TJTO - 0006522-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006522-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004106-50.2024.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: LAURENCIO FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)AGRAVADO: UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA POR FORÇA DO IRDR/TJTO N.º 5.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA POR ENTIDADE PRIVADA SEM NATUREZA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS TEMAS DO INCIDENTE.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins–TO, que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. 2.
A suspensão fundamentou-se na afetação da matéria ao IRDR/TJTO n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata de empréstimos consignados e contratos bancários. 3.
A ação de origem versa sobre descontos de contribuição associativa efetuados por associação civil de direito privado, não registrada como instituição financeira, nem submetida à regulação do Banco Central.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a suspensão do processo de origem com base no IRDR/TJTO n.º 5, diante da ausência de relação contratual bancária entre as partes e da natureza não financeira da entidade requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A suspensão de processos em virtude de IRDR exige correlação direta entre a matéria discutida no processo individual e as questões submetidas ao incidente.6.
A controvérsia dos autos não versa sobre empréstimo consignado, nem sobre contrato bancário, mas sobre contribuição associativa não contratada por entidade não bancária.7.
O Tribunal de Justiça do Tocantins tem precedentes afastando a incidência do IRDR/TJTO n.º 5 em hipóteses semelhantes.8.
A interpretação extensiva da suspensão compromete o devido processo legal e viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e provido.
Determinada a revogação da decisão agravada, com afastamento da suspensão processual e retorno do feito ao seu regular prosseguimento.
Tese de julgamento: “A suspensão de processos fundada no IRDR/TJTO n.º 5 não se aplica às ações que discutem descontos de contribuição associativa realizados por entidades privadas sem natureza bancária ou financeira.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento da ação originária, afastando a suspensão processual imposta com fundamento no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220
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02/06/2025 14:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/06/2025 14:01
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 13:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 19:07
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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25/04/2025 18:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB10)
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25/04/2025 17:46
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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25/04/2025 17:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 20:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LAURENCIO FRANCISCO DE SOUZA - Guia 5388930 - R$ 160,00
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23/04/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43, 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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