TJTO - 0001662-83.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:11
Juntada - Documento - Informações
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02/09/2025 13:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001662-83.2024.8.27.2700/TO CREDOR: GILDEMAR GONÇALVES PEREIRAADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de GILDEMAR GONÇALVES PEREIRA, no qual figura como entidade devedora o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 32.560,00 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta reais), atualizado em 11/12/2023 (evento 71, CALC2), com trânsito em julgado em 14/01/2024, conforme o Ofício Precatório nº 2024/000671 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos Autos da Ação Originária nº 00344725820238272729.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2025.
Na ocasião, deferiu-se o destaque de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento) do crédito a ser recebido pelo Credor.
Foi determinada a intimação do Juízo de origem para a análise do pedido superpreferencial, por motivo de doença grave formulado no evento 3.
Petição do Ente devedor no evento 22, PET1 manifestando concordância com o precatório na forma em que foi expedido, informando que os valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial.
Decisão do evento 39, DEC1, na qual o Juízo da execução defere o pagamento da parcela superpreferencial da seguinte forma: "(...) Verifica-se que o laudo médico do processo 0001662-83.2024.8.27.2700/TJTO, evento 3, ATESTMED2, subscrito por médico com especialidade em cariologia, indica a doença que a parte credora possui cardiopatia grave.
Desse modo, o credor se enquadra na segunda hipótese de deferimento de pedido superpreferencial, qual seja a conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave.
Isto posto, DEFIRO o pedido de preferência no pagamento do precatório.
Comunique-se a presente decisão à Presidência do Tribunal de Justiça, por meio dos autos do precatório n.º 00016628320248272700." Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora credor - (Situação Cadastral: REGULAR).
Vieram-me os Autos conclusos para deliberação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que foi editado o Enunciado n°. 8 do Fórum Nacional de Precatórios aprovado na 2ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Precatórios realizada em 6 de dezembro de 2024, nos termos do art. 1º, VI, da Resolução CNJ nº 158/2012 e dos arts. 1º, VI, e 10 do Regimento Interno do Fonaprec, nos seguintes termos: 8.
Pagamento de superpreferência O pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativosaos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Ainda, no julgamento do Ato Normativo 0008054-42.2024.2.00.0000 realizado em 23/12/2024, restou aprovada a proposta de mudança da Resolução 303/CNJ com revogação do §2º do artigo 75, que previa o pagamento de preferências constitucionais previstas no §2º do artigo 100 da Constituição Federal sobre os demais precatórios, independentemente do momento da expedição e de requisição.
Nesse aspecto, o julgado assim deliberou: A proposta, que busca conferir maior racionalidade ao regime de pagamento dos precatórios denominados superpreferenciais e prestigiar a ordem cronológica de quitações, define que serão pagos no ano vigente as ordens de pagamento privilegiadas apresentadas até o dia 2 de abril, sendo agendados para pagamento preferencial no ano seguinte aqueles apresentados após esta data.
Assim sendo, prestigiando a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com a observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Res.
CNJ 303/2019, ou seja, os precatórios apresentados ate o dia 02 de abril serão pagos no exercício orçamentário vigente, agendados ao ano seguinte os pagamentos preferenciais apresentados entre o dia 03 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
Com base nos fundamentos legais expostos no evento 39, DEC1 pelo Juízo de origem, houve o deferimento do pedido de superpreferência do crédito ao Requerente por se enquadrar na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, sendo portador de doença grave, figurando como Credor de precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO a referida Decisão e determino a remessa à SEPREC para as providências de mister.
O pagamento ocorrerá na forma do Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:39
Decisão - Outras Decisões
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 15:25
Conclusão para despacho
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07/08/2025 16:53
Juntada - Documento
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06/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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23/07/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0001662-83.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00344725820238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: GILDEMAR GONÇALVES PEREIRAADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 14/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
14/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:56
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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24/06/2024 16:26
Juntada - Documento
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07/05/2024 17:47
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 17:47
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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07/05/2024 17:45
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/05/2024 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 15:10
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:10
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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03/05/2024 15:09
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 15:08
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:08
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:07
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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30/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2024 13:11
Juntada - Documento
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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19/04/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - 19/04/2024 13:47:59)
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11/04/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/04/2024 14:43
Despacho - Mero Expediente
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09/02/2024 12:45
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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09/02/2024 12:44
Ato ordinatório - Data de Validação - 08/02/2024 11:08:33
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08/02/2024 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/02/2024 11:08
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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08/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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