TJTO - 0001153-49.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001153-49.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: LICIRENE PEREIRA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 31/07/2025 - Trânsito em Julgado -
31/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:32
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 13:28
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOALV1ECIV Número: 00011534920248272702/TJTO
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000204-07.2024.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000204-07.2024.8.27.2708/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)APELADO: SUDACLUBE DE SERVICOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pela parte autora, contra sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO n. 00002040720248272708, onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Irresignado o Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento de danos morais, bem como pela desconstituição da aplicação de multa por litigância de má fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos ensejam a indenização por danos morais; e (ii) saber se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser desconstituída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em que pese a seguradora sustentar a legalidade da cobrança realizada na conta da autora, de fato, não fez prova da contratação, de modo que, considerando a inversão do ônus da prova, tem-se a conclusão de que a requerente não procedeu com a contratação do seguro, bem como não autorizou o desconto em sua conta corrente.
Ademais, também não consta nos autos qualquer prova de que os descontos decorreram de alguma fraude praticada por terceiro. 4.
O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem consentimento do titular, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação dos direitos da personalidade, com privação indevida de recursos essenciais à subsistência do consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais. 5.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio dos ofensores, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
Com efeito, o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a desestimular tais práticas pelo apelado, sobre o mesmo fato. 7.
Para que seja aplicada multa por litigância má-fé deve restar evidenciada uma das condutas inscritas nos incisos do art. 80 do CPC.
No caso, o acervo probatório não justifica a imposição da multa por litigância de má-fé, uma vez que ausente comprovação do dolo ou culpa do demandante, não estando caracterizada conduta passível de sanção.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Apelação Cível, 0001525-32.2023.8.27.2702, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 20/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0010176-41.2023.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/10/2024; e TJTO, Apelação Cível, 0001466-87.2023.8.27.2720, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 18/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de condenar condenar a parte requerida/apelada ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) à título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); além de afastar a condenação do autor na multa por litigância de má-fé e demais sanções.
Por conseguinte, condeno o demandado ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Anoto impossibilidade de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, eis que pressupõe o não conhecimento ou improvimento do recurso, requisitos estes que não restaram preenchidos no presente caso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/03/2025 09:54
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOALV1ECIV -> TJTO
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12/02/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/01/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/12/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/12/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/12/2024 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/12/2024 08:18
Conclusão para julgamento
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13/12/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 06:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/10/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 04/10/2024
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16/09/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 11:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/08/2024 16:48
Conclusão para decisão
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30/08/2024 16:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/08/2024 13:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LICIRENE PEREIRA DA SILVA LIMA - Guia 5548817 - R$ 79,65
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30/08/2024 13:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LICIRENE PEREIRA DA SILVA LIMA - Guia 5548816 - R$ 124,47
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30/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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