TJTO - 0028121-75.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 168
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0028121-75.2022.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00238961720198272706/TO)RELATOR: ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIORRÉU: LEONARDO SILVA DA CRUZADVOGADO(A): RAUL CICERO MARTINS LOPES (OAB TO005955)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 167 - 18/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
21/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 168
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21/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 162
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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02/07/2025 12:49
Alterada a parte - Situação da parte LEONARDO SILVA DA CRUZ - ABSOLVIDO
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02/07/2025 12:49
Alterada a parte - Situação da parte ELISMAR NASCIMENTO RODRIGUES - ABSOLVIDO
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01/07/2025 18:32
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA2ECRI
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01/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2025 23:02
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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23/06/2025 21:03
Conclusão para decisão
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23/06/2025 21:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 17:22
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:21
Juntada - Informações
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03/06/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 145
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 145
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 145
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0028121-75.2022.8.27.2706/TO RÉU: LEONARDO SILVA DA CRUZADVOGADO(A): RAUL CICERO MARTINS LOPES (OAB TO005955) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ofertou denúncia em desfavor de ELISMAR NASCIMENTO RODRIGUES e LEONARDO SILVA DA CRUZ, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (eventos 01 e 64).
Denúncia recebida em 16 de fevereiro de 2023 (evento 4).
Regularmente citados, os réus apresentaram defesa preliminar (eventos 19 e 21).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as vítimas Thaís Alves Fernandes e Sarah Martins Pedra de Souza, a testemunha Willian Gomes Ferreira, bem como procederam-se aos interrogatórios dos acusados (eventos 61 e 115).
Aditamento à denúncia (evento 64) recebido em 30 de novembro de 2023 (evento 69).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências (evento 115).
Em sede de alegações finais escritas, o Órgão Ministerial postulou a condenação dos réus na forma disposta no aditamento, por entender estarem devidamente demonstrados os fatos nessa peça articulado e a correspondente autoria (evento 133).
A defesa, de seu turno, postulou a absolvição dos réus, com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (eventos 137/138).
Vieram os autos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, comporta o pleito apresentado pelo Ministério Público pronta apreciação, ante a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Materialidade positivada no auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição de objeto, boletins de ocorrência n.º 079129/2019 e 079036/2019 e laudo de avaliação econômica indireta de veículo n.º 2081/2019, tudo inserto ao Inquérito Policial n.º 0023896-17.2019.8.27.2706.
Não obstante, em relação à autoria da subtração, a prova colhida em Juízo é extremamente frágil.
Explico.
Thaís Alves Fernandes, vítima, narrou que, no dia dos fatos, percebeu que dois indivíduos, em uma motocicleta, estavam lhe perseguindo.
Na rotatória da Via Lago, foi abordada por trás.
Subtraíram a motocicleta, celulares e carteira.
Um deles colocou a arma na cabeça de sua amiga.
Conseguiu correr.
Levaram o celular da sua amiga.
A motocicleta foi recuperada.
Conseguiu reconhecer apenas um dos agentes.
O outro estava com capacete.
Não houve agressão física.
Confirma o uso de arma de fogo.
Não percebeu nada de diferente nos olhos dos agentes.
Fez reconhecimento fotográfico de Elismar na delegacia de polícia.
Depois disso, também fez um reconhecimento pessoal próximo ao Campelo.
Não reconheceu o comparsa.
O motorista tinha uma tatuagem na perna e era moreno.
Não viu nenhum dos acusados em audiência.
Na delegacia, o delegado lhe apresentou várias fotos.
Na unidade prisional, fez o reconhecimento pessoal.
Ele estava com mais pessoas.
Confirma sua assinatura no termo de reconhecimento colhido na fase policial.
Sarah Martins Pedra de Souza, vítima, narrou que, no dia dos fatos, juntamente com sua amiga (Thaís), foram interceptadas por dois indivíduos.
Sua amiga conseguiu fugir.
Porém, eles subtraíram a motocicleta dela, bem como seu aparelho celular.
Fez o reconhecimento porque um deles tinha uma deficiência no olho.
Um olho tinha a cor diferente do outro.
Além disso, fez o reconhecimento fotográfico na delegacia.
A autoridade policial lhe apresentou várias fotos no computador.
O motorista não conseguiu reconhecer.
Não tem dúvida quanto ao uso da arma de fogo.
Na CPPA, não conseguiu fazer o reconhecimento pessoal.
Enquanto aguardava na última audiência, viu Leonardo.
Willian Gomes Ferreira, policial militar, em razão do transcurso do tempo, não se recordou mais dos fatos.
Elismar Nascimento Rodrigues, interrogado judicialmente, negou a imputação que lhe é atribuída.
Comprou a motocicleta subtraída da pessoa de Alexandre, vulgo Ananás, e, em seguida, a vendeu para Leonardo.
Foram abordados pela polícia no momento em que estavam pegando a moto em um matagal.
Não confirma a confissão colhida na esfera policial.
Sentiu-se pressionado pelos policiais. À época, Leonardo tinha uma oficina de motos.
Leonardo Silva da Cruz, interrogado judicialmente, também negou sua participação no roubo. À época, Elismar foi à sua casa chamá-lo para buscar a moto no mato.
Sofreu um ataque de abelhas.
A abordagem policial foi no hospital.
Não comprou a moto de Elismar.
Foi apenas fazer um favor.
Elismar disse que a moto era produto de crime.
Confirma ter uma deficiência no olho.
Um olho tem a cor diferente do outro.
Não receberia nenhuma vantagem pela ajuda prestada a Elismar.
Ele falou que levaria a moto para desmanche.
Elismar admitiu que tinha roubado a moto.
No caso presente, embora os indícios de autoria apontem em direção aos acusados, na atual sistemática do pergaminho processual vigente, não há como estribar uma condenação criminal em elementos produzidos exclusivamente no bojo do inquérito policial, já que as vítimas, ouvidas em Juízo, não reconheceram, com a certeza necessária, os acusados como autores das subtrações.
Sabe-se que em crimes dessa natureza a palavra do lesado possui especial relevo, principalmente porque, em geral, são cometidos às escondidas, longe dos olhos de testemunhas.
No presente caso, o mais forte elemento contra os denunciados é o reconhecimento fotográfico ocorrido na fase policial, que não fora ratificado em juízo.
A ausência de contraditório acerca do único elemento de convicção torna a acusação plausível, porém não segura.
Consoante se infere, a prova da autoria delitiva baseia-se em reconhecimento fotográfico realizado na fase embrionária, ao arrepio do que disciplina o artigo 226, do Código de Processo Penal.
Não se ignora que o reconhecimento fotográfico é um indício para a individualização da autoria delitiva.
Contudo, só é possível atribuir algum valor probatório ao reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial quando existem outros elementos de prova aptos a formarem a convicção a respeito da autoria delitiva, o que, à evidência, não ocorre no presente caso, já que a confissão extrajuducial de Elismar não fora ratificada em Juízo.
Na fase judicial, também não foi realizado o reconhecimento pessoal do acusado, na forma disposta no artigo 226, do Código de Processo Penal.
Sobre a necessidade de realização do reconhecimento pessoal, decidiu o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 2.
Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado.
Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva.
Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. 3.
Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.
Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar.
Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. 4.
Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.
Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 5.
Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório. 6.
Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo.
Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento. 7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto. (...) 15.
Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos. 16.
Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.) Denote-se que o relator afirmou que, mesmo quando realizado de acordo com o modelo legal – descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal –, o reconhecimento pessoal, embora válido, "não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva", exigindo provas adicionais.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal não diverge: RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS.
CONHECIMENTO.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADMITE O MANEJO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL, EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EMBORA RENOVADO EM JUÍZO, AMBOS EM DESACORDO COM O REGIME PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPERAÇÃO DA IDEIA DE “MERA RECOMENDAÇÃO”.
TIPICIDADE PROCESSUAL, SOB PENA DE NULIDADE. 1.
O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2.
A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3.
A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria. (STF - RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022) No caso concreto, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao artigo 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva.
Além disso, a mera apreensão da motocicleta em poder de Leonardo, por si só, não é suficiente para provar a autoria das subtrações pelos acusados.
Isso porque, ao ser ouvida em Juízo, a vítima Thaís asseverou que, desde a fase policial, não conseguiu reconhecê-lo, enquanto a vítima Sarah afirmou ter realizado o reconhecimento de Leonardo em razão de uma deficiência no olho, mas que, na fase policial, na CPPA, não conseguiu fazer o reconhecimento pessoal.
Não bastasse, ao ser interrogado perante o Delegado de Polícia, Elismar admitiu que praticou a subtração na companhia de ALEXANDRE, vulgo Ananás, o que, repita-se, não foi confirmado na prova colhida sob o crivo do contraditório.
Embora Leonardo afirme, em seu interrogatório judicial, que Elismar confessou o roubo da motocicleta, referida informação, por si só, não serve para fundamentar uma sentença condenatória, porquanto, além da negativa de Elismar, não houve reconhecimento válido por parte das vítimas, o que torna tal elemento de informação completamente isolada no feito.
Na hipótese em evidência, não sendo possível obter-se da prova testemunhal colhida em Juízo informações relevantes a viabilizar a individualização da autoria delitiva, a dúvida deve favorecer os réus.
Desnecessário dizer que a prova, para ensejar uma condenação, deve ser robusta, consistente. É tarefa do Estado-acusação trazer esse convencimento ao juiz, o que, na espécie vertente, não ficou evidenciado.
Frise-se daí que o Direito Penal não admite conjecturas.
Sem a certeza absoluta da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz proferir sentença condenatória.
Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição em atenção ao princípio in dubio pro reo.
A propósito, preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “44.
Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)”. (in Código de processo penal comentado/Guilherme de Souza Nucci. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 732).
A jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS não diverge: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO SIMPLES TENTADO.
ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL NÃO RATIFICADO EM JUÍZO.
CONTEÚDO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Apesar dos indícios de que o réu teria subtraído os objetos descritos na denúncia, a ausência de confirmação do reconhecimento pessoal em juízo, não permite concluir com a certeza necessária que tenha sido ele o autor do delito.2.
Além de não ter havido a ratificação do reconhecimento em juízo, a tese do recorrente não encontra amparo em outros elementos de prova, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença.3.
O decreto condenatório demanda um juízo de convicção e certeza da prática do delito, bem como de sua autoria.
Assim, se a prova dos autos não gera a convicção de que o réu tenha sido o autor do delito, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.4.
Apelo conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0008727-67.2014.8.27.2737, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 02/06/2023, juntado aos autos em 15/06/2023 17:13:38) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER ELISMAR NASCIMENTO RODRIGUES e LEONARDO SILVA DA CRUZ, qualificados nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao delito de roubo versado na denúncia e no aditamento.
Sem custas.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, em data certificada pelo sistema. -
20/05/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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20/05/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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19/05/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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19/05/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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19/05/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 22:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/04/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:19
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:19
Juntada - Informações
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07/04/2025 12:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECRI -> NACOM
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28/02/2025 13:32
Protocolizada Petição
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09/12/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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06/12/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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19/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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29/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:12
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2024 21:25
Protocolizada Petição
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02/07/2024 15:46
Conclusão para decisão
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01/07/2024 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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01/07/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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28/06/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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28/06/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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27/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:20
Despacho - Mero expediente
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26/06/2024 14:43
Conclusão para decisão
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21/06/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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18/06/2024 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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06/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 29/05/2024 15:40. Refer. Evento 77
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29/05/2024 11:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
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16/05/2024 16:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
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10/05/2024 16:54
Lavrada Certidão
-
10/05/2024 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
-
30/04/2024 16:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
30/04/2024 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
-
26/04/2024 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
26/04/2024 12:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
-
23/04/2024 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
-
23/04/2024 16:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
23/04/2024 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
-
23/04/2024 16:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
23/04/2024 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
-
23/04/2024 16:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
23/04/2024 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
23/04/2024 16:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
23/04/2024 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
23/04/2024 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
23/04/2024 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
23/04/2024 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
23/04/2024 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
23/04/2024 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
11/03/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
26/02/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
26/02/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
23/02/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
23/02/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
22/02/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
22/02/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
22/02/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
22/02/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
22/02/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/02/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/02/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/02/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/02/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/02/2024 11:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 29/05/2024 15:40
-
21/02/2024 14:37
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2024 15:20
Conclusão para decisão
-
15/12/2023 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
14/12/2023 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
01/12/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:40
Decisão - Recebimento - Aditamento da denúncia
-
22/08/2023 17:07
Conclusão para decisão
-
21/08/2023 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/08/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 21/07/2023 15:40. Refer. Evento 24
-
19/07/2023 17:41
Protocolizada Petição
-
10/07/2023 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
06/07/2023 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
28/06/2023 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
28/06/2023 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
28/06/2023 12:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
27/06/2023 17:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
26/06/2023 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
26/06/2023 13:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
23/06/2023 15:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2023 06:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
21/06/2023 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2023 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
19/06/2023 15:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/06/2023 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
19/06/2023 15:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/06/2023 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2023 15:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/06/2023 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2023 15:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/06/2023 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: HAWILL MOURA COELHO (por substituição em 19/06/2023 16:01:03)
-
19/06/2023 15:42
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
19/06/2023 15:34
Expedido Ofício
-
09/05/2023 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/04/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/04/2023 08:44
Protocolizada Petição
-
24/04/2023 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2023 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/04/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/04/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/04/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/04/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/04/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/04/2023 17:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 21/07/2023 15:40
-
18/04/2023 17:19
Decisão - Outras Decisões
-
11/04/2023 16:34
Conclusão para decisão
-
23/03/2023 09:46
Protocolizada Petição
-
23/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/03/2023 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
01/03/2023 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/03/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 13:56
Expedido Ofício
-
28/02/2023 13:56
Expedido Ofício
-
28/02/2023 08:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
23/02/2023 14:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2023 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
22/02/2023 16:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
22/02/2023 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: TATIANA CORREIA ANTUNES (por substituição em 22/02/2023 16:55:38)
-
22/02/2023 16:50
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
16/02/2023 16:20
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
14/02/2023 12:42
Conclusão para decisão
-
16/12/2022 12:48
Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2022 12:26
Distribuído por dependência - Número: 00238961720198272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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