TJTO - 0012779-05.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012779-05.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012779-05.2024.8.27.2722/TO APELANTE: FABIO LUZ LIMA NERY (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB TO11201A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação aforado por FÁBIO LUZ LIMA NERY contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi, em sede de mandado de segurança que impetrou em face da Reitora da Universidade de Gurupi - UNIRG, em que magistrado a quo denegou in limine a tutela requestada. É o relatório que interessa.
Decido.
Conforme se infere dos autos, o recorrente se insurge contra decisão que pôs fim à demanda, aforada para impelir a autoridade impetrada a promover a revalidação de seu diploma em medicina, expedido por instituição de ensino estrangeira, pelo modo simplificado.
Na sentença, o juiz sentenciante, ao fundamentar a extinção do processo sem resolução mérito, pontuou que o Poder Judiciário não pode impelir a instituição de ensino à instalar uma comissão para análise da documentação do autor, para fins de revalidação de seu diploma pelo modo simplificado.
Ponderou o magistrado que o pleito revalidação deverá ocorrer segundo critérios acadêmicos adotados pela instituição de ensino superior, seja por meio simpiflicado ou através da aplicação de provas, descabendo qualquer interferência neste juízo de conveniência da universidade.
Diante desse cenário, se conclui que o julgado está em consonância com o decidido no Incidente de Assunção de Competência, instaurado nos autos nº 0000009-48.2022.8.27.2722, e submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas: a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação. b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica. Desse modo, o recurso deve ter seu trâmite abreviado, mediante decisão monocrática de improvimento, conforme autoriza o art. 932, III, IV, "c", do CPC, bem como exigem os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, este, de envergadura constitucional.
Ante o exposto nego provimento ao apelo manejado.
Dê-se baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 19:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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03/07/2025 13:25
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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23/06/2025 16:52
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 20:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/05/2025 12:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/05/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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30/04/2025 15:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/04/2025 18:23
Conclusão para despacho
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10/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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