TJTO - 0020196-75.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020196-75.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): EDUARDO TALAMINI (OAB PR019920)ADVOGADO(A): BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA (OAB PR018662) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ABSTEVE/recusou A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a interrupção imediata das medidas adotadas para execução provisória da sentença, diante da ausência de concessão de tutela específica e da possibilidade de a apelação interposta pela parte adversa ser recebida no efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a execução provisória da sentença proferida em face da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, considerando as restrições legais aplicáveis; (ii) estabelecer se a decisão agravada, ao determinar a suspensão das medidas de execução, interpretou corretamente o título executivo judicial à luz do princípio da razoabilidade e das normas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. É vedada a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública quando ausente a concessão de tutela específica e não configuradas as hipóteses excepcionais do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para o início do cumprimento da obrigação. 4. O título executivo judicial deve ser interpretado em conformidade com todos os seus elementos e à luz do princípio da boa-fé, não sendo admissível interpretação que ultrapasse os limites do julgado. 5. É vedada a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme dispõe o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável ao caso. 6. A decisão agravada apenas reconheceu a inexistência de autorização expressa na sentença para execução imediata, o que não configura modificação indevida da sentença nem violação ao artigo 494 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 497, 1.012, 1.059, 1.011, inciso I, 519, 520 a 526; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; TJTO, Agravo de Instrumento 0011838-63.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/04/2021, DJe 05/05/2021.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
Sustentação oral presencial: CESAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça SIDNEY FIORI JUNIOR.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
25/07/2025 17:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 10:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
25/07/2025 10:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 18:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
24/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Voto
-
22/07/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
18/07/2025 17:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
18/07/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020196-75.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): Eduardo Talamini (OAB PR019920)ADVOGADO(A): BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) DECISÃO Na certidão de evento 50, consta a existência de pedido de realização de sustentação oral em sessão de julgamento presencial.
Ocorre que, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS inconformada com a decisão interlocutória de evento 66, proferida nos autos nº 00073478120248272729, em que figurava requerida ATR - AGENCIA TOCANTINENSE DE REG CONT E FISCALIZACAO DE SER PUBLICOS, que determinou a intimação daquela para que ‘imediatamente, interrompa todas as medidas adotadas no sentido de executar a parte dispositiva da sentença proferida no evento 54, em razão i) da ausência de concessão de tutela específica para tanto; ii) do indeferimento, pelo e.
Tribunal de Justiça, da tutela antecedente pleiteada na inicial; e iii) da possibilidade de recebimento de eventual recurso de apelação interposto pela ATR no efeito suspensivo, pois a situação tratada nos autos não se enquadra dentre as exceções previstas no art. 1.012, §1º do CPC, de modo a permitir o cumprimento imediato da sentença, devendo informar as medidas adotadas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias’.
Nos termos da inteligência do Art. 937, VII do Código de Processo Civil e do Art. 105, §3º, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a sustentação oral em sede de julgamento de Agravo de Instrumento somente é permitida contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (Art. 356 do CPC).
In casu, não se tratando de agravo de instrumento em que se discute também se a sentença possui comando de aplicação imediata do reajuste tarifário anual, concedida tutela específica e imediatamente eficaz, resta cabível a sustentação oral.
Ex positis, DEFIRO o pedido de sustentação oral presencial consoante manifestação constante no evento 50, devendo o processo ser incluído na pauta da próxima sessão ordinária presencial física.
Destaco que o presente feito deve ter o seu julgamento antes da apelação nº 00073478120248272729, pois nos termos do art. 946, do CPC: ‘O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo’.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:45
Ciência - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 23:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
15/07/2025 21:31
Decisão - Outras Decisões
-
15/07/2025 19:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/07/2025 12:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
14/07/2025 12:28
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
09/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/07/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 264
-
23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
17/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Relatório
-
02/06/2025 12:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
29/05/2025 13:10
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
28/05/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:56
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
28/04/2025 16:09
Despacho - Mero Expediente
-
28/04/2025 13:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
24/04/2025 22:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
24/03/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386344, Subguia 5481 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
26/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
24/02/2025 16:49
Despacho - Mero Expediente
-
24/02/2025 14:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
24/02/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
24/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/02/2025 14:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386344, Subguia 5375134
-
24/02/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5386345 - R$ 145,00
-
24/02/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5386344 - R$ 290,00
-
14/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
14/02/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente
-
13/02/2025 16:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
13/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
10/02/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/02/2025 08:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/01/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
11/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
06/12/2024 07:39
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
04/12/2024 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5617581 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
03/12/2024 14:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB07)
-
03/12/2024 13:40
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
-
03/12/2024 13:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
02/12/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5617581 Situação: Em Aberto.
-
02/12/2024 19:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Cota • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005011-60.2025.8.27.2700
Itau Unibanco S.A.
Aryanne Correia de Oliveira Pereira
Advogado: Victor Andrade Costa Teixeira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 15:29
Processo nº 0011133-60.2023.8.27.2700
Alessandra Stefany Melgacio de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Luiz Tadeu Guardiero Azevedo.
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 14:44
Processo nº 0002600-49.2022.8.27.2700
Aline Ferreira Furtado
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2022 10:37
Processo nº 0009909-35.2024.8.27.2706
Joao Canedo Borges
Robson Dias Galvao
Advogado: Clissiana Nunes Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 09:08
Processo nº 0033328-15.2024.8.27.2729
Welb dos Santos Andrade
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2025 15:23