho - Determinação de Citação
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18/02/2025 13:02
Conclusão para despacho
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18/02/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/02/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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