TJTO - 0022293-98.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022293-98.2022.8.27.2706/TO AUTOR: ADRIEL NUNES GOMESADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)RÉU: SETTE MOREIRA MANUTENCAO EM FAIXAS DE SERVIDAO LTDAADVOGADO(A): LAVINYA NUNES BIASI (OAB MG205488)RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTEADVOGADO(A): MÁRCIO BEZE (OAB TO021419)ADVOGADO(A): EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA (OAB DF023740) SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança movida por ADRIEL NUNES GOMESem face de SETTE MOREIRA MANUTENCAO EM FAIXAS DE SERVIDAO LTDA. e CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE.
Em síntese, alega o autor que em 23/04/2022, realizou um contrato de locação de máquina com a requerida SETTE MOREIRA MANUTENCAO EM FAIXAS DE SERVIDAO LTDA, no qual tinha como objeto de locação um Trator Valtra 1280, ano 2007, por prazo indeterminado. O valor ajustado foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, com manutenção da máquina e operador por conta da requerida.
A requerida teria utilizado a máquina de 24/04/2022 a 23/08/2022.
Contudo, a requerida não realizou o pagamento do último mês de locação e nem tampouco fez a entrega da máquina como acordado, também não procedeu com a revisão, entregando a máquina com problemas mecânicos (sem condições de uso) e em local desconhecido.
No evento 8, houve ampliação do polo passivo para inclusão da requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETROBRAS/ELETRONORTE.
Gratuidade da justiça indeferida no evento 24.
Inicial recebida no evento 38.
As requeridas constituíram advogados nos eventos 56 e 58.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 61.
Contestações nos eventos 68 e 75.
Réplica no evento 78.
A parte autora postulou a produção de prova testemunhal.
Não houve manifestação das requeridas acerca da produção de provas adicionais (evento 97).
No evento 89, indeferi o pedido de produção de prova oral e declarei encerrada a instrução.
Pedido de reconsideração formulado no evento 95 e indeferido no evento 99.
No evento 103, declarei a incompetência deste juízo e determinei a redistribuição do processo à uma das varas cíveis da Comarca de Brasília - DF e Uberlândia - MG.
O TJTO, no agravo de instrumento nº 0004520-53.2025.8.27.2700 declarou a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A questão já teve o mérito julgado pelo TJTO no agravo de instrumento nº 0004520-53.2025.8.27.2700. 1.2 DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL No ponto, vejo que a preliminar se confunde com o mérito da ação. É dizer: os documentos juntados pelo autor ou que não foram apresentados por ele referem-se ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito e ao direito alegado, matéria que será analisada no mérito da ação, no tópico seguinte.
Outrossim, observo que a petição inicial não apresenta nenhum vício que exija sua extinção por inépcia, não havendo óbice ao prosseguimento do feito com a análise do mérito, de modo que é de rigor sua rejeição. 1.3 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA POR AMBAS AS REQUERIDAS A cobrança realizada na espécie, de acordo com a alegações do autor, seria decorrente de uma relação contratual de locação de um trator com a requerida SETTE MOREIRA MANUTENCAO EM FAIXAS DE SERVIDAO LTDA.
A ampliação do polo passivo para incluir CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE foi sob o argumento de que o trator teria sido utilizado para manutenção de linha de energia elétrica que pertence a essa pessoa jurídica.
Assim, em relação à CENTRAIS ELÉTRICAS, sem mais delongas, verifico a total ausência de elementos indicativos de relação jurídica estabelecida entre ela e o autor, de modo que essa demandada não é parte legítima para responder pela dívida decorrente de contrato que não foi por ela celebrado.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Não existindo possibilidade da parte ser responsabilizada, haja vista a ausência de relação jurídica entre o réu e o autor (no que se refere a conduta questionada), não há que se falar em legitimidade deste em figurar no polo passivo, de modo que nenhuma liminar, frente ao ilegítimo, deve ser deferida.(TJ-MG - AI: 10000210100814001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Negritei. Frente a essa orientação, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE.
Quanto à requerida SETTE, a preliminar se confunde com o mérito e será analisada em tópico próprio a seguir. 1.4 DA JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS De acordo com o artigo 434 do Código de Processo Civil: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Complementa em seu artigo 435 que: 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Na espécie, observo que a parte autora, por ocasião da réplica, trouxe aos autos contrato de locação datado de 24 de abril de 2022 e extratos bancários também do ano de 2022, os quais consistem em documentos preexistentes à época da propositura da ação.
O autor justifica que os documentos não foram apresentados com a inicial por erro no momento do protocolo.
A meu ver, os argumentos da parte autora não merecem acolhimento.
Isso porque os motivos trazidos como impeditivos para a produção da prova em tempo adequado não foram comprovados por qualquer elemento.
Outrossim, embora tenha ocorrido erro de protocolo dos documentos no momento do ajuizamento da ação que ocorreu em 2022, o autor teve várias oportunidade promover a juntada dos expedientes já existentes à época no momento inaugural da ação, tanto é que promoveu a emenda da inicial no evento 8, mas nada alegou sobre esse ponto.
Assim, não há como admitir a juntada dos documentos quase 2 (dois) anos após a propositura da ação e de apresentação de defesa pelos requeridos.
Nesse sentido, o julgado recente do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos embargos da primeira embargante para sanar omissão, sem efeitos infringentes, e negou provimento ao recurso da segunda embargante.
A primeira embargante sustenta a existência de contradição na decisão, em razão da suposta ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, enquanto a segunda embargante alega inexistência de omissões ou contradições no acórdão recorrido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado; e (ii) definir se a juntada de documento posterior à contestação seria admissível nos autos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, não se verifica qualquer mácula no acórdão embargado, pois toda a matéria devolvida ao Tribunal foi expressamente enfrentada, com decisão fundamentada sobre o mérito.4.
A juntada de documento posterior à contestação somente é admissível se a parte demonstrar motivo justificável para a não apresentação anterior, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, a embargante não comprovou razão que a impedisse de apresentar o documento tempestivamente, configurando juntada extemporânea.5.
A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito ou à renovação da discussão da causa, mas apenas à correção de eventuais vícios específicos do julgado.
A simples discordância da parte com o desfecho da decisão não configura contradição ou omissão sanável por esta via.6.
O objetivo de prequestionamento não justifica a interposição de embargos quando não há efetiva omissão ou contradição a ser sanada, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; A juntada de documento posterior à contestação somente é admitida se a parte comprovar motivo relevante que a impediu de apresentá-lo antes, conforme previsão do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil; A discordância da parte com o conteúdo da decisão não caracteriza contradição ou omissão, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração; O prequestionamento de matéria para instâncias superiores não dispensa a necessidade de preenchimento dos requisitos legais dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 435, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, ED no MS nº 000567116.2019.827.0000, Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 15/08/2019; TJTO, Ap nº 000582653.2018.827.0000, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, DJe 18/09/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0004560-98.2022.8.27.2713, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 17:59:57) Portanto, não lançarei mão dos documentos apresentados a destempo (evento 78) para a formação de meu convencimento. 2.0 DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir se o autor tem direito de receber da requerida a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrente de um mês de locação de trator, R$ 20.125,75 (vinte mil cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) pelas perdas e danos e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (quinze mil reais) por danos morais.
Ao exame de todos os elementos apresentados, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco que, conforme já fundamentado em item anterior, não considerarei os documentos do evento 78 porque operada a preclusão consumativa (artigo 435, CPC). A inicial está desacompanhada de documentos que comprovem a relação entre requerida e autor na forma alegada por este, inexistindo também um verdadeiro vazio probatório acerca do valor da prestação (aluguel) que deveria ser pago mensalmente e da quantia alegada como não quitada.
Assim, não havendo a comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes, não há como atribuir à requrida a causa da despesas com a manutenção/reparos no trator nem que se falar em cobrança de lucros cessantes.
As notas fiscais de serviços de manutenção/reparos realizados no trator, por si só, não comprovam essa alegação.
Note-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE DO VALOR COBRADO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato verbal de prestação de serviços para instalações elétricas e hidráulicas em chalés.
O autor sustenta que ajustou com a parte requerida o pagamento de R$ 11.600,00, tendo recebido apenas R$ 5.000,00, pleiteando o pagamento do saldo remanescente de R$ 6.600,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para comprovar o ajuste do valor cobrado pelo demandante na ação de cobrança.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.A prova testemunhal produzida não presenciou a celebração do contrato nem o valor ajustado, limitando-se a relatar informações do autor e de terceiros, o que se revela insuficiente para a comprovação do alegado.A jurisprudência consolidada orienta que, na ausência de provas concretas dos valores pactuados, a improcedência da ação de cobrança é medida que se impõe.Diante da ausência de comprovação do ajuste do valor cobrado, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, cabendo ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O ônus de comprovar o ajuste contratual e o valor pactuado em contrato verbal de prestação de serviços recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.A ausência de prova suficiente acerca dos termos do contrato e do débito cobrado conduz à improcedência da ação de cobrança.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 11317662420218260100, Rel.
Des.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 29.06.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0007848-91.2018.8.19.0005, Rel.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 07.12.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 0167953-54.2016.8.09.0049, Rel.
Des.
Maria Cristina Costa Morgado, j. 29.03.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0008452-30.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:24:07) Negritei. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES .
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LASTREAR COBRANÇA DE DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, não evidenciada pela documentação juntada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em averiguar se os documentos apresentados pela autora/apelante, notadamente faturas de cartão de crédito inadimplidas, telas sistêmicas, demonstrativos de cálculo e outros registros unilaterais, são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, para embasar a cobrança do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, como telas sistêmicas, faturas e demonstrativos, não possuem valor probante suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, pois podem ser preenchidos sem a participação ou anuência do suposto devedor . 4.
A comprovação da relação jurídica pressupõe a existência de instrumento contratual ou outro meio que demonstre a convergência de vontades entre as partes, o que não foi apresentado nos autos. 5.
O ônus da prova da existência de fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, conforme o art . 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforçam que operações bancárias e contratações via aplicativo exigem comprovação inequívoca da manifestação de vontade do contratante por meio de documentos que assegurem integridade e legitimidade das transações, o que não ocorreu no caso concreto. 7 .
A ausência de prova suficiente da relação jurídica entre as partes impõe a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1. "Documentos produzidos unilateralmente pela parte autora não são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, sendo imprescindível a apresentação de instrumento contratual ou outro documento que ateste a manifestação de vontade do suposto devedor". 2. "O ônus da prova de fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art . 373, I, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; Resolução nº 4.949/2021 do BACEN, art . 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23 .189591-3/001, Rel.
Des.
Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 13 .09.2023.(TJ-MG - Apelação Cível: 50004448520238130621, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 06/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) Negritei. Ademais, quanto aos lucros cessantes a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Negritei. Quanto ao alegado dano moral, não verifico na espécie a ocorrência de ato causador de ofensa aos direitos de personalidade do autor.
Sobre esse ponto ainda destaco que, embora tivesse sido reconhecida a relação jurídica entre autor e requerida, o dano moral não se configuraria apenas pelo descumprimento contratual.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Negritei. Assim, não tendo o autor comprovado os fatos constitutivso de seu direito, conforme lhes incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência de seus pedidos é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE; b) Quanto a SETTE MOREIRA MANUTENCAO EM FAIXAS DE SERVIDAO LTDA JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Arquivem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
15/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/07/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/07/2025 16:43
Juntada - Outros documentos
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21/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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16/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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21/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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15/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2025 13:05
Juntada - Outros documentos
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27/03/2025 17:15
Conclusão para despacho
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27/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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24/03/2025 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681963, Subguia 87421 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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21/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 104 Número: 00045205320258272700/TJTO
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21/03/2025 08:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681963, Subguia 5488408
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21/03/2025 08:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADRIEL NUNES GOMES - Guia 5681963 - R$ 160,00
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 106
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25/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 11:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/12/2024 15:12
Juntada - Informações
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29/11/2024 15:23
Protocolizada Petição
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30/10/2024 14:59
Conclusão para julgamento
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30/10/2024 14:22
Decisão - Outras Decisões
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18/10/2024 15:37
Conclusão para despacho
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15/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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14/10/2024 10:57
Protocolizada Petição
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08/10/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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17/09/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/09/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 11:27
Decisão - Outras Decisões
-
13/08/2024 17:40
Conclusão para decisão
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03/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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27/07/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/07/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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09/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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21/06/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 72
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10/06/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 71
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10/06/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:02
Juntada - Certidão
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05/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/06/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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27/05/2024 13:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/05/2024 10:05. Refer. Evento 41
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22/05/2024 09:04
Protocolizada Petição
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21/05/2024 14:58
Juntada - Certidão
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21/05/2024 13:00
Protocolizada Petição
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15/05/2024 17:48
Juntada - Certidão
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15/05/2024 09:32
Protocolizada Petição
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22/04/2024 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/04/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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18/04/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/04/2024 08:50
Protocolizada Petição
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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05/04/2024 12:26
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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05/04/2024 12:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/04/2024 12:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/04/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/04/2024 12:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/05/2024 10:00
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05/04/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 17:12
Decisão - Outras Decisões
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05/03/2024 21:55
Conclusão para despacho
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29/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5408088, Subguia 7567 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 751,89
-
29/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5408087, Subguia 7471 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 631,26
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28/02/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2024 14:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5408088, Subguia 5380755
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28/02/2024 14:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5408087, Subguia 5380753
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28/02/2024 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
28/02/2024 14:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIEL NUNES GOMES - Guia 5408088 - R$ 751,89
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28/02/2024 14:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIEL NUNES GOMES - Guia 5408087 - R$ 631,26
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28/02/2024 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2024 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/01/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2024 16:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/08/2023 13:07
Conclusão para despacho
-
15/08/2023 13:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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03/08/2023 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:43
Juntada - Outros documentos
-
13/07/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/07/2023 11:50
Protocolizada Petição
-
10/07/2023 17:29
Juntada - Outros documentos
-
30/06/2023 13:41
Juntada - Informações
-
30/06/2023 13:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2023 17:16
Despacho - Mero expediente
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19/10/2022 14:50
Conclusão para despacho
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13/10/2022 17:49
Protocolizada Petição
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13/10/2022 12:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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13/10/2022 12:25
Lavrada Certidão
-
10/10/2022 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2022 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/10/2022 14:55
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2022 14:52
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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