TJTO - 0018868-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018868-86.2025.8.27.2729/TORELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAAUTOR: ANTONIO DIAS MORAIS FEITOSAADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 02/09/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
03/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018868-86.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO DIAS MORAIS FEITOSAADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para imupgnar a contestação evento 19. -
12/08/2025 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 13:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:33
Protocolizada Petição
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31/07/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 00122311220258272700/TJTO
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28/07/2025 14:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 13:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018868-86.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO DIAS MORAIS FEITOSAADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, com pedido liminar de alimentos provisórios, proposta por Antônio Dias Moraes Feitosa contra o Município de Palmas, o Hospital de Urgência de Palmas LTDA e o médico José Cirino de Freitas.
Em síntese, alega o autor que realizou um exame de colonoscopia em 27 de maio de 2024, no Hospital Privado Oswaldo Cruz, sob responsabilidade do SUS.
Que imediatamente após o procedimento sentiu fortes dores abdominais, diagnosticadas como "abdome agudo perfurativo – lesão de sigmoide pós-colonoscopia".
Em virtude do ocorrido foi submetido a 4 cirurgias e viveu com colostomia por 6 meses, enfrentando dor, infecções e incapacidade laboral.
Em sede de tutela de urgência requer o autor pensão provisória mensal de R$ 3.036,00 (equivalente a 2 salários mínimos), correspondente a 70% de sua renda comprovada antes do incidente, sob o argumento de estar sem condições de trabalhar desde maio/2024, enfrentando privações financeiras e alimentares. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos concomitantes, quais sejam: a probabilidade de direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
No caso em tela, não é possível vislumbrar, por ora, a probabilidade de direito capaz de subsidiar a liminar almejada, pois, embora seja possível extrair dos autos que o autor precisou ser submetido à cirurgia poucos dias depois da realização de um exame de colonoscopia em virtude do diagnóstico hospitalar de "Abdome Agudo Perfurativo (R10) - Lesão de Sigmóide Pós-Colonoscopia" (evento 1, ANEXOS PET INI5), não se verifica nos autos qualquer relatório médico que indique ter ocorrido erro ou negligência médica durante o exame ou se a causa do diagnóstico é decorrente de fatores naturais do próprio paciente.
Assim, considerando que este Magistrado não possui conhecimentos técnicos sobre o tema médico em debate nos autos, entendo imprescindível a juntada de relatórios médicos explicativos e/ou realização de perícia para a análise do suposto erro médico para a concessão da liminar pleiteada.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência almejada, sem prejuízo de reanálise do pedido caso sejam juntados autos autos novos documentos médicos pelo autor.
Fica deferida a gratuidade de justiça.
Prossiga-se o feito com a citação dos réus para apresentarem resposta no prazo legal.
Intime-se. a parte autora da presente decisão para, em querendo, apresentar recurso e/ou providenciar a juntada de RELATÓRIOS médicos. -
08/07/2025 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 15:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/07/2025 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 15:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/07/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/05/2025 13:18
Conclusão para decisão
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05/05/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2025 19:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO DIAS MORAIS FEITOSA - Guia 5704789 - R$ 3.925,00
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02/05/2025 19:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO DIAS MORAIS FEITOSA - Guia 5704788 - R$ 1.880,00
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02/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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