TJTO - 0005123-15.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005123-15.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ALBINA CHAVES MIRANDAADVOGADO(A): MARIA LUIZA VILANOVA GOMES BAYMA (OAB TO006523) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se demonstra nos autos do processo, a parte reclamante, nos termos da petição anexa ao Evento 14, requereu a desistência da ação. O Enunciado nº. 90, do FONAJE, dispõe que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (grifos do subscritor) Além disto, a Seção XIV, da Lei nº. 9.099/95, dispõe sobre os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, e o Art. 51, caput, determina que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Portanto, se tratando de pedido de desistência da ação formulada pela parte reclamante, afigura-se o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO a desistência da parte reclamante e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em havendo, cancele-se a audiência designada.
Isento de custas.
Lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, independente de intimação ou ciência.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 17:23
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 03/09/2025 14:30. Refer. Evento 5
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16/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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15/07/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 14:57
Protocolizada Petição
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10/07/2025 13:42
Lavrada Certidão
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09/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005123-15.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: ALBINA CHAVES MIRANDAADVOGADO(A): MARIA LUIZA VILANOVA GOMES BAYMA (OAB TO006523)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 5 - 05/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
07/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/07/2025 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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05/07/2025 13:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 03/09/2025 14:30
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22/06/2025 09:59
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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22/06/2025 09:59
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2025 15:38
Protocolizada Petição
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18/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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