TJTO - 0001153-49.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
-
15/07/2025 13:28
Trânsito em Julgado
-
14/07/2025 21:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001153-49.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001153-49.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: LICIRENE PEREIRA DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DIREITO SUBJETIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Licirene Pereira da Silva Lima, servidora pública estadual efetiva no cargo de Auxiliar Administrativo, com o objetivo de obter o pagamento dos valores retroativos referentes às progressões horizontais e verticais reconhecidas e implementadas pela Administração Pública de forma extemporânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito ao pagamento dos valores retroativos de progressões funcionais já implementadas; (ii) estabelecer se a ausência de recursos orçamentários inviabiliza o pagamento de tais valores; (iii) determinar se incide prescrição sobre as parcelas vencidas; (iv) verificar a existência de interesse processual da autora diante da ausência de adesão a eventual parcelamento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública reconhece e implementa as progressões funcionais pleiteadas, ainda que de forma tardia, revelando o direito subjetivo da servidora ao pagamento dos valores retroativos correspondentes.A ausência de recursos orçamentários não pode ser invocada para justificar o inadimplemento de verbas decorrentes de progressões funcionais já reconhecidas, uma vez que tais despesas estão previstas no orçamento e constituem obrigação legal da Administração.A progressão funcional, por decorrer de direito subjetivo do servidor e previsão legal, não se confunde com reajuste, aumento ou vantagem nova, estando abrangida pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LRF, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO).Conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é cabível a cobrança judicial das diferenças salariais retroativas quando há reconhecimento administrativo da progressão, ainda que tardio, sendo inaplicáveis, nesse contexto, as Leis Estaduais n. 3.462/2019 e n. 3.901/2022.A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores a 30.08.2019, com base no art. 3º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ.O interesse processual resta presente, pois o parcelamento administrativo das progressões é faculdade do servidor, e a autora optou por não aderir.Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação definitiva dos honorários de sucumbência deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público tem direito ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais implementadas tardiamente pela Administração.A inexistência de dotação orçamentária não constitui óbice à efetivação de progressões funcionais legalmente asseguradas e já reconhecidas.Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.A não adesão do servidor a eventual parcelamento administrativo não configura ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
17/06/2025 19:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 402
-
08/05/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
-
12/03/2025 15:39
Conclusão para julgamento
-
12/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0035705-90.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Ellen Cristina Pinho da Silva Diniz
Advogado: Aldenora Soares Marinho Farias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 10:11
Processo nº 0035705-90.2023.8.27.2729
Ellen Cristina Pinho da Silva Diniz
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/09/2023 14:39
Processo nº 0010812-50.2014.8.27.2729
Eraldo Ramos Empreendimentos Imobiliario...
Fernando Santos de Oliveira
Advogado: Viviane Cardoso Benotti de Andrade
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2022 08:00
Processo nº 0001153-49.2024.8.27.2702
Licirene Pereira da Silva Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2024 13:45
Processo nº 0001280-44.2022.8.27.2738
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Taguatinga-To
Advogado: Lucas Felipe Cicero Beniz Barreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2022 14:14