TJTO - 0004520-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004520-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022293-98.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ADRIEL NUNES GOMESADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA (OAB DF023740)ADVOGADO(A): MÁRCIO BEZE (OAB TO021419)ADVOGADO(A): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB PA003210)ADVOGADO(A): PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO (OAB PA014665)ADVOGADO(A): DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO (OAB PA017830)AGRAVADO: SETTE MOREIRA MANUTENCAO EM FAIXAS DE SERVIDAO LTDAADVOGADO(A): LAVINYA NUNES BIASI (OAB MG205488) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CONTRATO FORMALIZADO E EXECUTADO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
ART. 63 DO CPC.
SÚMULA 335 DO STJ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA/TO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por locador de bem móvel contra decisão interlocutória que declinou da competência da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO, com remessa dos autos para a comarca do domicílio das rés. 2.
O agravante alegou validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato e execução da avença em seu domicílio. 3.
A parte agravada sustentou ausência de prova contratual e a incidência da regra geral de competência territorial.
II.
Questão em discussão4.
Definir se é válida e eficaz a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de locação, para fins de fixação da competência territorial da Comarca de Araguaína/TO.
III.
Razões de decidir5.
O contrato foi formalmente juntado aos autos e contém cláusula expressa de eleição do foro da Comarca de Araguaína/TO.6.
A cláusula contratual respeita os requisitos legais e não há indício de abusividade, vulnerabilidade ou dificuldade de acesso à justiça.7.
O contrato foi assinado, executado e descumprido na localidade eleita como foro, o que reforça sua validade nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula 335 do STJ.8.
A jurisprudência do STJ e do TJTO reafirma a validade da cláusula de eleição de foro, salvo demonstração de vício, o que não se verificou nos autos.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e reconhecer a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO para processar e julgar a ação de cobrança.
Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de locação de bem móvel, desde que pactuada expressamente pelas partes e não caracterizada hipótese de abusividade ou hipossuficiência da parte aderente. 2.
Constatada a execução da avença na comarca eleita, mostra-se indevida a declinação da competência para outro foro.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Adriel Nunes Gomes, para reformar a decisão interlocutória que declinou da competência, e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína-TO, para processar e julgar a ação de cobrança n.º 0022293-98.2022.8.27.2706, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196
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22/05/2025 21:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 21:31
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/05/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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15/04/2025 13:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/04/2025 11:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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27/03/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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21/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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