TJTO - 0017226-15.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 125, 126, 127, 128
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17/07/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 125, 126, 127, 128
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0017226-15.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ENOQUE DO CARMO LIMA JUNIOR (Espólio)ADVOGADO(A): ENOQUE DO CARMO LIMA NETO (OAB TO012338)ADVOGADO(A): WEDHER VALERIANO DE ALMEIDA CRUZ (OAB TO011240)AUTOR: ROSILEIDE GASPIO FREIRE LIMA (Inventariante)ADVOGADO(A): ENOQUE DO CARMO LIMA NETO (OAB TO012338)ADVOGADO(A): WEDHER VALERIANO DE ALMEIDA CRUZ (OAB TO011240)RÉU: PRISCILLA GOMES DE OLIVEIRA BUCARADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)RÉU: MARCO ANTONIO CARVALHOADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)RÉU: JAKSON ALBERTO REIS (Espólio)ADVOGADO(A): RAPHAEL KENNEDY LIMA MARANHÃO (OAB TO008469)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: MAGNA CÉLIA DIAS XAVIER (Inventariante)ADVOGADO(A): RAPHAEL KENNEDY LIMA MARANHÃO (OAB TO008469) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ESPÓLIO DE ENOQUE DO CARMO LIMA JUNIOR, representado pela inventariante ROSILEIDE GASPIO FREIRE LIMA em face de MARCO ANTONIO CARVALHO, PRISCILLA GOMES DE OLIVEIRA BUCAR, ESPÓLIO DE JAKSON ALBERTO REIS representado pela inventariante MAGNA CÉLIA DIAS XAVIER e M.C.G CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.
A parte autora sustenta, em síntese, que os réus teriam se valido de instrumentos contratuais falsificados para promover, de forma fraudulenta, a alienação do imóvel matriculado sob o nº 49.739, localizado na ARSO 34, QI 24, RUA 20, LOTE 01, no Município de Palmas/TO, adquirido em 1994 por Enoque do Carmo Lima Júnior.
Alega que os contratos impugnados possuem assinaturas apócrifas, carimbos falsos e dados materiais incongruentes com a época dos supostos negócios jurídicos.
Em sede de tutela de urgência antecedente, foi deferida medida liminar (Evento 9) determinando, entre outros pontos: (i) o depósito judicial das vias originais dos contratos impugnados; (ii) a abstenção de benfeitorias no imóvel; (iii) a averbação da ação e bloqueio da matrícula; (iv) a expedição de ofícios solicitados.
Apresentado o pedido principal, os requeridos Marco Antônio Carvalho e Priscilla Gomes de Oliveira Bucar foram declarados revéis, em razão da intempestividade de suas contestações.
Já o Espólio de Jakson Alberto Reis apresentou defesa tempestiva, na qual reconheceu expressamente a existência de fraude nos contratos, asseverando que a assinatura do falecido não lhes pertence, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo sido requeridas: (a) perícia grafotécnica; (b) expedição de diversos ofícios a órgãos públicos; (c) oitiva de partes e testemunhas.
Os requeridos Marco Antônio e Priscilla alegaram dificuldades para localizar os documentos originais exigidos pela liminar, apresentando apenas cópias digitais, o que motivou pedido da parte autora de aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial.
Os mesmos requeridos também formularam pedido de gratuidade de justiça, cuja análise foi postergada, em razão da necessidade de complementação documental.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) SEGREDO DE JUSTIÇA Inicialmente, verifico que o feito foi distribuído em segredo de justiça. É cediço que a publicidade dos atos processuais é regra no ordenamento jurídico pátrio e as hipóteses de cabimento da tramitação em segredo de justiça encontram-se elencadas no art. 189 do CPC. In casu, não verifico o enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no códex processual.
Além disso, sequer houve pedido expresso de tramitação do feito sem publicidade.
Assim, INDEFIRO a tramitação do presente feito em segredo de justiça e DETERMINO à Secretaria que promova a retificação da capa dos autos, retirando o segredo de justiça atribuído indevidamente pela parte autora. b) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os requeridos MARCO ANTONIO CARVALHO e PRISCILLA GOMES DE OLIVEIRA BUCAR pleitearam o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica no Evento 74 e apresentaram documentação complementar no Evento 109.
Contudo, os documentos acostados aos autos revelam que a movimentação bancária dos requeridos é incompatível com a alegada pobreza.
Além disso, embora tenham juntado aos autos cópia do registrato, tais documentos dizem respeito à somente ao "Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)", e não à lista de contas ativas A requerida PRISCILLA GOMES DE OLIVEIRA BUCAR, por exemplo, apresentou extrato bancário do Bradesco referente ao mês abril de 2025 que indica um total de R$ 234.254,06 em créditos e R$ 78.460,23 em débitos, resultando em um saldo final de R$ 153.518,59.
De igual modo, o requerido não apresentou indícios de hipossuficiência.
Existem movimentações para contas de sua própria titularidade de outros bancos e, diante da ausência de juntada da relação de contas ativas, não se mostra possível aferir as alegações de miserabilidade. Destaco que nos Eventos 64 e 65 os requeridos expressamente alegam não declarar imposto de renda: Todavia, em consulta ao portal da Receita Federal1, é possível constatar que tal afirmação é inverídica: Para comprovar sua hipossuficiência, os requeridos deveriam apresentar todos os documentos que corroborem com as alegações de incapacidade financeira.
Todavia, deixam de apresentar documentos relevantes e aqueles que apresentam não comprovam as alegações feitas, ao revés, indicam a inexistência de hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a concessão da gratuidade exige prova idônea e contemporânea da alegada insuficiência de recursos, o que não restou demonstrado.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por MARCO ANTONIO CARVALHO e PRISCILLA GOMES DE OLIVEIRA BUCAR. c) MULTA COMINATÓRIA E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO Consta dos autos ordem judicial clara e específica (Evento 09) para que fosse depositado em juízo, no prazo de 15 dias, os documentos originais dos contratos de compra e venda e cessão de direitos que deram origem à suposta aquisição do imóvel objeto da demanda.
No Evento 103 foi reforçada a decisão, nos seguintes termos: Os quais, deveriam ter sido depositados em juízo.
Todavia, compulsando os autos, verifico que 2 (dois) destes documentos foram juntados ao processo pelos requeridos Marco Antônio e Priscilla Gomes: a Cessão de Direitos Compromisso de Compra e Venda de Imóvel em Palmas–TO, e o Instrumento Particular de Compra e Venda, no qual supostamente figuravam como vendedor o Sr.
Enoque e como comprador o Sr.
Jakson. Portanto, INTIME-SE, novamente e pela última vez, os requeridos MARCO ANTONIO CARVALHO e PRISCILLA GOMES DE OLIVEIRA BUCAR, para, no mesmo prazo delimitado acima, depositarem em juízo estes documentos. Fica a parte requerida advertida de que o descumprimento imotivado de decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, e enseja a aplicação de multa, conforme se observa do art. 77, IV c/c art. 77, §§ 2º e 5º do Códex Processual, sem prejuízo de responsabilização criminal, pelo que em tese se enquadraria no crime de desobediência.
Decorrido prazo mais que razoável, os requeridos não cumpriram a determinação, limitando-se a alegar, genericamente, que estariam em diligência para localizar os originais.
Discorreram no Evento 109 que "não foi possível localizar a documentação original, razão pela qual informam que possuem apenas as cópias digitais".
Todavia, como bem pontuou a parte autora, com base em documentos anexados, tais contratos foram levados a cartório em 08/04/2024, com reconhecimento de firma "por verdadeiro", fato que demonstra a inconsistência da justificativa apresentada, haja vista que assinaram presencialmente tal contrato no ano pretérito (Evento 74, CESSAO_DIREIT2). Também é o caso do contrato particular de compra e venda (Evento 74, CONTR3), cuja cópia foi autenticada em maio de 2024: A conduta dos réus configura, assim, violação manifesta ao dever de lealdade processual, na forma do art. 77, IV e VI do CPC, autorizando a aplicação da multa prevista no §2º do mesmo artigo, como medida de coerção e proteção da autoridade da decisão judicial, bem como da multa cominatória (astreintes), prevista nos artigos 536 e 537 do CPC. É pacífico na jurisprudência a possibilidade de cumulação das duas multas, haja vista que possuem naturezas distintas: Recurso – Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais – Decisão da origem que, para além da multa cominatória anteriormente arbitrada, fixou também multa por ato atentatório à dignidade da justiça para o caso de descumprimento de medida liminar.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que possível a cumulação em caso de recalcitrância da parte no cumprimento de ordem judicial .
Incidência do artigo 77, § 4º, do Código de Processo Civil.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida .
Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23225593820238260000 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 21/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) Todavia, entendo pela necessidade de intimação pessoal dos requeridos a fim de que tal multa seja exigível.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ:"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1 .360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019.2.
Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer .
A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2028559 SP 2022/0302012-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Obrigação de pagar quantia certa.
Respeitável decisão que determinou a intimação da devedora, na pessoa de seu patrono constituído, para indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil) .
Necessidade de intimação pessoal para cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não bastando a intimação de seu patrono.
AGRAVO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20900839120248260000 São José dos Campos, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 20/07/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2024) Assim, entendo por bem fixar neste momento os valores das multas e determinar a intimação pessoal dos requeridos, a fim de que cumpram integralmente a decisão liminar proferida por este juízo, sob pena de exigibilidade das multas fixadas. Nesse sentido, ARBITRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça a ser revertida em favor do Estado, em razão do descumprimento de decisão judicial no importe de 10% (dez por cento por cento) sobre o valor atualizado da causa, solidariamente em desfavor de MARCO ANTONIO CARVALHO e PRISCILLA GOMES DE OLIVEIRA BUCAR, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Sem prejuízos, ARBITRO a multa cominatória (astreintes) solidariamente em desfavor dos requeridos MARCO ANTONIO CARVALHO e PRISCILLA GOMES DE OLIVEIRA BUCAR , no importe de e R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 50.000,00 até o efetivo cumprimento da ordem judicial.
ADVIRTO que as multas arbitradas somente se efetivarão após o decurso do prazo para cumprimento da ordem.
Assim, INTIMEM-SE pessoalmente os requeridos MARCO ANTONIO CARVALHO e PRISCILLA GOMES DE OLIVEIRA BUCAR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis cumpram as decisões dos Eventos 9 e 103 e depositem em juízo as cópias originais dos documentos constantes no Evento 74, quais sejam, a Cessão de Direitos Compromisso de Compra e Venda de Imóvel em Palmas–TO, e o Instrumento Particular de Compra e Venda, sob pena de efetivação das multas arbitradas. d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Consta dos autos pedido de expedição de diversos ofícios essenciais à instrução probatória.
Verifico que os seguintes ofícios ainda estão pendentes: i) Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas-TO (Evento 15), determinando a averbação da existência da presente ação, bem como a abstenção de transferência de propriedade na matrícula do imóvel registrado sob o nº 49.739.
O Cartório respondeu no Evento 46 informando a necessidade de pagamento.
A parte autora comprovou o pagamento no Evento 52.
MEDIDA A SER TOMADA: deve a Secretaria reenviar o ofício com o comprovante de pagamento, fazendo menção ao ofício anterior. ii) Ofício à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas (Eventos 55 e 56), determinando a imediata suspensão do Processo Administrativo para obtenção de alvará de construção e/ou requerimento de uso de solo referente ao imóvel, em relação ao qual não consta resposta. MEDIDA A SER TOMADA: deve a Secretaria diligenciar a fim de verificar se houve resposta e, se necessário, reenviar o ofício. iii) Ofício ao Tabelionato de Notas de Taquaralto, conforme solicitado nos Eventos 88 e 89, com cópia da íntegra dos autos a fim de que preste os esclarecimentos constantes no ITEM IV da petição do Evento 88 e na petição do Evento 89. MEDIDA A SER TOMADA: deve a Secretaria expedir e enviar o respectivo ofício, anexando cópia dos autos. iv) Ofício à Secretaria de Segurança Pública/TO a fim de que informe a data de emissão do RG nº 1.691.803. MEDIDA A SER TOMADA: expedir e enviar o respectivo ofício. v) Ofício à Receita Federal do Brasil a fim de que informe a data de emissão do CPF nº *35.***.*90-97. MEDIDA A SER TOMADA: expedir e enviar o respectivo ofício. vi) Ofício à Secretaria Tocantins Parcerias (antiga CODETINS), conforme solicitado no Evento 1, a fim de determinar a suspensão de qualquer movimentação no processo administrativo nº 1333/2000 (novo nº 044922/2024). MEDIDA A SER TOMADA: expedir e enviar o respectivo ofício. DEFIRO a expedição dos referidos ofícios, ficando a Secretaria autorizada a emitir os expedientes diretamente, preferencialmente via meio eletrônico, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias.
A fim de facilitar a compreensão, colaciono abaixo uma planilha de auxílio: e) PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO A análise sobre prova pericial, testemunhal e depoimentos pessoais será realizada em decisão de saneamento.
O eventual encaminhamento ao Ministério Público será apreciado por ocasião da sentença, caso persistam indícios de falsidade documental ou de outras condutas que o justifiquem. III - PROVIDÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL Deverá a Secretaria adotar as seguitens providências: 1) RETIFICAR a classe da ação para "Procedimento Comum Cível". 2) REMOVER imediatamente o segredo de justiça atribuído ao feito. 3) ALTERAR a situação dos réus MARCO ANTONIO CARVALHO, PRISCILLA GOMES DE OLIVEIRA BUCAR e M.C.G CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA para "REVEL". 4) INTIMAR pessoalmente os réus MARCO ANTONIO CARVALHO, PRISCILLA GOMES DE OLIVEIRA BUCAR para que tomem ciência desta decisão e no prazo de 5 (cinco) dias úteis cumpram as decisões dos Eventos 9 e 103 e depositem em juízo as cópias originais dos documentos constantes no Evento 74, quais sejam, a Cessão de Direitos Compromisso de Compra e Venda de Imóvel em Palmas–TO, e o Instrumento Particular de Compra e Venda, sob pena de efetivação das multas arbitradas. 5) EXPEDIR e ENVIAR todos os ofícios indicados nesta decisão. 6) INTIMAR via e-proc todas as partes, devendo a parte requerida M.C.G CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA ser intimada via Diário de Justiça acerca do teor desta sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1. https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/ -
16/07/2025 17:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 118
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16/07/2025 17:33
Expedido Ofício
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16/07/2025 17:33
Expedido Ofício
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16/07/2025 17:33
Expedido Ofício
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16/07/2025 17:33
Expedido Ofício
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16/07/2025 17:33
Expedido Ofício
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16/07/2025 17:33
Expedido Ofício
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16/07/2025 15:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
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16/07/2025 12:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/07/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 118
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16/07/2025 12:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/07/2025 21:38
Alterada a parte - Situação da parte M.C.G CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - REVEL
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15/07/2025 21:38
Alterada a parte - Situação da parte PRISCILLA GOMES DE OLIVEIRA BUCAR - REVEL
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15/07/2025 21:38
Alterada a parte - Situação da parte MARCO ANTONIO CARVALHO - REVEL
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15/07/2025 21:36
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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15/07/2025 20:11
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 13:57
Conclusão para despacho
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15/07/2025 10:31
Protocolizada Petição
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11/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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11/07/2025 00:04
Protocolizada Petição
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20/06/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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16/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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13/06/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 15:15
Protocolizada Petição
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02/04/2025 14:55
Conclusão para despacho
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26/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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25/03/2025 23:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96 e 97
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06/03/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 19:07
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 16:54
Lavrada Certidão
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18/12/2024 16:35
Conclusão para despacho
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11/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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10/12/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/12/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 84
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09/12/2024 21:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 83
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82, 83 e 84
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13/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 15:34
Decisão - Outras Decisões
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16/10/2024 16:44
Conclusão para decisão
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16/10/2024 16:38
Protocolizada Petição
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15/10/2024 18:33
Decisão - Decretação de revelia
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10/09/2024 00:55
Protocolizada Petição
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05/09/2024 15:27
Conclusão para despacho
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02/09/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 68
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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07/08/2024 18:09
Protocolizada Petição
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07/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:19
Protocolizada Petição
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16/07/2024 13:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/07/2024 13:30. Refer. Evento 10
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16/07/2024 13:38
Protocolizada Petição
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16/07/2024 13:37
Protocolizada Petição
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16/07/2024 11:48
Protocolizada Petição
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16/07/2024 11:48
Protocolizada Petição
-
08/07/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2024 10:14
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 16:07
Conclusão para despacho
-
10/06/2024 10:24
Protocolizada Petição
-
02/06/2024 21:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
28/05/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/05/2024 15:39
Expedido Ofício
-
28/05/2024 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
28/05/2024 15:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
27/05/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39, 38, 47 e 48
-
27/05/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
17/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:15
Juntada - Informações
-
13/05/2024 14:23
Juntada - Informações
-
09/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/05/2024 13:45
Expedido Ofício
-
07/05/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedido Carta pelo Correio - 03/05/2024 13:12:58)
-
07/05/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedido Carta pelo Correio - 03/05/2024 13:00:54)
-
07/05/2024 16:59
Lavrada Certidão
-
07/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 22:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
06/05/2024 21:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
03/05/2024 22:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
03/05/2024 17:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
03/05/2024 16:34
Juntada - Informações
-
03/05/2024 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
03/05/2024 14:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/05/2024 14:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
03/05/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
03/05/2024 13:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/05/2024 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
03/05/2024 13:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/05/2024 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
03/05/2024 13:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/05/2024 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
03/05/2024 13:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/05/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
03/05/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/05/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/05/2024 13:27
Juntada - Informações
-
03/05/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/05/2024 13:15
Expedido Ofício
-
03/05/2024 13:13
Expedido Ofício
-
03/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/07/2024 13:30
-
02/05/2024 18:18
Decisão - Concessão - Liminar
-
30/04/2024 18:30
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 17:02
Conclusão para despacho
-
30/04/2024 17:02
Processo Corretamente Autuado
-
30/04/2024 16:52
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 16:52
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESPOLIO DE ENOQUE DO CARMO LIMA JUNIOR - Guia 5459765 - R$ 4.250,00
-
30/04/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESPOLIO DE ENOQUE DO CARMO LIMA JUNIOR - Guia 5459764 - R$ 1.801,00
-
30/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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