TJTO - 0009661-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009661-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000410-73.2024.8.27.2723/TO AGRAVANTE: MURILO MUSTAFÁ BRITO BUCAR DE ABREUADVOGADO(A): LUCIOLO CUNHA GOMES (OAB TO001474)AGRAVADO: SUELY MARQUES PRATA DE CARVALHOADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada de urgência, interposto por MURILLO MUSTAFA BRITO BUCAR DE ABREU contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itacajá – TO, que figura como agravada SUELY MARQUES DE PRATA CARVALHO.
Ação originária: A autora, ora agravada, sustentou que celebrou, com o requerido, ora agravante, negócio jurídico de compra e venda de dois imóveis rurais localizados no município de Itapiratins – TO, conforme “INSTRUMENTO PARTICULAR PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL”, anexado aos autos no evento 01 – anexo CONTR5.
Afirmou que a negociação envolveu o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), e teria sido integralmente quitada mediante compensações, pagamentos e acertos particulares, conforme documentos e manuscritos acostados aos autos.
Apontou que, apesar da integral quitação, o requerido, ora agravante, se negou a outorgar a escritura definitiva dos imóveis, referente as matrículas nº 1153 e nº 1154 que se encontram registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Itapiratins – TO.
Pleiteiou, com base nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e na Súmula 239 do STJ, a adjudicação compulsória dos bens e, ainda, o deferimento de tutela de evidência com base nos incisos II e IV do artigo 311 do CPC.
A requerida MARIA EMILIA BRITO BUCAR foi citada por meio do aplicativo WhatsApp (evento 15), mas permaneceu inerte, tendo sido posteriormente decretada sua revelia.
O requerido, ora agravante MURILLO MUSTAFA BRITO BUCAR DE ABREU apresentou contestação no evento 19, sob a alegação, em preliminar, de sua ilegitimidade passiva por ser apenas avalista/anuente das hipotecas incidentes sobre os imóveis.
Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora, apontando ausência de hipossuficiência e destacando a capacidade econômica da demandante.
No mérito, sustentou que não houve quitação integral do contrato, que há pendências referentes à regularização de reservas legais dos imóveis, e que não poderia exigir a outorga da escritura.
Na réplica (evento 38), a autora, ora agravada, impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o agravante sempre participou diretamente das tratativas, atuando como proprietário de fato e utilizando os imóveis como garantia para obtenção de empréstimos.
Reafirmou que os pagamentos foram realizados, refutou a tese de inadimplemento e reiterou o pedido de decretação de revelia de MARIA EMILIA BRITO BUCAR, além de pugnar pela condenação do réu por litigância de má-fé.
Por fim, renovou expressamente o pedido de tutela de evidência, sustentando que a documentação acostada comprova de forma robusta a verossimilhança das alegações e a quitação integral da avença.
Decisão agravada: O magistrado singular rejeitou as preliminares da contestação; reconheceu a legitimidade passiva do agravante, por sua participação ativa na transação e na utilização dos bens como garantia; manteve a gratuidade de justiça concedida à autora, por ausência de provas idôneas que infirmassem a hipossuficiência declarada; e rejeitou a alegação de nulidade da citação de MARIA EMILIA BRITO BUCAR por ser formulada por terceiro.
Manteve a revelia desta última, por ausência de contestação.
Ao final, deferiu a tutela de evidência, e determinou que o Cartório de Registro de Imóveis de Itapiratins – TO procedesse à transferência da titularidade das matrículas nº 1153 e 1154 para agravada, nos moldes do art. 311, II e IV, do CPC, preservando eventuais hipotecas ou ônus existentes e observando a gratuidade da justiça.
Razões do Agravante: O agravante reitera que não é proprietário dos imóveis nem titular de domínio registral, o que o tornaria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Sustenta que atuou unicamente como avalista/anuente das hipotecas, as quais já estariam quitadas.
Impugna veementemente a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que esta adquiriu imóveis de alto valor, possui renda com arrendamento de terras e criação de gado, além de exercer atividade empresarial.
Alega que a decisão agravada desconsiderou tais elementos, atribuindo-lhe o ônus da prova de documentos que somente poderiam ser apresentados pela própria agravada, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e ficha de rebanho.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com exclusão do agravante do polo passivo e revogação da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, que se determine à agravada a apresentação de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado pelo agravante, requisito indispensável à concessão da tutela provisória.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, constata-se, à luz dos documentos constantes dos autos originários (evento 1 CONTR5), que o agravante figura expressamente como “Anuente Avalista” no instrumento de promessa de compra e venda.
Tais elementos demonstram sua relação direta e ativa com o negócio jurídico firmado, o que afasta a tese de ilegitimidade, conforme precedente do TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVALISTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OBSERVÂNCIA A SÚMULA 26, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RESGUARDO DOS INTERESSES DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1 - Por figurarem como devedores solidários no contrato de empréstimo bancário, firmado por meio de uma Cédula de Crédito Bancário, os avalistas possuem legitimidade passiva solidária para integrarem a relação executiva, consoante os preceitos da Súmula nº 26, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, motivos pelos quais, tanto o avalista quanto o avalizado respondem integralmente pelo cumprimento das obrigações elencadas no instrumento, como se tivesse contraído sozinho, assim como ocorre nas obrigações solidárias, somado ao fato de que a execução deve se realizar no interesse do credor, a teor do disposto no art. 797, do Código de Processo Civil - CPC.2.
Não há que se falar no reconhecimento do instituto da prescrição quando observada a regularidade da interposição da ação de execução de título executivo extrajudicial dentro do prazo prescricional regular de 03 anos para a sua propositura, a contar da data de vencimento da última parcela - somada a subsequente suspensão do prazo ocorrida entre 10/06/2020 até 30/10/2020, em consonância com a Lei nº 10.010/2020, fato que fez com que o termo final do prazo prescricional da cártula fosse regularmente alterado para a data de 29/07/2021.3.
Agravo de Instrumento não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011262-65.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 11:06:57) Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida a agravada na origem, o agravante deixou de trazer aos autos documentação idônea e robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, ora agravada.
As alegações relativas à suposta capacidade econômica da parte agravada, ainda que mencionadas com base no valor do imóvel adquirido e no suposto arrendamento das terras, não foram acompanhadas de provas que demonstrem inequivocamente sua condição financeira atual.
A apresentação de elementos extraídos da própria promessa de compra e venda, desprovidos de documentos oficiais como extratos bancários, declarações fiscais ou registros de atividade pecuária, não se mostra suficiente para infirmar a concessão do benefício, especialmente em fase inicial.
A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o ônus da prova, neste caso, recai sobre aquele que a impugna.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DECISÃO REFORMADA PARA MANTER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins, que, acolhendo impugnação do Estado, revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos à parte autora, sob alegação de capacidade financeira decorrente de aumento remuneratório.
A agravante sustenta, em síntese, que, apesar do acréscimo de renda, persiste sua condição de hipossuficiência em virtude de encargos familiares e dívidas, o que compromete sua subsistência.
Requereu a reforma da decisão para restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há presente a seguinte questão em discussão: (i) examinar se houve comprovação suficiente, por parte do Estado do Tocantins, da modificação fática capaz de afastar a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à assistência judiciária gratuita encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, sendo garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A jurisprudência admite a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente.4.
O entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é de que a concessão do benefício não se dá automaticamente pela declaração unilateral da parte, exigindo-se, contudo, prova suficiente e inequívoca para sua revogação.5.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita transfere à parte impugnante o ônus de demonstrar, com elementos concretos, a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais que ensejaram a concessão da gratuidade.6.
No caso concreto, o Estado do Tocantins limitou-se a apresentar como prova o valor da remuneração líquida da parte agravante, sem trazer outros documentos que demonstrassem a plena capacidade de arcar com os encargos do processo, tais como ausência de dívidas ou encargos familiares, etc.7. Diante da ausência de prova inequívoca que afaste a presunção relativa de hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido à parte.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelo Estado do Tocantins, restabelecendo-se a gratuidade anteriormente deferida.Tese de julgamento:1.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, podendo a hipossuficiência ser presumida pela declaração da parte, salvo prova em contrário.2.
A revogação do benefício da justiça gratuita impõe à parte impugnante o ônus de demonstrar, com documentos idôneos, a ausência dos requisitos legais para sua manutenção.3.
A simples demonstração de aumento remuneratório, dissociada de análise das obrigações e despesas pessoais do beneficiário, não basta para afastar a presunção relativa de hipossuficiência, sendo necessário o exame conjunto de todos os elementos que compõem a capacidade financeira da parte.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 100.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, AI 0042632-04.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 27.04.2023; TJ-DF, 0031309-68.2013.8.07.0016, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, j. 03.05.2017; STJ, Súmula 14.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003762-74.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 16:22:05) Ressalte-se que a revogação da justiça gratuita exige prova contundente da capacidade financeira da parte beneficiada, o que não se observa neste momento processual.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se a agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
26/06/2025 17:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
16/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001173-49.2025.8.27.2720
Eunice Miranda Alves de Oliveira
Municipio de Barra do Ouro
Advogado: Jose do Perpetuo Socorro Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 15:40
Processo nº 0037075-12.2020.8.27.2729
Zelia Morais Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2024 17:30
Processo nº 0038378-22.2024.8.27.2729
Moacir Nunes Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2025 13:23
Processo nº 0001011-23.2017.8.27.2724
Municipio de Itaguatins
Cleilson Sales da Silva
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2021 13:45
Processo nº 0002852-49.2023.8.27.2722
Elson Carvalho Soares
Sirlene Carvalho Soares Garcia
Advogado: Yeda de Araujo Moreno Suarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2023 14:13