TJTO - 0002252-90.2021.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITG1ECIV
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22/07/2025 12:02
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002252-90.2021.8.27.2724/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL.
POSSE COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, determinando a extensão da rede de energia elétrica para chácara do autor e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A sentença fundamentou-se na comprovação da posse do imóvel rural por meio de contrato de compra e venda e declaração de venda, conforme Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência da comprovação da posse para a extensão da rede elétrica; (ii) analisar a configuração de danos morais diante da recusa administrativa da concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação da posse do imóvel rural por meio de contrato de compra e venda e inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) atende ao disposto no art. 27, inciso II, alínea “h”, da Resolução 414/2010 da ANEEL, não havendo justificativa técnica ou legal para a negativa da concessionária em realizar a extensão da rede elétrica. 4.
O princípio da dignidade da pessoa humana fundamenta o direito ao fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, especialmente quando comprovada a posse do imóvel rural, não se exigindo escritura pública ou certidão de matrícula para tal finalidade. 5.
Não restou comprovado dano moral, pois a recusa administrativa da concessionária baseou-se em interpretação equivocada da documentação apresentada.
Não houve prova de abalo extraordinário ou falha na prestação do serviço capaz de justificar reparação moral.
A situação configura mero dissabor cotidiano. 6.
Diante da ausência de configuração de danos morais, é necessário reformar parcialmente a sentença para afastar a condenação nesse ponto, mantendo, contudo, a obrigação de fazer consistente na extensão da rede elétrica no prazo de até 120 dias, conforme art. 34, II, da Resolução 414/2010-ANEEL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A posse de imóvel rural, comprovada por contrato de compra e venda e inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), é suficiente para a extensão de rede de energia elétrica, dispensando escritura pública. 2.
A negativa de extensão de rede elétrica pela concessionária, fundada na falta de escritura pública, não configura dano moral, uma vez que não houve comprovação de abalo à honra ou falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL 414/2010, art. 27, inciso II, alínea "h"; Resolução ANEEL 1000/2021, art. 88, II; Código de Processo Civil (CPC), art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000777-76.2023.8.27.2709, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 20/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0001375-79.2019.8.27.2738, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 22/07/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao ônus sucumbencial, deve-se consignar que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados igualmente pelas partes, na proporção de 50% para cada parte, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação o autor, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido - AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2018, publicado em 14/12/2018, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 15:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 322
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16/05/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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