TJTO - 0010243-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010243-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027591-94.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NEIVA ALMEIDA DE MIRANDAADVOGADO(A): MANUELE VIEIRA BISNETA FIAMETTI (OAB TO012586) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA impetrado por NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA, servidora pública estadual efetiva no cargo de Professora da Educação Básica – PBGII-C, contra omissão atribuída ao ESTADO DO TOCANTINS e às autoridades da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, consubstanciada na ausência de realização das avaliações periódicas de desempenho funcional, referentes aos anos de 2010 a 2025, as quais são legalmente exigidas como requisito para progressão funcional horizontal e vertical, conforme dispõe a Lei Estadual nº 2.859/2014 (PCCR da Educação).
A impetrante relata que, embora tenha ingressado no serviço público estadual em 1993 e exercido suas funções regularmente, foi cedida a outros órgãos da Administração Pública estadual a partir de 2010, sempre por interesse da Administração, mantendo-se em pleno exercício das atividades, inclusive em cargos comissionados, conforme permitido pelas Leis Estaduais nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos) e nº 2.859/2014.
Apesar disso, a Secretaria da Educação jamais procedeu à realização das avaliações de desempenho durante o período em que esteve cedida, circunstância que, segundo afirma, tem impedido sua progressão funcional, violando direito líquido e certo à valorização profissional, ao desenvolvimento na carreira e à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes.
Narra ainda que, diante da omissão reiterada, protocolou requerimento administrativo solicitando a aplicação retroativa das avaliações de desempenho, tendo, no entanto, recebido resposta negativa em 10 de junho de 2025, com a justificativa de que, por não ter permanecido pelo menos 120 dias no órgão de origem em cada ano, não teria se submetido aos critérios exigidos pela Instrução Normativa aplicável.
A impetrante sustenta que a omissão é indevida e contrária ao ordenamento jurídico, uma vez que a cessão se deu dentro dos parâmetros legais e no interesse da Administração, não podendo ensejar penalização funcional, especialmente diante da obrigatoriedade de avaliação anual imposta pela Lei nº 2.859/2014, artigo 10.
Alega, ainda, a existência de perigo de dano irreparável, diante da possibilidade de prescrição das parcelas remuneratórias decorrentes das progressões não implementadas, além de prejuízos de ordem alimentar e estagnação funcional.
Postula, em sede liminar, que o Poder Judiciário determine imediatamente a realização das avaliações de desempenho funcional relativas aos anos de 2010 a 2025, sob pena de violação de direito líquido e certo. É o necessário relatório. Passo à decisão.
Estão presentes todos os requisitos legais, (cabimento, tempestividade, preparo e outros), para o devido conhecimento do presente remédio constitucional.
De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de que a demora no provimento judicial torne ineficaz o direito pretendido.
No presente caso, o pleito liminar formulado pela Impetrante – consistente na determinação para que a Administração Pública promova o processamento e a realização das avaliações periódicas de desempenho relativas aos anos de 2010 a 2025 – se confunde integralmente com o próprio mérito da demanda, assumindo, portanto, nítido caráter satisfativo.
Tal circunstância encontra óbice no artigo 1.059 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, os quais vedam a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública quando esta esgota no todo ou em parte o objeto da ação, salvo em hipóteses excepcionalíssimas em que haja risco concreto e iminente de perecimento do direito, o que não se evidencia nos autos neste momento.
Com efeito, a medida pretendida — que exige análise detalhada da legalidade da cessão, da compatibilidade funcional, dos critérios de avaliação e da viabilidade de retroatividade do procedimento — demanda exaurimento da cognição, com contraditório pleno e análise das informações técnicas e administrativas da autoridade coatora.
Ademais, não se vislumbra, na espécie, risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final do julgamento, especialmente porque eventual reconhecimento do direito à progressão funcional poderá produzir efeitos retroativos, inclusive de natureza remuneratória, conforme decidido pela jurisprudência em casos análogos.
Assim, não se mostra recomendável o acolhimento do pedido liminar, dado que antecipa de forma prematura os efeitos da própria sentença de mérito, contrariando os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
A propósito, vale citar: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO A ORDEM SEJA CONCEDIDA AO FINAL.
RECURSO DESPROVIDO. - Não se concede a medida liminar objetivando a nomeação imediata da impetrante quando inexiste risco futuro de tornar-se ineficaz o julgamento do mérito da ação mandamental pelo colegiado. (TJ-MG - AGT: 10000170455729001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 28/02/2020, Data de Publicação: 11/04/2020) g.n Apesar dos fundamentos apresentados na petição inicial, chama atenção o longo intervalo de tempo entre o início das omissões alegadas (desde 2010) e o ajuizamento da presente ação em 2025.
Ainda que a resposta administrativa tenha sido formalizada recentemente, o fato é que a própria impetrante permaneceu por mais de uma década sem buscar qualquer providência judicial, o que enfraquece a alegação de urgência e demonstra que o risco de prejuízo imediato não se apresenta de forma concreta ou iminente.
Essas circunstâncias reduzem a força dos argumentos que justificariam a concessão da medida liminar, pois não estão devidamente demonstrados, neste momento, os requisitos legais da tutela de urgência, especialmente quanto à necessidade de uma resposta judicial imediata para evitar dano grave e de difícil reparação.
Diante disso, entendo que não é possível conceder a medida liminar solicitada, considerando que a questão exige análise mais aprofundada dos fatos e das normas aplicáveis, de modo a garantir uma decisão segura e compatível com a complexidade da matéria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se a existência da presente ação ao Estado do Tocantins, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para que, querendo, manifeste-se nos autos, nos moldes do art. 7º, inciso II, da mesma lei.
Transcorrido o prazo para informações, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Intime-se. -
14/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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14/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2025 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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12/07/2025 09:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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26/06/2025 17:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 17:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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26/06/2025 17:32
Reativação - Cancelamento de evolução de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Mandado de Segurança Cível
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26/06/2025 15:06
Decisão - Declinada a Competência
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25/06/2025 13:15
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA - Guia 5739867 - R$ 50,00
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24/06/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA - Guia 5739866 - R$ 142,00
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24/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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