TJTO - 0010666-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010666-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002636-33.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): VITOR HONORATO RESENDE (OAB MG128795)AGRAVADO: AGRO FORTE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que figura como Agravada AGRO FORTE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI.
Ação originária: A presente controvérsia tem origem em Ação monitória proposta pela parte agravada contra a agravante com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 467.002,41 (quatrocentos e sessenta e sete mil, dois reais e quarenta e um centavos), referente a parcelas contratuais não adimplidas, supostamente devidas em virtude da prestação de serviços de montagem de obra agroindustrial.
Regularmente citada, a empresa agravante apresentou embargos à ação monitória, sob a alegação de possibilidade de rescisão contratual em razão de descumprimento de cláusulas contratuais, especialmente obrigações trabalhistas atribuídas à parte autora, que teriam ensejado ações laborais em que a embargante figura como responsável solidária.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado, sob o fundamento de ausência de prejudicialidade externa conforme o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (Evento 58 dos autos soriginários).
A decisão apontou que as ações trabalhistas mencionadas pela embargante não influenciam diretamente o deslinde da ação originária, pois versam sobre obrigações autônomas, decorrentes de vínculos laborais firmados entre os empregados da autora e a própria autora, sendo que eventuais condenações trabalhistas não impedem o prosseguimento da demanda monitória, podendo ser posteriormente objeto de pedidos compensatórios ou regressivos próprios.
Razões da Agravante: Inconformada, o agravante sustenta que há manifesta relação de prejudicialidade externa entre as ações trabalhistas em trâmite e a presente demanda cível.
Argumenta que eventual condenação nas ações laborais em que figura como responsável solidária poderá impactar diretamente o valor reclamado na monitória, seja por meio de compensação, abatimento ou extinção total da dívida.
Aponta, ainda, a existência de cláusula contratual que transfere à Agravada a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, e invoca precedente jurisprudencial que reconhece o cabimento de agravo de instrumento para discutir suspensão de processo por prejudicialidade externa.
Por fim, pleiteia o efeito suspensivo ao recurso com base no artigo 995, parágrafo único, do CPC, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que o valor total das ações trabalhistas (R$ 552.340,47) ultrapassa o valor cobrado na presente ação (R$ 467.002,41), o que ensejaria a suspensão do processo monitório até o trânsito em julgado das ações trabalhistas (0000270-98.2024.5.08.0110, 0000155 77.2024.5.08.0110, 0000154-92.2024.5.08.0110 e 0000156-62.2024.5.08.0110). É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que demonstradas, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Verifico que a parte agravante requer, por equívoco, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Todavia, no caso concreto, a decisão interlocutória agravada tem conteúdo negativo, uma vez que indeferiu o pedido de suspensão da ação originária. Assim, a providência liminar que pode ser pleiteada neste agravo de instrumento é a tutela antecipada recursal.
Pois bem.
No caso em exame, o recurso não reúne elementos que evidenciem a presença do requisito da probabilidade do direito.
Isso porque, nos embargos à ação monitória, a embargante, ora agravante limitou-se a postular a suspensão da presente demanda, sob o argumento de que a agravada teria descumprido obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, os quais atuaram na execução da obra objeto do contrato celebrado entre as partes.
Todavia, conforme salientado na decisão agravada, as ações trabalhistas referidas dizem respeito a obrigações distintas, decorrentes da relação de emprego mantida entre a Agravada e seus colaboradores, sendo que a responsabilidade da Agravante está sendo analisada de forma autônoma na esfera da Justiça Laboral.
A alegada existência de cláusula contratual que transfere à Agravada a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, por si só, não impõe, no atual momento processual, o reconhecimento da prejudicialidade externa exigida pelo art. 313, V, “a”, do CPC.1 Isso porque a causa de pedir da presente ação monitória circunscreve-se ao inadimplemento contratual, sem que haja demonstração de que o julgamento desta lide dependa, de forma direta e necessária, do desfecho das demandas laborais indicadas.
Neste ponto, a argumentação apresentada pela Agravante traduz-se em mera expectativa de eventual compensação ou abatimento futuro, o que não caracteriza, sob o ponto de vista técnico-processual, a presença de prejudicialidade externa suficiente a justificar a suspensão da ação principal.
Ademais, eventuais prejuízos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho poderão ser objeto de postulação específica em ação autônoma regressiva ou compensatória, não havendo, portanto, impedimento legal ou fático para a continuidade da ação monitória.
Dessa forma, ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, inviabiliza-se o deferimento da tutela provisória recursal pleiteada, independentemente da análise aprofundada do alegado risco de dano, o qual pressupõe, para sua caracterização processual, o preenchimento concomitante do requisito acima afastado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se a Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 313.
Suspende-se o processo:V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; -
15/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 11:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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04/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA - Guia 5392301 - R$ 160,00
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04/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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