TJTO - 0011054-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011054-13.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 375) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: AILTON OLIVEIRA ESPINDOLA ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A) AGRAVADO: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): DIEGO SILVA CAMILO (OAB GO029562) AGRAVADO: ACJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A ADVOGADO(A): EDUARDO NUNES DA SILVA (OAB GO032319) Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 375
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25/08/2025 19:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:26
Juntada - Documento - Relatório
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22/08/2025 14:47
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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12/08/2025 14:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/07/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011054-13.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: AILTON OLIVEIRA ESPINDOLAADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILTON OLIVEIRA ESPÍNDOLA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, tendo como Agravados URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A.
Ação: Ação de cobrança c/c tutela provisória de evidência e indenização por dano moral ajuizada por ailton oliveira espíndola, corretor de imóveis, objetivando ressarcimento por inadimplemento contratual, cumulado com pedido de indenização por danos morais.
Desde a petição inicial, foi requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na alegada hipossuficiência econômica.
Decisão agravada: O juízo da 4ª Vara Cível de Palmas indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que os documentos apresentados pelo autor, especialmente a declaração de imposto de renda, evidenciam a existência de patrimônio expressivo, incompatível com a concessão do benefício.
Registrou-se que a presunção legal de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os autos revelarem elementos suficientes nesse sentido.
Igualmente, foi indeferido o pedido de parcelamento das custas, por não preenchimento dos requisitos legais, determinando-se o recolhimento das despesas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC(evento 11, DECDESPA1).
Razões do Agravante: Insurge-se o Agravante contra a decisão interlocutória, sustentando que a presunção legal de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi corretamente aplicada.
Alega que, embora possua bens em seu nome, trata-se de patrimônio ilíquido, sem conversão imediata em renda, exercendo atividade de corretor de imóveis, sem percepção regular de proventos mensais.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o parcelamento ou diferimento das custas.
Postulou, ainda, o deferimento de efeito suspensivo, a fim de obstar o cancelamento da distribuição da ação principal enquanto pendente o julgamento do recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, não se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória recursal.
A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento na análise dos documentos apresentados pelo Agravante, notadamente a declaração de imposto de renda, a qual revelou existência de patrimônio considerado expressivo, incompatível com a alegada incapacidade financeira.
O juízo de origem afastou, de forma motivada, a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, entendendo ausentes os pressupostos legais necessários à concessão da benesse.
Em sede recursal, o Agravante não apresentou novos documentos que infirmassem os fundamentos da decisão agravada ou que demonstrassem, de modo concreto, que os bens eventualmente registrados em seu nome não lhe proporcionam disponibilidade financeira.
Limita-se a reafirmar a natureza autônoma de sua atividade profissional, sem, contudo, comprovar a ausência de rendimentos suficientes ao custeio das despesas iniciais do processo.
Não se vislumbra, portanto, a presença da probabilidade de provimento do recurso, especialmente diante da ausência de documentação hábil a demonstrar a alegada vulnerabilidade econômica.
Ressalte-se que a presunção de veracidade da alegação de pobreza, embora prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando o conjunto probatório indica elementos suficientes em sentido contrário, como ocorrido na hipótese dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de patrimônio significativo pode afastar a presunção de hipossuficiência, desde que de forma fundamentada, como ocorreu na espécie.
No tocante ao perigo de dano, igualmente não se verifica a presença de risco iminente de lesão grave e irreparável.
O Agravante não demonstrou, com elementos concretos, que o recolhimento das custas importaria em dano efetivo à sua subsistência ou à manutenção de sua demanda.
Ademais, não se infere das razões recursais a existência de gravame irreversível que justifique o afastamento dos efeitos da decisão impugnada.
Ressalte-se que o Juízo de origem ainda estabeleceu prazo para recolhimento, não havendo notícia de prática de qualquer ato tendente ao cancelamento imediato da distribuição, o que também contribui para afastar a urgência requerida.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, revela-se incabível o deferimento da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 21:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 21:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/07/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AILTON OLIVEIRA ESPINDOLA - Guia 5392569 - R$ 160,00
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10/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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