TJTO - 0016284-04.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016284-04.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ALICE SOUSA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
RECURSO DA FINANCEIRA IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da demora na baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo automotor, mesmo após a quitação integral do contrato por meio de depósito judicial.
A instituição financeira, embora ciente do adimplemento, demorou mais de quatro meses para cumprir a obrigação, impedindo a autora de alienar o bem.
A sentença de origem determinou a baixa do gravame — posteriormente cumprida — e condenou a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recursos: a instituição financeira buscando a exclusão ou redução da condenação; a autora pleiteando a majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso na baixa do gravame, mesmo após a quitação do contrato, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o artigo 9º da Resolução nº 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a instituição credora tem o dever de realizar a baixa do gravame no prazo de até 10 (dez) dias após o cumprimento das obrigações pelo devedor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1078, fixou que a simples demora na baixa do gravame não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo à esfera jurídica do consumidor. 5.
No caso em tela, ficou comprovado que a baixa do gravame somente foi realizada mais de quatro meses após a quitação, gerando a frustração de negócio de venda do veículo e impedindo a livre disposição do bem, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. 6.
As consequências da conduta da instituição credora afetaram concretamente o direito de propriedade da consumidora, configurando situação extraordinária apta a ensejar indenização por dano moral. 7.
O valor inicialmente fixado pelo juízo singular não se mostra compatível com a extensão do dano, tampouco atende adequadamente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 8.
Diante disso, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que reflete, de forma mais equânime, a reparação do abalo moral sofrido. 9.
Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. 10.
Diante do não provimento do recurso da instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. conhecido e improvido.
Recurso de Alice Sousa Santos conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação.
Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A demora superior ao prazo legal de 10 (dez) dias, pela instituição credora, para baixa de gravame de veículo quitado judicialmente, configura falha na prestação do serviço, especialmente quando impede a livre disposição do bem e frustra negócio jurídico, caracterizando dano moral indenizável. 2.
O dano moral decorrente de conduta negligente da instituição financeira, que impede o consumidor de exercer o direito de propriedade sobre bem já quitado, não se restringe a mero aborrecimento, sendo necessário avaliar os efeitos concretos da omissão. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, equilibrando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil, evitando tanto o enriquecimento ilícito do ofendido quanto a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Resolução CONTRAN nº 320/2009, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Recursos Especiais nºs 1.881.453/RS e 1.881.456/RS, Tema Repetitivo 1078; TJTO, Apelações Cíveis nºs 0025293-72.2023.8.27.2706; 0011286-12.2022.8.27.2706; 0008697-12.2021.8.27.2729; 0002035-59.2021.8.27.2720; 0016672-17.2023.8.27.2729. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Yamaha Administradora de Consórcio Ltda., e DAR PROVIMENTO ao recurso de Alice Sousa Santos, para majorar a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença.
Ante o não provimento do recurso da parte requerida majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 16:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:30
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 340
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28/05/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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