TJTO - 0001385-37.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:39
Conclusão para decisão
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25/06/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Nº 0001385-37.2024.8.27.2710/TO EXEQUENTE: GELK COSTA SILVAADVOGADO(A): GELK COSTA SILVA (OAB TO07274A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por Gelk Costa Silva, advogado, em face do Estado do Tocantins, com o objetivo de cobrar honorários advocatícios fixados em decisão judicial proferida na Ação Penal nº 0002193-13.2022.8.2710, da Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis-TO.
O autor atuou como defensor dativo em audiência realizada em 13/11/2023, ocasião em que o juiz arbitrou honorários no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pelo Estado.
Diante da ausência de pagamento espontâneo, o valor atualizado com juros legais alcança R$ 3.251,16.
O pedido fundamenta-se no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, que assegura ao advogado dativo o direito a honorários fixados pelo juiz e custeados pelo Estado, bem como no Provimento nº 02/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins, que regula a nomeação e remuneração de advogados dativos.
O exequente sustenta que a decisão judicial constitui título executivo judicial, líquido, certo e exigível, dispensando ação de conhecimento prévia, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça.
Requer-se a citação do réu para opor embargos à execução ou, na ausência de oposição, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), além da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios e da observância das regras de RPV previstas na Portaria 162/2011 do TJTO.
O valor atribuído à causa é de R$ 3.251,16.
Conclusos os autos, foi determina a intimação da Fazenda Pública para, querendo, levar a efeito a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Aduz a Fazenda Pública, inicialmente, que não se trata de execução, mas de cumprimento de sentença.
Neste contexto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a Fazenda Pública alega que o título judicial é inexigível, pois os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo devem ser cobrados por meio de ação de cobrança, conforme estipulado no Provimento nº 02/2011 do Tribunal de Justiça, e não através de cumprimento de sentença.
Ademais, argumenta que o Estado do Tocantins não foi parte no processo originário e que a sentença não transitou em julgado, condição essencial para a execução.
Além disso, aponta a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em desacordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil, o que compromete o contraditório e o controle judicial.
Assim, requer a procedência da impugnação com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a declaração de inépcia da inicial e a intimação do exequente para apresentar os cálculos devidos.
Em sede de réplica à impugnação aos embargos à execução, a exequente, com apoio no art. 920 do CPC, alegou que o título executivo judicial é exigível, pois a jurisprudência reconhece a natureza executiva dos honorários advocatícios fixados judicialmente, independentemente de serem sucumbenciais.
Argumentou que os Provimentos nº 02/2011 do TJ/TO não afastam essa natureza e que o Tribunal de Justiça do Tocantins admite a execução direta, sem necessidade de prévia ação de cobrança.
Ressaltou que a certidão de trânsito em julgado, apresentada no evento processual nº 10, comprova a exigibilidade do título.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, defendeu que o valor dos honorários, fixado em R$ 3.000,00 na decisão judicial, é líquido e certo, dispensando demonstrativo discriminado, conforme o art. 534 do CPC e precedentes do STJ e TJ/TO.
Requereu a rejeição da impugnação, o reconhecimento da exigibilidade do título e da regularidade da petição inicial, o prosseguimento da execução e a condenação do réu às custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois as questões controvertidas são predominantemente de direito, e os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.
Não há necessidade de produção de provas adicionais, uma vez que os documentos apresentados, aliados às normas legais aplicáveis, permitem a resolução do mérito sem dilação probatória.
Ultrapassado é necessário esclarecer a natureza do procedimento em tela.
Embora a petição inicial tenha sido intitulada como “Ação de Execução” por Gelk Costa Silva, o que se busca, na essência, é o cumprimento de sentença, e não a execução de título extrajudicial.
O título executivo em questão é uma decisão judicial proferida na Ação Penal nº 0002193-13.2022.8.2710, da Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis-TO, que fixou honorários advocatícios em favor do exequente no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pelo Estado do Tocantins.
Tal decisão configura título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, inciso I, do CPC, que inclui entre os títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil ou penal transitadas em julgado.
Portanto, o rito adequado é o de cumprimento de sentença, disciplinado nos artigos 513 e seguintes do CPC, e não o de execução autônoma de título extrajudicial, o que justifica a retificação da nomenclatura para melhor refletir a realidade processual. 1.
Das Preliminares Passo agora à análise das questões preliminares suscitadas pela Fazenda Pública em sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A primeira questão preliminar refere-se à alegada inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o exequente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em desacordo com o artigo 534 do CPC.
Esse dispositivo estabelece que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o exequente deve apresentar um demonstrativo contendo informações detalhadas, como o índice de correção monetária, os juros aplicados, os termos inicial e final de incidência e a periodicidade de capitalização.
No caso concreto, a petição inicial, protocolada em 17/04/2024, foi acompanhada de um demonstrativo de cálculo elaborado com base na ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Esse documento indica que o valor original de R$ 3.000,00, fixado em 13/11/2023, foi atualizado até 17/04/2024 com correção monetária pelo INPC (fator 1,02238059) e juros de 6% (equivalentes a 0,5% ao mês), totalizando R$ 3.251,16.
Embora o demonstrativo não detalhe exaustivamente todos os elementos exigidos pelo artigo 534, como a periodicidade da capitalização, ele fornece informações suficientes para a compreensão do valor pleiteado e permite o exercício do contraditório pela Fazenda Pública, que, aliás, não impugnou especificamente os cálculos apresentados.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, por entender que o exequente cumpriu o mínimo necessário para viabilizar o controle jurisdicional e o contraditório.
A segunda questão preliminar levantada pelo Estado do Tocantins é a suposta inexigibilidade do título executivo judicial.
A Fazenda Pública argumenta que os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, fixados na decisão penal, só poderiam ser cobrados por meio de ação de cobrança, conforme o Provimento nº 02/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins, e não via cumprimento de sentença.
Alega, ainda, que o título seria inexigível por ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença originária.
Analiso tais pontos em sequência.
O Provimento nº 02/2011, em seus itens 1.11.3.3 e 1.11.3.4, prevê que o juiz determinará a expedição de certidão com o valor dos honorários devidos ao defensor dativo “para cobrança junto ao Estado do Tocantins”, o que, em uma leitura literal, poderia sugerir a necessidade de ação autônoma de conhecimento ou cobrança.
Contudo, as decisões do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) e do STJ tem consolidado o entendimento de que os honorários fixados judicialmente em favor de advogados dativos constituem título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso I, do CPC, dispensando ação prévia de cobrança.
Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73 .2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes.3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642223 RS 2016/0316672-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017) (grifo nosso) Quanto ao trânsito em julgado, sem maiores digressões, é cediço que não há necessidade da juntada de certidão de trânsito em julgado, porquanto basta a simples participação do causídico nos autos em que foram fixados honorários em seu favor, desde que conste em ata, decisão ou certidão, o que constitui título apto a aparelhar o feito executivo.
Neste sentido o e.
Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO DEVIDO PELO SERVIÇO PRESTADO.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são frutos de expressa determinação judicial e, portanto, possuem valor de título executivo judicial (art. 515, V, do CPC) . 2.
Diante da comprovação nos autos da atuação do defensor nas causas em que foi nomeado e, ainda, levando-se em consideração que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da deficiência ou impossibilidade de comparecimento da Defensoria Pública na região, deve o Estado arcar com o pagamento de seus honorários, nos termos do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB - Lei 8.906/94 . 3.
Pelos documentos comprobatórios anexados aos autos, observa-se que o exequente exerceu o múnus público para o quais foi designado e, assim sendo, comprovada a prestação dos serviços, a negativa de pagamento de honorários fixados em favor de advogado dativo regularmente nomeado, implica em enriquecimento ilícito do Estado, o que não pode ser admitido. 4.
Ademais, a certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do comando judicial que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito . 5.
Nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o recurso representativo de controvérsia RESp nº. 1.373 .438/RS, motivo pelo qual o recurso merece ser parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016188-26 .2022.8.27.2700, Rel .
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 08/03/2023, DJe 20/03/2023 19:00:37) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0016188-26.2022.8.27 .2700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Diante disso, rejeito também essa preliminar, reconhecendo que o título é exigível diretamente por meio de cumprimento de sentença. 2.
Do Mérito Não foram levantadas questões prejudiciais que obstem o julgamento do mérito, razão pela qual passo à análise deste.
O mérito da causa reside no direito do exequente ao recebimento dos honorários advocatícios fixados na decisão judicial e na obrigação do Estado do Tocantins de pagá-los.
Os fatos não são controvertidos: Gelk Costa Silva atuou como defensor dativo em audiência de instrução e julgamento realizada em 13/11/2023, na Ação Penal nº 0002193-13.2022.8.2710 e o juiz fixou honorários em seu favor no valor de R$ 3.000,00, a serem custeados pelo Estado.
O artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado nomeado para atuar em favor de juridicamente necessitados, na ausência de Defensoria Pública, o direito a honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
No mesmo sentido, o Provimento nº 02/2011 do TJTO regula a nomeação e remuneração de advogados dativos, prevendo a fixação de honorários pelo juiz, ainda que mencione a expedição de certidão “para cobrança”.
A interpretação sistemática dessas normas, à luz da jurisprudência mencionada, confirma que a decisão judicial em questão constitui título executivo judicial, líquido (valor fixado em R$ 3.000,00), certo (decorrente de determinação judicial expressa) e exigível (com trânsito em julgado comprovado).
A atualização do valor para R$ 3.251,16, conforme demonstrativo anexo, segue os índices legais de correção monetária (INPC) e juros (0,5% ao mês, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), não havendo impugnação específica da Fazenda Pública quanto aos cálculos.
Ademais, o argumento do Estado de que não participou da ação penal originária é irrelevante, pois sua obrigação decorre de lei (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994) e da nomeação judicial do defensor dativo, sendo esta uma responsabilidade objetiva do ente público na garantia do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Corroborando a referida argumentação, calha consignar o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. ÔNUS DO ESTADO .
LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1 - O compulsar dos autos não revela a verossimilhança dos argumentos recursais, haja vista que o pedido de execução está amparado em título executivo previsto pelo artigo 515, V, última figura, do CPC. 2 - Os honorários advocatícios fixados em sentença, em favor de advogado dativo, prescindem de ação de cobrança, sendo exigíveis mediante simples cumprimento de sentença. 3 - Diversamente do alegado pelo recorrente, a exigibilidade do título não desafia a participação do Estado no proccesso criminal. 4 - Não se vislumbra razão para o alegado excesso de execução, pois que o agravante alega exorbitância no quantum de R$ 1 .500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado à título de honorários, sob o argumento de que em se tratando de audiência inicial, a Tabela da OAB prevê o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), contudo, a sentença especificou expressamente que a verba refere-se a defesa prévia, alegações finais e participação em audiência de instrução. 5 - Insta sobrelevar, por fim, que cumpria ao recorrente, apresentar os valores que entende devidos pelo labor do causídico em todos os atos que participou, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo falar em desconstituir o decisum fustigado. 6 - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009865-68.2023.8.27 .2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 13/09/2023, DJe 14/09/2023 17:47:52) (TJ-TO - AI: 00098656820238272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 13/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, reconhecendo o direito do exequente ao recebimento do valor pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: a) Reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial apresentado pelo exequente, rejeitando as preliminares de inépcia da petição inicial e de inexigibilidade do título levantadas pela Fazenda Pública; b) Condenar o Estado do Tocantins a pagar ao exequente o valor de R$ 3.251,16 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 0,5% ao mês a partir de 17/04/2024 até o efetivo pagamento, conforme os parâmetros legais aplicáveis. c) Determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Portaria nº 162/2011 do Tribunal de Justiça do Tocantins, por se tratar de quantia inferior ao limite estabelecido para tal modalidade. d) Condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 325,12), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando o valor da causa e o trabalho desempenhado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/03/2025 15:24
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 23:03
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2024 20:17
Conclusão para decisão
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12/07/2024 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2024
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13/05/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2024
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09/05/2024 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:25
Decisão - Outras Decisões
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17/04/2024 14:26
Conclusão para despacho
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17/04/2024 14:26
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2024 12:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GELK COSTA SILVA - Guia 5448566 - R$ 50,00
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17/04/2024 12:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GELK COSTA SILVA - Guia 5448565 - R$ 45,26
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17/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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